Acórdão nº 1894/13.5TBVFX.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | ANTÓNIO SANTOS |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA 1.- Relatório.
A [ …. Produtos Alimentares, Importação e Exportação, Lda.], instaurou em 9/4/2013, acção de condenação sob a forma comum de declaração contra, - B [ ….. – Produtos Alimentares, Lda.] , sociedade por quotas, com sede em Rio de Mouro; e, - C [ ……GOLOSINAS,S.A. ] , sociedade de direito espanhol, com sede em Murcia, Espanha, PEDINDO que,
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Serem as Rés condenadas a pagar à Autora aquantia de € 2.173.139,00 (dois milhões cento e setenta e três mil, cento e trinta nove euros) a título de indemnização pelos prejuízos causados pela denúncia sem aviso prévio, nos termos do art. 29º, n.º 1, do Regime do Contrato de Agência; caso assim não se entenda e subsidiariamente, b) Serem as Rés condenadas a pagar à Autora aquantia de € 244.705,61 (duzentos e quarenta e quatro mil setecentos e cinco euros e sessenta e um cêntimos), a título de indemnização pelos prejuízos causados pela denúncia sem aviso prévio, nos termos do art. 29º, n.º 2, do Regime do Contrato de Agência; Em qualquer caso, c) Serem as Rés condenadas a pagar à Autora aquantia de € 1.000.000,00 (um milhão de euros) a título de indemnização de clientela; d) Serem as Rés condenadas a pagar à Autora a quantia correspondente aos juros legais vincendos desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.
1.1.- Para tanto, alegou a autora e em síntese que : - Sendo a autora uma sociedade que se dedica à importação, exportação e comércio de produtos alimentares, e tendo iniciado a sua relação comercial com a 1ª Ré em 1998, certo é que em 2001 acordou com a 1ª ré no sentido de passar a vender em exclusivo no território nacional e para as grandes superfícies o produto da marca Vidal produzido pela 2ª ré; - A partir de então, e por acordo entre a Autora e as Rés , passou a autora [ assegurando , em exclusivo, a distribuição desde 2001 e até Abril de 2012, isto é, durante um período de cerca de 11 anos ] a ser a distribuidora exclusiva de produtos da marca Vidal em todo o território nacional junto da vulgarmente denominada “moderna distribuição” que, à data, representava cerca de 50% do mercado das guloseimas, assumindo o referido acordo as características de concessão comercial; - No seguimento do aludido acordo/contrato, fez a autora grandes investimentos no sentido de promover a venda e de angariar clientela para os produtos da marca Vidal, tendo conseguido aumentar exponencialmente o mercado desses produtos em Portugal, contratando para o referido efeito mais 6 trabalhadores que mantinha afectos, em exclusivo, à comercialização e distribuição dos produtos das Rés, e contratando o aluguer de viaturas ; - Sucede que, se as relações comerciais entre a Autora e as Rés se mantiveram estáveis até sensivelmente meados de 2011, certo é que a partir de então o relacionamento veio a alterar-se radicalmente, e, em Abril de 2012, sem qualquer motivo justificativo, as rés decidiram terminar a relação comercial com a autora com efeitos imediatos, não concedendo portanto qualquer prazo de aviso prévio e informando os representantes da Autora de que a partir daquela data os produtos “Vidal” deixariam de ser comercializados em Portugal pela Autora, como sempre tinha acontecido desde 2001, e passariam a sê-lo somente pela 1ª Ré ; - Pondo as RR termo a uma relação comercial que mantinham com a Autora e já com cerca de 13 (treze) anos, fizeram-no, porém, de forma enviesada e desonesta, e sem darem qualquer pré-aviso à Autora ; - Em razão do rompimento contratual das RR, e sem qualquer prazo de aviso prévio, tem assim a autora o direito à indemnização pelo incumprimento do prazo de aviso prévio e à indemnização pela clientela angariada, ou seja, deve a Autora ser ressarcida a dois níveis: (i) Pelos prejuízos causados à Autora pela falta de aviso prévio na denúncia do contrato realizada pelas Rés (ii) Pelo benefício económico que, ao nível da clientela, será usufruído pelas Rés.
1.2.- Regularmente citadas, ambas as rés contestaram, em articulado conjunto, deduzindo impugnação motivada [ designadamente contrariando a natureza do contrato estabelecido com a autora, considerando ter-se tratado de uma mera relação de cliente/fornecedor, consistindo na compra pela autora dos produtos Vidal para revenda ], e concomitantemente deduziram Pedido RECONVENCIONAL, peticionando a condenação da Autora a pagar-lhes a quantia de 37.764,29 [ valor dos produtos cujo fornecimento a Autora solicitou e confirmou e depois não levantou ].
1.3.- Após ter a autora replicado [ impugnando o alegado para fundamentar a reconvenção, dizendo que não solicitou os produtos nos termos invocados pelas rés ] e, as rés treplicado, foi designada a realização de uma audiência prévia [ sendo que no seu decurso na qual foram considerados nulos os articulados de réplica e tréplica na parte em que pretendiam responder a excepções e julgou-se nulo o pedido reconvencional por ineptidão decorrente da ininteligibilidade da causa de pedir ], proferindo-se no âmbito da mesma o despacho saneador e , bem assim, fixando-se o Objecto do Litígio e enunciando-se os Temas da prova.
1.4. - Iniciada e concluída – em 04-06-2019 - a audiência de discussão e julgamento , e conclusos os autos para o efeito, foi de seguida proferida a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “ (…) DECISÃO Face ao exposto, julgo a acção improcedente por não provada, absolvendo as rés do pedido quanto a tudo que contra elas vinha peticionado.
Custas pela autora (artº 527º/1 do CPC).
Dispensam-se as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça na proporção de 80%.
Registe e notifique.
Loures, 03/out/2019.
1.5. – Inconformada com o desfecho da acção, veio então a Autora A da sentença e Apelar, formulando a recorrente as seguintes conclusões : A. O presente recurso vem interposto da sentença e que absolve na íntegra as Rés dos pedidos que contra elas foram formulados, com a qual a A. não se conformar.
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Entende a Recorrente que a prova produzida nos autos impõe a condenação das Rés, não na totalidade dos pedidos formulados, mas, ainda assim, no pagamento à Recorrente de quantias indemnizatórias que computa num total de Eur.372.352,78.
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Por uma parte, considera a recorrente que as Rés devem ser condenadas, solidariamente, a pagar a quantia global de Eur. 250.000,00 a título de indemnização de clientela.
Subsidiariamente, e sem conceder, no caso deste Tribunal de recurso vir a entender que o contrato celebrado entre A. e 1ª R. não se reconduz a um contrato de concessão comercial, ou, de forma mais ampla, à distribuição comercial, e nessa medida não atribuir indemnização de clientela, devem, ainda assim, as Rés ser condenadas ao pagamento de igual montante indemnizatório (Eur.250.000,00) a título de remuneração da Recorrente pelos serviços – de angariação de clientela - prestados às Rés durante a vigência do contrato e dos quais esta continua e continuará a beneficiar após a respectiva cessação; D. Por outro lado, e em cumulação com a indemnização anterior, entende a Recorrente que as Rés devem ser condenadas a pagar-lhe o valor de Eur.122.352,78 a título de indemnização por falta de pré-aviso na denúncia do contrato. Também aqui, e subsidiariamente, no caso, de este Venerando Tribunal vir a entender que o contrato celebrado não se reconduz a um contrato de concessão comercial, ou, de forma mais ampla, à distribuição comercial, e considerar não ser de aplicar analogicamente o regime do artº 29º do DL 178/86 ao caso, devem, ainda assim, as Rés ser condenadas ao pagamento de igual montante indemnizatório (Eur.122.352,78), por violação do princípio da boa fé no exercício do direito de denúncia.
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Sem prejuízo da prova constante dos autos, não pode deixar de arguir-se uma série de vícios geradores da nulidade da sentença.
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Em primeiro lugar, verifica-se uma falta de fundamentação por ausência do itinerário valorativo dos meios de prova do processo através de uma análise crítica e indicação dos meios de prova usados na formação da convicção do juiz. A fundamentação da decisão sobre a matéria de facto viola claramente a exigência de um exame crítico da prova, imposto pelo art. 607.º, n.º 4 do CPC, desencadeando a nulidade prevista pelo art. 615.º, n.º 1, b).
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Em segundo lugar, da lista de factos provados / não provados / parcialmente provados, falta a indicação, quanto a certos factos, da respectiva resposta e enquadramento.
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Em terceiro lugar, a identificação dos factos provados e não provados é parcialmente omissa e parcialmente obscura e ambígua, não permitindo descortinar o sentido da resposta do julgador com um nível de segurança mínimo, e tornando a decisão sobre a matéria de facto ininteligível, com a consequente nulidade da sentença e prevista pelo art. 615.º, n.º 1, b) e c), parte final.
I. Como consequência do exposto, tais vícios da sentença e constituem uma gravíssima violação do direito ao direito de defesa e direito ao recurso do autor, gerando as nulidades previstas nas alíneas b) e c), do n.º 1, do art. 615.º do CPC.
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Em virtude de qualquer dos vícios referidos que inquinam a fundamentação de facto da sentença, o recorrente vê coarctado o respectivo direito ao recurso, K. Tendo, para poder recorrer da mesma, de considerar diversos sentidos hipotéticos e não expressos da respectiva fundamentação, ónus que não é admissível, nem lhe pode ser exigido.
L. Não se encontram elencadas na sentença as razões que levaram o tribunal a valorar determinados meios de prova, designadamente certos depoimentos, em detrimento de outros, faltando o exame crítico daquelas provas e a explicitação dos raciocínios utilizados na sua apreciação valorativa e que levaram a aceitar ou recusar certo(s) facto(s).
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Por outro lado, as referências aos depoimentos de certas testemunhas são equívocas uma vez que, parecendo, por vezes, transcrições textuais, não consistem em reais transcrições do depoimento, ficando a...
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