Acórdão nº 233/13.0TBPTL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Por sentença proferida a 30 de junho de 2014 foi decretada a interdição de H. C., fixando-se a data do início da sua incapacidade em 10 de Outubro de 1978 (coincidente com a data do seu nascimento) e foi nomeada tutora a mãe, M. R. e para constituir o Conselho de Família foram nomeados como vogais P. C. e o pai da interdita/beneficiária F. O., sendo que este último foi ainda incumbido de desempenhar as funções de protutor.

Por requerimento de 23 de outubro de 2019, veio a tutora, M. R., suscitar incidente de remoção de 2º vogal, P. C., imputando-lhe comportamentos que justificam, em seu entender, a sua remoção, por ter deixado de ser pessoa adequada ao desempenho da função de vogal e requerer a nomeação de novo protutor, em virtude do falecimento do nomeado na sentença, tendo indicado para exercer as funções de protutor/1º vogal, o irmão da interdita/beneficiária, F. C. e para 2º vogal, J. C., primo da interdita/beneficiária.

Juntou documentos.

Em 28 de outubro de 2019 foi proferido o seguinte despacho: “Considerando que o incidente de remoção deduzido pela tutora está sujeito a tributação prévia nos termos e ao abrigo dos artigos 145.º, n.º 1, e 539.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, e uma vez que a requerente não juntou o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida por esse incidente, antes de mais, notifique-a nos termos do artigo 570.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 145.º, n.º 3, do mesmo diploma legal.

” Notificado do referido despacho, veio a requerente alegar que o incidente que suscitou não se reduz como decorre do articulado a um pedido de remoção da vogal nomeada, pois “como facto superveniente – a justificar a revisão da interdição, agora acompanhamento, ocorreu o falecimento do protutor, razão pela qual a final no referido incidente é requerida nova designação do conselho de família”.

Conclui invocando a nulidade do despacho por ter sido praticado um acto que a lei não permite.

Seguidamente foi proferido despacho, em 13 de novembro de 2019, que manteve, nos seus precisos termos, o despacho de 28 de outubro de 2019.

A requerente não se conformou e veio interpor recurso, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1) Vem o presente recurso interposto do Despacho datado de 28-10-2019 (com a Ref.: 44578949) que decidiu: “Considerando que o incidente de remoção deduzido pela tutora está sujeito a tributação prévia nos termos e ao abrigo dos artigos 145.º, n.º 1, e 539.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, e uma vez que a requerente não juntou o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida por esse incidente, antes de mais, notifique-a nos termos do artigo 570.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 145.º, n.º 3, do mesmo diploma legal.

” 2) Tendo a acompanhante sido notificada do despacho judicial, referência 44578949, porquanto, foi praticado, um ato que a lei não admita, concretamente, a aplicação de multa “ao abrigo dos artigos 145.º, n.º 1, e 539.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, [e] 570.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 145.º, n.º 3, do mesmo diploma legal.

” que pode influir na decisão da causa, (porque obsta ao prosseguimento do conhecimento do mérito dos autos) foi arguida a sua nulidade ex vi do artigo 195º, n.º 1 do Código de Processo Civil, por violação do disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais e violação do disposto nos artigos 558º, alínea f), 207º, n.º 1, 560º, e 157º, n.º 6, todos do CPC). – (Cfr. com requerimento datado de 11 de Outubro de 2019, referencia 33980174, negrito e sublinhado nosso).

3) Que mereceu o despacho proferido a 13 de Novembro de 2019, com a referência 44660421 que infra se transcreve: “Requerimento referência citius 2567534: Veio a requerente do incidente de remoção de vogal e da substituição do protutor falecido, na sequência da notificação que lhe foi dirigida para proceder ao pagamento da taxa de justiça em dívida acrescida da multa respectiva, alegar, por um lado, que se encontra isenta do pagamento da taxa de justiça em conformidade com o disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais, mais alegando, por outro lado, que o despacho no qual se determinou a aludida notificação é nulo, na medida em que o prazo a que alude o disposto no artigo 145.º, n.º 3, do Código de Processo Civil para a junção aos autos do comprovativo da taxa de justiça, ainda não havia decorrido. Cumpre decidir. Estipula o citado artigo 4.º, n.º 2, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais que estão isentos de custas “Os maiores acompanhados ou respetivos acompanhantes nos processos de instauração, revisão e levantamento de acompanhamento” (sublinhado nosso). Ora, apresenta-se-nos manifesto que não consubstanciando, desde logo, o incidente de remoção de vogal um processo de instauração, revisão ou levantamento de acompanhamento, não se mostra, naturalmente, abrangido pela isenção prevista no aludido normativo. Acresce que, ao contrário do que propugna a requerente, o falecimento do protutor, com a consequente necessidade de designar os novos membros que comporão o conselho de família, não justifica qualquer revisão do acompanhamento, respeitando tal processo de revisão apenas e só às medidas de acompanhamento, conforme decorre do disposto no artigo 155.º do Código Civil.

Resulta, assim, evidente, a inaplicabilidade da isenção prevista no artigo 4.º, n.º 2, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais ao incidente de remoção deduzido pela requerente, pelo que improcede, nesta parte, o requerido no requerimento em referência. No que respeita à nulidade igualmente arguida pela requerente, cumpre, antes de mais, notar que vigora quanto às nulidades o princípio da tipicidade, só sendo considerado nula a prática ou omissão de acto ou formalidade que a lei prescreva quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. In casu, além de não prever expressamente a lei a nulidade invocada, não se revela a prolação do despacho em questão de forma alguma passível de influir, nem no exame, nem na decisão da causa (que no caso dos autos se prende com o pedido de remoção de vogal e de substituição do protutor falecido), não tendo, sequer, que ver com esta, directa ou indirectamente, pelo que não se verifica a nulidade arguida, improcedendo, também nesta parte, o requerido no requerimento em referência. Podia, eventualmente, compaginar-se a verificação de uma irregularidade na prolação do despacho em questão por ainda não ter decorrido, à data em que o mesmo foi proferido, o prazo de dez dias a que alude o disposto no artigo 145.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Sucede, porém, que tal prazo se mostrava já integralmente ultrapassado à data da apresentação do requerimento em referência, sem que tivesse a requerente junto aos autos o respectivo comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela dedução do incidente, pelo que carece, em absoluto, de qualquer fundamento que queira valer-se de previsão legal que a própria não cumpriu. Por conseguinte, não tendo o requerimento inicial apresentado pela requerente sido rejeitado pela secretaria e não tendo a requerente comprovado nos autos o pagamento da taxa de justiça devida, nem na data da apresentação do respectivo requerimento inicial, nem nos dez dias subsequentes, decide-se manter, nos seus precisos termos, o despacho que antecede. Custas do incidente a cargo da requerente, fixando-se a respectiva taxa de justiça no mínimo legal – cfr. artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais e tabela II anexa ao mesmo Regulamento. Notifique.

4) Salvo o devido e merecido respeito não assiste razão ao Tribunal.

Isto porque, 5) ESCALPELIZANDO: O presente incidente foi apresentado em juízo em 23 de Outubro de 2019, requerimento inicial com a referencia 2544206. Foi aberta vista ao Ministério Público, e posteriormente, conclusão, tendo sido proferido o despacho de que ora se recorre em 28 de Outubro de 2019.

6) Ora, determina o artigo 4º, n.º 2, alínea h) do RCP que, “Ficam também isentos: os maiores acompanhados ou respetivos acompanhantes nos processos de instauração, revisão e levantamento de acompanhamento.

” 7) Razão pela qual não foi apresentado em juízo comprovativo de autoliquidação da taxa de justiça inicial.

8) Neste sentido esclarece a literatura do Centro de Estudos Judiciários que: “A redação do artigo 4.º, n.º 2, alínea h), do RCP é a seguinte: “Ficam também isentos [de custas] … os maiores acompanhados ou respetivos acompanhantes nos processos de instauração, revisão e levantamento de acompanhamento”.

Apesar de alguma imprecisão terminológica e de inserção sistemática (o n.º 2 do artigo 4.º é referente às isenções objetivas, apontando o teor do artigo para uma isenção subjetiva), parece resultar do preceito que o processo de acompanhamento e todos os respetivos incidentes estão isentos do pagamento de custas.

”, - (Negrito e sublinhado nosso).

9) O presente incidente não se reduz como decorre da leitura do articulado a um pedido de remoção da vogal nomeada.

10) Como facto superveniente – a justificar a revisão da interdição, agora acompanhamento, ocorreu...

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