Acórdão nº 432/19.0GBAVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | F |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO No processo de inquérito n.º 432/19.0GBAVV, do DIAP de Ponte de Lima, da comarca de Viana do Castelo, a Senhora Juíza de Instrução indeferiu a passagem das certidões e cópias de gravação requeridas pelo arguido R. G., com os demais sinais dos autos, sem contudo o sancionar na taxa de justiça excecional a que alude o artigo 521.º do Código de Processo Penal, por despacho datado de 15 de janeiro de 2020, com o seguinte teor: «Veio o arguido, R. G., requerer certidão da denúncia apresentada pela ofendida nestes autos e cópia das gravações das declarações da ofendida para memória futura, com a finalidade de instaurar procedimento criminal contra a mesma e de deduzir pedido de indemnização civil.
A Digna Magistrada do Ministério Público opôs-se à consulta dos autos, nos termos e com os fundamentos da promoção que antecede.
Cumpre apreciar e decidir.
Os presentes autos de inquérito visam a investigação da prática, por parte do arguido, de um crime de violência doméstica perpetrado na pessoa da sua ex-mulher S. A., sendo que, a Digna Magistrada do Ministério Público decidiu sujeitar o inquérito a segredo de justiça, ponderados que foram os interesses da vítima e da investigação. Tal decisão foi por nós validada em 13 de Dezembro de 2019.
Dispõe o art. 86°, n° 11 do CPP, que “A autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, desde que necessária a processo de natureza criminal ou à instrução de processo disciplinar de natureza pública, bem como à dedução do pedido de indemnização civil.” Ora, o arguido invoca nos seus requerimentos que pretende certidão para, segundo afirma, apresentar queixa crime “de denúncia caluniosa e difamação”, por um lado, e por crime de falsidade de testemunho, por outro.
Sucede que, conforme é referido pela Digna Magistrada do MP, quanto ao crime de natureza particular o que, processualmente se impõe e é essencial, é que o ofendido declare inequivocamente, no decurso do prazo de seis meses que deseja procedimento criminal pelo alegado crime de difamação de que possa ter sido alvo, e por outro lado, no que respeita ao crime de falsidade de testemunho, não existe ainda nenhum “processo de natureza criminal”, na medida em que o arguido ainda não efetivou (ou pelo menos não deu nestes autos a conhecer o respectivo NUIPC) na realidade queixa crime — elemento essencial e constante da previsão daquela norma invocada.
Acresce a isto, que o próprio arguido refere no seu primeiro requerimento que tomou conhecimento “através da leitura por OPC, do teor da denúncia que a ofendida apresentou contra si e que originou o presente inquérito criminal”.
Para além do mais, no final das declarações para memória futura, foi o arguido por nós inteirado do que se passou naquela diligência, por súmula e sem pormenores — é certo -, devido ao facto de os autos se encontrarem em segredo de justiça.
Nestes termos, entendemos que o arguido tem elementos para, querendo, apresentar as...
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