Acórdão nº 325/13.5TABGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelARMANDO AZEVEDO
Data da Resolução27 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO 1.

No processo comum, com intervenção de tribunal singular nº 325/13.5TABGC, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo Local Criminal de Bragança, em que é arguida M. F.

, com os demais sinais nos autos, foi a arguida condenada, por sentença lida e depositada em 10.09.2019, nos seguintes termos (transcrição): I. Condeno a Arguida M. F., pela prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137.º n.º 2, do Código Penal (em concurso aparente com um crime de intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos, previsto e punido pelo artigo 150.º n.º 2 do Código Penal), na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período; II. Absolver a Arguida do remanescente.

  1. Não se conformando com tal decisão condenatória, dela interpôs recurso a arguida, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: 1º O Tribunal condenou a Arguida M. F., pela prática de um crime de homicídio por negligência.

    1. O Tribunal deu como provado que não foi realizada autópsia médico-legal.

    2. Nas duas peritagens juntas aos autos, em nenhuma se conclui a razão da morte da doente, e em nenhuma se conclui que os atos médicos praticados pela Arguida, ou omitidos pela Arguida, foram a causa da morte da doente, 4º Não sabemos se os atos médicos ou omissão deles por parte da arguida, no caso concreto, teriam diminuído o risco de morte da doente, nem sabemos se o aumentou 5ºA falta de autópsia transformou-se na certidão de condenação da arguida e na inversão dos ónus da prova, pois passou-se de falta de prova para ser condenada para falta de prova para poder provar a sua inocência.

    3. A arguida foi condenada pela morte de A. T. mas não se sabe as causas da morte de A. T..

    4. Não foi a arguida que decidiu que fosse efetuada a dialise, esta decisão coube a três pessoas, não foi uma decisão inamovível da Arguida, foi uma decisão tomada por duas Medicas e o Enfermeiro Chefe 8º Segundo o perito nomeado pelo tribunal “A atuação da arguida, sem a realização da autópsia médico legal não poderá ser considerada como causa direta da morte da paciente, uma vez que não é possível excluir outras causas” 9º Causas estas que o Sr. perito diz podem ter sido a isquemia aguda (enfarte) do miocárdio e o acidente vascular cerebral (tromboembolia).

    5. O Sr. Perito afirma: Provavelmente, que eu presumo, se calhar, parece haver, mas eu só posso presumir isso.

    6. Condenar a arguida com base em conclusões presumidas viola a ideia máxima da obrigação do juiz que terá de julgar com base em factos e que estes não lhe deixem duvidas para alem do razoável.

    7. Quando a questão é cientificamente técnica, por maioria de razão, para lá do razoável só a ciência pode responder.

    8. No caso concreto a ciência/peritagem concluiu não poder afirmar, quando muito só conjeturar, mas para se fazer justiça não se pode conjeturar.

    9. A sentença viola o artigo 410º, nº 2 a) e c) do Código de Processo Penal 15º A sentença viola o principio básico do nosso direito que é in dubio pro reo.

    Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, e absolvendo-se o arguido.

    Assim se fazendo JUSTIÇA 3.

    O M.P., na primeira instância, respondeu ao recurso interposto pela arguida, tendo concluído no sentido de que [transcrição]: 1. O Tribunal «a quo» analisou escorreitamente a prova produzida em audiência, a qual foi/é bastante para determinar a condenação da arguida.

  2. Pese embora não se tenha logrado apurar qual a concreta causa de morte da paciente, por não realização da autópsia médico-legal, resultou claro e seguro que o comportamento da arguida – violando as elementares regras da legis artis - potenciou o risco de morte da paciente, havendo nexo causal entre a sua conduta omissiva e o resultado “morte”.

  3. A ausência de uma autópsia, face a toda a factualidade apurada, não traduz qualquer insuficiência da matéria de facto dada como provada, sendo que tal vício tem de decorrer da própria decisão ou desta conjugada com as regras da experiência comum, o que não se verifica in casu.

  4. Não decorre da sentença qualquer erro notório de apreciação da porva, sendo qu tal vício não se verifica se, simplesmente, a tese defendida pela recorrente não foi acolhida pelo Tribunal.

  5. O Tribunal não violou o princípio do in dubio pro reo, já que não ficou com qualquer dúvida razoável acerca dos factos que resultaram provados/não provados.

  6. A dúvida razoável que importa considerar nesta matéria é a dúvida que fica no espírito do julgador e não nos sujeitos processuais, e terá de resultar minimamente expressa.

  7. Não é pela alegada insuficiência da prova produzida, nem pelo alegado erro de apreciação da prova que se pode concluir que ocorreu violação do princípio do in dubio pro reo.

  8. Não foi violado qualquer dispositivo legal nem princípio de Direito, nomeadamente o disposto nos arts. 32.º da CRP e 410.º do CPP 9. A decisão tomada deve ser mantida nos seus exactos termos, negando-se provimento ao recurso apresentado.

    V. Ex.

    as, porém, e como sempre, farão Justiça! 4.

    Nesta instância, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá ser julgado procedente, tendo concluído nos seguintes termos (transcrição): “…salvo melhor opinião, a douta sentença é nula por insuficiência de prova para a decisão, dada a inexistência de autópsia que permita dar como assente a conduta da arguida subsumível ao crime de homicídio por negligência por que foi condenada – artigo 410º, nº 2 CPP.

    Verifica-se da factualidade vertida na decisão que faltam elementos que, podendo e devendo ser ou ter sido indagados, são necessários para que possa formular um juízo seguro de condenação.

    Sendo que, com os elementos de prova disponíveis será inultrapassável um estado de dúvida que impõe a absolvição da arguida nos termos legal e constitucionalmente consagrados”.

  9. Foi cumprido que foi o disposto no artigo 417º nº2 do CPP e não foi apresentada resposta.

  10. Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II- FUNDAMENTAÇÃO 1- Objeto do recurso O âmbito do recurso, conforme jurisP. V. corrente, é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de conhecimento oficioso (1) do tribunal, cfr. artigos 402, 403º e 412º, nº 1, todos do CPP.

    Assim, considerando o teor das conclusões do recurso interposto pela arguida, a questão a decidir consiste em saber se está demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da arguida e o resultado morte, e, consequentemente, se a sentença recorrida padece de algum dos vícios do nº 2 do artigo 410º do CPP, designadamente os vícios de insuficiência da matéria de facto para a decisão e /ou de erro notório na apreciação da prova.

  11. A decisão recorrida Na sentença recorrida foram considerados como provados e não provados os seguintes factos seguida da respetiva fundamentação de facto e de direito [transcrição]: II- Fundamentação de facto: Da prova produzida em audiência de julgamento, com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: A) Matéria de facto provada: Da prova produzida em audiência de julgamento, com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. A arguida M. F. é médica e, na data dos factos infra descritos, trabalhava como Assistente Graduada da Especialidade de Nefrologia na Unidade Hospitalar de Bragança – Unidade Local de Saúde do Nordeste, EPE; 2. No dia 6 de Janeiro de 2013, pelas 4:13 horas, A. T. (paciente), nascida a - de Abril de 1937 (há data, com 75 anos de idade), deu entrada no Serviço de Urgência da Unidade Hospitalar de Bragança – Unidade Local de Saúde do Nordeste, EPE, trazida pelo INEM com queixas de dor no peito; 3. Pelas 4:15 horas, foi observada na triagem do Hospital e atribuída a prioridade clínica de «Muito Urgente» (cor laranja) e encaminhada para observação por clínica geral; 4. Pelas 4:33 horas, foi observada pela Dra. S. D., médica de clínica geral, que verificou estar esta consciente, colaborante, corada e hidratada, com tensão arterial de 225/124 milímetros de mercúrio (mm Hg), com pulso de 98 batidas por minuto (bpm), que o primeiro (1s) e o segundo som (2s) cardíacos eram rítmicos, com sopro sistólico audível em todo o pré-cordio (mediante auscultação cardíaca), que o abdómen encontrava-se distendido, mole e depressível, timpanizado, os membros inferiores estavam sem edemas, não apresentava sinais de enfarte agudo do miocárdio (perante electrocardiograma), analiticamente com ureia 118 e creatinina 5.59 e reencaminhou a paciente para medicina interna; 5. Pelas 6:23 horas, foi observada pela Dra. C.B., médica interna, que anotou que a paciente tinha antecedentes clínicos FEN (febre escaro nodular, mais conhecido por “febre da carraça”) e que não fazia qualquer tipo de medicação habitual e verificou que se encontrava vigilante, orientada e colaborante no tempo e espaço, agitada, com palidez cutânea, anictérica, eupneica, sem sinais de dificuldade respiratória, apirética, com hipertensão arterial, com pulso de 90 bpm, com sopro sistólico audível em todo o pré-cordio, com murmúrio ventricular, globalmente diminuídos sem ruídos adventícios, abdómen distendido, timpanizado sem sinais de irritação peritoneal, sem edemas periféricos nos membros inferiores ou superiores e apresentava analiticamente anemia normocítica normocrómica com hemoglobina 9,8, ureia 118, creatinina 5.59, troponina I 0,09 (o que apurou dos exames complementares de diagnóstico); 6.

    A paciente foi algaliada e no saco tinha 100 cc de urina sem alterações macroscópicas; 7. Perante tais observações e exames clínicos, diagnosticou-se insuficiência renal aguda (IRA), sem hipercalemia (sem aumento do valor do...

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