Acórdão nº 6400/09.3TBSXL-G.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelGABRIELA FÁTIMA MARQUES
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: O… instaurou acção de execução especial de alimentos contra J…, figurando como dívida exequenda a pensão de alimentos e despesas devidas ao filho menor de ambos, constando a sua definição na sentença de que a execução corre por apenso.

A execução foi intentada a 29/02/2012 e no âmbito da mesma foram pela exequente apresentados requerimentos de ampliação do pedido, reportados nomeadamente aos anos de 2014 e 2016.

Com data de 07-03-2018 foi proferido o seguinte despacho: «Compulsados os autos constata-se que os mesmos se mostram extintos por pagamento a prestações com extinção referida a 09.01.2017, conforme inscrição no processo virtual, pelo que, nada mais cumpre apreciar no âmbito do presente processo, porquanto o poder jurisdicional mostra-se esgotado nos autos em apreço.

Sigam os mesmos os seus ulteriores termos até final com o seu consequente e oportuno arquivamento.».

Notificadas as partes veio a exequente, com data de 19/03/2018, requerer o seguinte: «Os presente autos não deverão ser considerados extintos por pagamento, uma vez que a que a quantia exequenda ainda não foi paga na totalidade. Consultada a agente de execução a mesma confirmou tal indicação. Por outro lado, o executado apresentou reclamação face aos dois pedidos de ampliação dos quais ainda não existe despacho.(…) Termos em que se requer a V. Excia que se . digne a não ordenar a extinção a instancia pelos fundamento supra identificados».

A agente de execução por sua vez juntou aos autos a seguinte informação: «1 - Os presentes autos foram instaurados em 29 de Fevereiro de 2012.

2 - Nos presentes autos foi pedido o pagamento, inicialmente, da quantia de 5.420,65 € (i), correspondente a prestações de pensão de alimentos e despesas, em cumprimento do titulo executivo/sentença judicial.

3 - Em 11 de Abril de 2012, procedeu-se à penhora do veículo automóvel de matrícula 97-63-SR.

4 - Na sequência desta penhora o executado foi citado, tendo assinado o aviso de recepção da citação em 17 de Abril de 2012.

5 - O Executado deduziu oposição à execução.

6 - Em 21 de Abril de 2014 foi requerida ao Tribunal cumulação de execução, correspondente a prestações de pensão de alimentos e despesas, no valor de 6.315,09 € 7 - Em 29 de Abril de 2014, a signatária requereu ao Tribunal informação sobre o estado da oposição à execução.

8 - Em 20 de Maio de 2014 a signatária foi notificada do douto despacho proferido a fls dos autos (Apenso C), nos termos do qual foi informada da extinção da instância de oposição.

9 - Em 15 de Julho de 2014, foi penhorado o salário auferido pelo Executado junto da empresa Zagope —Construções e Engenharia, S.A..

10 - Em 15 de Julho de 2014, foi expedida notificação de tal penhora ao Executado.

11 - Com data de 1 de Agosto de 2014, a referida Z…, S.A. informou a signatária da cessação do contrato de trabalho do executado, à data de 2 de Julho de 2014.

12 - Em 21 de Julho de 2014, a Exequente deduziu nova cumulação de execução, correspondente a prestações de pensão de alimentos e despesas, no valor de 6.733,25 € (iii).

13 - Com data de 4 de Dezembro de 2014, a fls... do Apenso B, foi proferido despacho no sentido de o Executado ser notificado para deduzir oposição à ampliação de pedido apresentada nos autos.

14 - Com data de 10 de Novembro de 2015, foi expedida notificação para penhora à então entidade patronal do Executado — I…, S.A. — , com vista à penhora do respectivo salário.

15 - Em 4 de Dezembro de 2015, foi lavrado o respectivo auto de penhora de salário do executado, ao serviço desta ultima empresa.

16 - Com data de 4 de Dezembro de 2015, foi enviada ao Executado a respectiva notificação após penhora.

17 - Em 30 de Janeiro de 2016, a signatária procedeu à entrega à Exequente da quantia de 3.250,00 €.

18 - Em 1 de Abril de 2016, foi proferido despacho no sentido de ser exercido o contraditório, pelo Executado 19 - Em 29 de Abril de 2016, a signatária procedeu à entrega à Exequente da quantia de 1.500,00 €.

20 - Em 13 de Junho de 2016 foi proferido despacho admitindo a ampliação da execução. Nesta data, atentas as duas ampliações já deduzidas, o valor total da execução era de 18.468,99 €, correspondente ao somatório das seguintes quantias: 1. Quantia inicial — 5.420.65 €; 2. Primeiro pedido de ampliação (21 de Abril de 2014) — 6.315,09€ 3. Segundo pedido de ampliação (21 de Julho de 2014) — 6.733,25 €.

21 - Em 21 de Julho de 2016, a signatária procedeu à entrega à Exequente da quantia de 1.500,00 €.

22 - Em 24 de Outubro de 2016, a signatária procedeu à entrega à Exequente da quantia de 1.500,00€ 23 - Em 28 de Dezembro de 2016, foi apresentada nova cumulação de execução, referente a prestações de pensão de alimentos e reembolso de despesas, agora no valor 3.753,25 (iv).

24 - Em 26 de Janeiro de 2017, a signatária procedeu à entrega à Exequente da quantia de 2.000,00€.

25 - Em 12 de Abril de 2017, o Executado, através da sua Ilustre Mandatária, apresentou requerimento nos autos (Apenso B), nos termos do qual refere, sob o artigo 3°, não ter sido notificado para exercer o contraditório relativamente aos pedidos de cumulação de execução apresentados nos autos, em 21 de Abril de 2014 (6.315,09 €), em 21 de Julho de 2014 (6.733,25 €) e em 28 de Dezembro de 2016 (3.753,25 €).

26 - A signatária desconhece, sem obrigação de conhecer, se tal afirmação do Executado corresponde ou não à verdade.

27 - Por requerimento entrado em Juízo em 29 de Junho de 2017, o Executado reafirmou o que consta sob o ponto 25 antecedente.

28 - A este requerimento a signatária respondeu nos termos da comunicação junta aos autos em 1 de Julho de 2017.

29 - Face ao constante do n.° 20 antecedente, a signatária foi promovendo as diligências de penhora de salário, com vista à satisfação da então quantia exequenda e encargos no processo, tendo-se verificado a última penhora de salário em 29 de Novembro de 2017.

A signatária entendeu que a penhora de salário apenas devia prosseguir após esclarecimento cabal da questão enunciada pelo executado, no que se refere ao exercício do contraditório relativamente ao último pedido de ampliação apresentado nos autos, uma vez que o mesmo era de data posterior à proteção do despacho a que se alude sob o referido n.° 20 antecedente.

30- Até ao momento foi penhorada a quantia total de 17.952,97 €. Encontra-se também penhorado, como se referiu já sob o n.° 3 antecedente, veículo automóvel, com 10 anos de idade, desconhecendo a signatária o respectivo estado de conservação e, por via disso, o respectivo valor comercial.

31 - Da referida quantia penhorada foi já entregue à exequente a quantia total de 9.750,00 €, encontrando-se na conta do processo a quantia de 8.202,97 €.

Assim, atento tudo o que antecede, 32- É entendimento da signatária que os presentes autos não devem ser considerados extintos, Porquanto, 33 - Ainda não se verificou sequer a penhora de quantia suficiente para pagamento do valor inicial da execução e das duas ampliações já admitidas por despacho judicial, que perfazem a referida quantia total de 18.468,99 €, quantia à qual acrescem os respectivos juros e as despesas do processo, nomeadamente, os honorários da signatária.

E, 34 - Sendo deferida a terceira cumulação de execução, no valor de 3.753,25 E, a quantia total reclamada nos presentes autos ascende a 22.222,24€, à qual acrescem os juros legais e despesas do processo.

35- Entendendo V. Exa ser necessária a junção aos autos da conta provisória do processo, considerandoo valor inicial da qauntia exequenda; respectivas ampliações; juros legais e despesas, a signatária disponibiliza-se desde já para a apresentar.».

Com data de 23/01/2019 foi proferido, na parte relevante, o seguinte despacho:« (…)Constata-se nos autos anterior decisão de extinção da execução pelo pagamento que, dado o ora informado pela Agente de Execução, padecerá de manifesto lapso, uma vez que então não havia, como não há, integral pagamento da quantia exequenda e demais encargos, pelo que deferindo em parte o requerido nos autos, se repara tal decisão, anulando a mesma e decidindo de seguida: Acaso ainda não o tenham sido, contraditem-se as sucessivas cumulações da execução.

Procede-se a conta provisória conforme sugerido pela Agente de Execução.

Notifique (partes e agente de execução).».

Inconformado com tal decisão veio o executado recorrer apresentando as seguintes conclusões: « a. O recorrente não se conforma com o despacho proferido pelo Tribunal a quo em 24/01/2019, do qual consta o seguinte: "Constata-se nos autos anterior decisão de extinção da execução pelo pagamento que, dado o ora informado pela Agente de Execução padecerá de manifesto lapso, uma vez que então não havia, como não há, integral pagamento da quantia exequenda e demais encargos, pelo que deferindo em parte o requerido nos autos, se repara tal decisão, anulando a mesma e decidindo de seguida: Acaso ainda não o tenham sido, contraditem-se as sucessivas cumulações da execução. Proceda-se a conta provisória conforme sugerido pela Agente de Execução...".

  1. Pelo que dele vem recorrer.

  2. Considera o recorrente que já havia sido proferido despacho pelo Tribunal, em 07/03/2018, que extinguia a ação executiva: "Compulsados os autos constata-se que os mesmos se mostram extintos por pagamento a prestações com extinção referida a 09.01.2017, conforme inscrição no processo virtual, pelo que, nada mais cumpre apreciar no âmbito do presente processo, porquanto o poder jurisdicional mostra-se esgotado nos autos em apreço. Sigam os ulteriores termos até final com o seu consequente e oportuno arquivamento".

  3. Não tendo deste despacho a exequente recorrido, mas apenas se limitando a elaborar requerimento no qual indicava as razões por que não deveriam os autos serem extintos.

  4. A Exma. Agente de Execução nunca se pronunciou, com exceção de quando foi notificada pelo Tribunal para o fazer e volvidos sete meses da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT