Acórdão nº 1510/14.8TMLSB-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | ANABELA CALAFATE |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório Nos autos de inventário para partilha de bens subsequente ao divórcio em que são interessados J… e M…, instaurados por esta em 16/06/1993, foi realizada conferência de interessados em 23/03/2018 em que houve adjudicação e licitação de verbas, constando da acta: «Questionados sobre a existência de outros créditos de compensação para objecto além dos que são objecto da acção de prestação de contas pendente, ambos os interessados reconheceram que a questão dos créditos de compensação que lhe são devidos já está a ser dirimida no âmbito da ação de prestação de contas pendente, devendo, por assim ser, a decisão que resultar da mesma reflectir-se na partilha a realizar no âmbito dos presentes autos.
De seguida, pela Mma Juiz, foi proferido o seguinte Despacho Confere-se aos interessados os prazo de 10 (dez) dias, considerada a prejudicialidade de tal questão, pendente de decisão no apenso de prestação de contas, para se pronunciarem a respeito da suspensão da instância, a esta altura, como fundamento nos termos do artigo 272º do Código de Processo Civil.
».
* O interessado J… requereu o prosseguimento dos autos com elaboração do mapa de partilha e termos subsequentes.
A interessada M….requereu a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão final nos autos de prestação de contas.
* Em 22/11/2019 foi proferido o seguinte despacho: «Porque o crédito reconhecido à requerente dos autos de prestação de contas deve ser considerado na forma à partilha de molde a que a respetiva compensação opere na meação do ex-cônjuge, declara-se suspensa a instância até que seja proferida decisão transitada em julgado nos autos de prestação de contas, apenso D) - cfr. artigos 269º, nº 1, alínea c), e 272º, nº 1, do Código de Processo Civil.
».
* Inconformado, apelou o interessado J…, terminando a alegação com estas conclusões:
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O art. 272º nº 1 do CPC tem o seu accionamento condicionado à existência de uma questão numa causa que se mostra essencial para a decisão da segunda, algo que não ocorre no caso vertente.
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Sendo que, para mais, a questão de compensação entre cônjuges é colateral ao inventário, nunca sendo prejudicial ou determinando a sua sustação.
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E mesmo que assim se não considere, o estado dos autos (em fase de elaboração do mapa de partilha) faz chamar à colação o nº 2 do art. 272º do CPC.
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A decisão recorrida viola, salvo melhor opinião, os...
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