Acórdão nº 2072/14.1TBPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 2072/14.1TBPTM.E1 * (…) e (…) propuseram a presente acção declarativa, com processo comum, contra (…) Service Portugal, S.A., e Gabinete Português da Carta Verde, pedindo a condenação dos réus a: A) Pagarem ao 1º autor a quantia de € 8.000,00 a título de danos emergentes; B) Pagarem ao 1º autor a quantia de € 144.000,00 a título de lucros cessantes, até à data da entrada do pedido de indemnização civil; C) Pagarem ao 1º autor, a título de incapacidade temporária geral, a quantia de € 150.000,00; D) Pagarem ao 1º autor a quantia de € 150.000,00 pelas dores sofridas (quantum doloris); E) Pagarem ao 1º autor a quantia de € 150.000,00 pelos danos estéticos; F) Pagarem ao 1º autor a quantia de € 200.000,00 pelos danos pessoais sofridos; G) Pagarem juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento, custas e procuradoria; H) Pagarem ao 1º autor a quantia que se vier a apurar em sede de execução de sentença, de todas as despesas com médicos, medicamentos, tratamentos, transporte e intervenções cirúrgicas que o 1.º autor ainda tenha de fazer; I) Pagarem ao 1º autor a quantia que se vier a apurar em sede de execução de sentença, todas as remunerações que deixou de auferir desde a data da entrada do pedido de indemnização civil até à sua completa recuperação; J) Pagarem ao 1º autor a quantia que se vier a apurar em sede de execução de sentença, relativa ao apuramento de danos patrimoniais futuros, bem como a fixação da incapacidade permanente geral e respectiva indemnização.

K) Pagarem à 2ª autora a quantia de € 750,00 a título de danos emergentes; L) Pagarem à 2ª autora a quantia de € 1.400,00 a título de lucros cessantes, até à data da entrada do pedido de indemnização civil; M) Pagarem à 2ª autora, a título de incapacidade temporária geral, a quantia de € 7.500,00; N) Pagarem à 2ª autora a quantia de € 25.000,00 pelas dores sofridas (quantum doloris); O) Pagarem à 2ª autora a quantia de € 5.000,00 pelos danos estéticos; P) Pagarem à 2ª autora a quantia de € 25.000,00 pelos danos pessoais sofridos; Q) Pagarem juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento, custas e procuradoria; R) Pagarem à 2ª autora a quantia que se vier a apurar em sede de execução de sentença, de todas as despesas com médicos, medicamentos, tratamentos, transporte e intervenções cirúrgicas que a 2.ª autora ainda tenha de fazer; S) Pagarem à 2ª autora a quantia que se vier a apurar em sede de execução de sentença, relativa ao apuramento de danos patrimoniais futuros, bem como a fixação da incapacidade permanente geral e respectiva indemnização.

As rés contestaram, arguindo a excepção dilatória da ilegitimidade passiva da (…) Service Portugal, S.A. e a excepção peremptória do pagamento das perdas salariais do autor que consideram devidamente documentadas, desde a data da ocorrência do acidente dos autos até ao final do período de incapacidade temporária total. Aceitaram a responsabilidade civil da representada da 1ª ré e impugnaram a generalidade dos danos alegados pelos autores. Concluíram no sentido de as excepções invocadas deverem ser julgadas procedentes e de a acção dever ser julgada improcedente.

Os autores responderam às excepções, concluindo como na petição inicial.

Realizou-se audiência prévia. Foi proferido despacho saneador, no qual a ré (…) Service Portugal, S.A., foi absolvida da instância por ilegitimidade passiva. Procedeu-se à identificação do objecto do litígio e ao enunciado dos temas de prova.

Realizou-se a audiência final.

Foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente: 1) Condenou o réu Gabinete Português da Carta Verde no pagamento, ao autor, da quantia de € 21.150,80 a título de danos patrimoniais sofridos, acrescendo juros de mora à taxa legal desde a citação, até efectivo e integral pagamento; 2) Determinou que, à quantia referida em 1, seja subtraída a quantia de € 12.541,56 já paga ao autor; 3) Condenou o réu Gabinete Português da Carta Verde no pagamento, ao autor, da quantia de € 17.555,00 a título de dano biológico, acrescida de juros de mora contados da presente decisão até efectivo e integral pagamento; 4) Condenou o réu Gabinete Português da Carta Verde no pagamento, ao autor, da quantia de € 25.650,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora contados da presente decisão até efectivo e integral pagamento; 5) Condenou o réu Gabinete Português da Carta Verde no pagamento, à autora, da quantia de € 373,33 a título de danos patrimoniais, acrescendo juros de mora contados desde a citação até efectivo e integral pagamento; 6) Determinou que, à quantia referida em 5, seja subtraída a quantia de € 17,82 já paga à autora; 7) Condenou o réu Gabinete Português da Carta Verde no pagamento, à autora, da quantia de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescendo juros de mora contados desde a presente decisão até efectivo e integral pagamento; 7.1) Condenou o réu Gabinete Português da Carta Verde a pagar, ao autor, indemnização pelo dano patrimonial futuro, respeitante a acompanhamento médico regular, em particular nas especialidades de ortopedia e psiquiatria, com orientação terapêutica, que se verifiquem em consequência do acidente, a liquidar em execução de sentença; 8) Absolveu o réu Gabinete Português da Carta Verde das demais quantias e dos demais pedidos formulados; 9) Condenou autores e o réu nas custas do processo, atento o respectivo decaimento.

Os autores recorreram da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. No que respeita à remuneração mensal do apelante marido, os documentos juntos aos autos, nomeadamente os recibos de vencimento respeitantes aos meses de Abril a Julho de 2010 (documentos n.º s 9 a 11 juntos com a contestação), permitem concluir que aquele auferia uma remuneração mensal média de € 2.200,00. Pelo que o tribunal, ao dar como provado (facto 65 da douta sentença) que a remuneração do apelante marido era de € 500,00 acrescida de subsídio de alimentação, julgou incorretamente tal facto.

  1. A prova testemunhal produzida no julgamento – designadamente o depoimento das testemunhas … (prestado na audiência de julgamento realizada em 26 de Setembro de 2017, tendo o mesmo sido gravado no sistema citius, entre as 10:17:39 e as 10:43:00), … (prestado na audiência de julgamento realizada em 26 de Setembro de 2017, tendo o mesmo sido gravado no sistema citius, entre as 10:43:01 a 10:59:15), … (prestado na audiência de julgamento realizada em 26 de Setembro de 2017, tendo o mesmo sido gravado no sistema citius, entre as 10:59:16 a 11:13:00), … (prestado na audiência de julgamento realizada em 26 de Setembro de 2017, tendo o mesmo sido gravado no sistema citius, entre as 11:13:02 a 11:27:35), … (prestado na audiência de julgamento realizada em 26 de Setembro de 2017, tendo o mesmo sido gravado no sistema citius, das 11:27:37 a 11:50:17), … (prestado na audiência de julgamento realizada em 26 de Setembro de 2017, tendo o mesmo sido gravado no sistema citius, das 11:50:19 a 12:06:20), … (prestado na audiência de julgamento realizada em 26 de Setembro de 2017, tendo o mesmo sido gravado no sistema citius, das 14:12:39 a 14:48:05), permitia ter dado como provado que o rendimento mensal médio do apelante marido era de € 2.200,00 e não de € 500,00 (facto 65 da douta sentença) e permitia ter dado como provados os factos vertidos nos artigos 73.º a 76.º, 78.º a 83.º, 100.º, 131.º a 135.º, 151.º, 152.º, 155.º, 156.º e 190.º da petição inicial: 73.º Da sociedade (…), Lda., o 1.º autor auferia uma média mensal de € 2.200,00, correspondente ao vencimento, ajudas de custo, carro, combustível, telemóvel e ainda telefone, água e luz de casa; 74.º Auferia ainda o 1.º autor € 750,00 de cada uma das outras sociedades, ou seja, da (…), Lda. e da (…), Lda.; 75.º Ou seja, o 1.º autor auferia, antes do acidente, uma média mensal de € 4.000,00; 76.º O 1.º autor era o único trabalhador das empresas, e todas elas bem implantadas no mercado. (…); 78.º Após o acidente o 1.º autor, por força das lesões, deixou de poder exercer a sua atividade de gestor das empresas e fundamentalmente de comercial; 79.º Desde a data do acidente as empresas paralisaram, face ao estado de saúde do 1.º autor; 80.º Deixou o 1.º autor, desde essa data de auferir o vencimento regular das empresas, tendo um prejuízo mensal de € 4.000,00; 81.º Aliás, face à impossibilidade do 1.º autor exercer qualquer atividade, desde a data do acidente, as sociedades (…), Lda. e a (…), Lda., foram declaradas insolventes; 82.º E a sociedade (…), Lda. parou completamente a sua atividade; 83.º O 1.º autor viu-se impossibilitado, desde a data do acidente, de exercer a sua actividade nas empresas, deixou de auferir o vencimento e agora vê-se sem trabalho.(…); 100.º O 1.º autor passa os dias em casa e a tentar arranjar trabalho, sem sucesso.(…); 131.º Desde a data do acidente, ou seja, desde Junho de 2010, o 1.º autor deixou de auferir o seu rendimento mensal líquido de € 4.000,00 até à presente data; 132.º O 1.º autor deixou assim de auferir, desde a data do acidente, até à dedução do pedido ora formulado (desde Junho de 2010 a Maio de 2013), a quantia de € 144.000,00 que desde já se reclamam; 133.º Actualmente não aufere qualquer rendimento, uma vez que, em virtude do acidente, se encontra incapacitado de exercer a sua actividade profissional; 134.º Isto porque, após o acidente o 1.º autor deixou de conduzir, e quando o faz apresenta bastantes dificuldades, nomeadamente dores, ansiedade e bastante nervosismo; 135.º O 1.º autor não consegue exercer a sua profissão, pois as lesões de que ainda hoje é portador, resultantes do citado acidente, não o permitem; (…) 151.º O 1.º autor perdeu a alegria de viver, tendo um grande desgosto, tendo-se tornado uma pessoa bastante complexada perante a situação em que vive; 152.º Deixou de praticar todas as atividades supra referidas, o que adorava fazer e acompanhar amigos e família; 153.º O 1.º autor apresenta muitas...

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