Acórdão nº 432/19.0GBAVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução11 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO No processo de inquérito n.º 432/19.0GBAVV, do DIAP de Ponte de Lima, da comarca de Viana do Castelo, a Senhora Juíza de Instrução indeferiu a passagem das certidões e cópias de gravação requeridas pelo arguido R. G., com os demais sinais dos autos, sem contudo o sancionar na taxa de justiça excecional a que alude o artigo 521.º do Código de Processo Penal, por despacho datado de 15 de janeiro de 2020, com o seguinte teor: «Veio o arguido, R. G., requerer certidão da denúncia apresentada pela ofendida nestes autos e cópia das gravações das declarações da ofendida para memória futura, com a finalidade de instaurar procedimento criminal contra a mesma e de deduzir pedido de indemnização civil.

A Digna Magistrada do Ministério Público opôs-se à consulta dos autos, nos termos e com os fundamentos da promoção que antecede.

Cumpre apreciar e decidir.

Os presentes autos de inquérito visam a investigação da prática, por parte do arguido, de um crime de violência doméstica perpetrado na pessoa da sua ex-mulher S. A., sendo que, a Digna Magistrada do Ministério Público decidiu sujeitar o inquérito a segredo de justiça, ponderados que foram os interesses da vítima e da investigação. Tal decisão foi por nós validada em 13 de Dezembro de 2019.

Dispõe o art. 86°, n° 11 do CPP, que “A autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, desde que necessária a processo de natureza criminal ou à instrução de processo disciplinar de natureza pública, bem como à dedução do pedido de indemnização civil.” Ora, o arguido invoca nos seus requerimentos que pretende certidão para, segundo afirma, apresentar queixa crime “de denúncia caluniosa e difamação”, por um lado, e por crime de falsidade de testemunho, por outro.

Sucede que, conforme é referido pela Digna Magistrada do MP, quanto ao crime de natureza particular o que, processualmente se impõe e é essencial, é que o ofendido declare inequivocamente, no decurso do prazo de seis meses que deseja procedimento criminal pelo alegado crime de difamação de que possa ter sido alvo, e por outro lado, no que respeita ao crime de falsidade de testemunho, não existe ainda nenhum “processo de natureza criminal”, na medida em que o arguido ainda não efetivou (ou pelo menos não deu nestes autos a conhecer o respectivo NUIPC) na realidade queixa crime — elemento essencial e constante da previsão daquela norma invocada.

Acresce a isto, que o próprio arguido refere no seu primeiro requerimento que tomou conhecimento “através da leitura por OPC, do teor da denúncia que a ofendida apresentou contra si e que originou o presente inquérito criminal”.

Para além do mais, no final das declarações para memória futura, foi o arguido por nós inteirado do que se passou naquela diligência, por súmula e sem pormenores — é certo -, devido ao facto de os autos se encontrarem em segredo de justiça.

Nestes termos, entendemos que o arguido tem elementos para, querendo, apresentar as...

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