Acórdão nº 4435/19.7T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Autor e apelante: C. T.

, português, casado, NIF …, residente, quando em Portugal, na Rua …, Póvoa de Lanhoso, Ré e apelada: T. G., portuguesa, residente em …, Suiça, Autos de: (apelação em) ação especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge.

I.

Relatório O Autor nos presentes autos peticiona que se decrete o divórcio do casamento que celebrou com a Ré.

Alega, em síntese que contraíram, entre si, casamento civil no dia 19 de março de 2016, no Consulado Geral de Portugal em Zurich, Suíça, segundo o regime da separação de bens. Desse casamento nasceu, em -.06.2016, a filha do casal; em -.07.2018, apesar das discussões frequentes, Autor e Ré contraíram casamento católico no Santuário do Sameiro, em Braga. Não existiu mais comunhão de vida entre o Autor e a Ré desde o início do mês de junho de 2019, data em que o Autor saiu de casa de morada de família.

A Autora, na sua contestação, invocou a incompetência internacional do Tribunal de Família e Menores de Braga, porquanto, em súmula, Autor e Ré vivem há mais de 7 (sete) anos em Zurique, na Suíça, primeiro como namorados e depois de março de 2016 como casados, local onde nasceu a filha menor do casal. Invoca o artigo 62º do Código de Processo Civil, mais deduzindo impugnação.

O Réu respondeu, em síntese, chamando á liça a Convenção de Haia sobre Reconhecimento de Divórcio e Separação de Pessoas e do qual Portugal e Suíça são Estados parte e afirmando que o Autor tem também domicílio em Portugal, pelo que sempre o tribunal português seria territorialmente competente para julgar a ação.

Foi proferida decisão que julgou procedente a invocada incompetência absoluta do Juízo de Família e Menores de Braga, em razão das regras de competência internacional e, em consequência, absolveu a Ré da instância.

Não se conformando com esta decisão, e lutando para que o despacho liminar seja revogado, o Autor apelou, formulando as seguintes: conclusões 1ª. A Autor não pode conformar-se com a douta sentença recorrida que julgou procedente a incompetência absoluta do juízo de Família e Menores de Braga para decidir a ação de divórcio sem consentimento por si intentada uma vez que essa decisão é contrária à lei.

  1. Tal como consta da petição, Autor e Ré são portugueses.

  2. Além disso, o Autor indicou o seu domicílio em Portugal, onde foi notificado.

  3. Acresce ainda que Autor e Ré contraíram casamento católico em Portugal.

  4. A competência internacional pressupõe que o litígio, tal como o autor o configura na ação, apresenta um ou mais elementos de conexão com uma ou várias ordens jurídicas distintas do ordenamento do foro.

  5. E, no âmbito da aferição da competência internacional dos tribunais portugueses, há que ter em consideração as normas constantes de tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais ratificadas ou aprovadas, que vinculem internacionalmente o Estado Português e que prevalecem sobre o direito nacional.

  6. Pelo que a aplicação das disposições legais do código de processo civil português que fixam e estabelecem os fatores de atribuição da competência internacional dos tribunais portugueses mostra-se negativamente delimitada pelas convenções internacionais regularmente ratificadas e/ou aprovadas, e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português, prevalecem sobre as normas de direito interno que regulam a competência internacional.

  7. Sendo ambas as partes portuguesas, circunstância que não foi sequer posta em causa pela Ré, o tribunal português é competente para julgar a presente ação, conforme prevê a Convenção de Haia sobre Reconhecimento de Divórcio e Separação de Pessoas e do qual Portugal e Suíça são estados parte.

  8. Existindo vários elementos de conexão com a ordem jurídica portuguesa.

  9. Assim, deve ser revogada a sentença proferida e substituída por outra que julgue improcedente a exceção da incompetência territorial suscitada pela Ré e tramite a ação de divórcio, como é de JUSTIÇA.

Foi apresentada resposta, com as seguintes conclusões: 1. Apesar de o Autor/Recorrente, nas motivações que apresenta alegar de forma genérica que a douta decisão proferida “ (…) é contrária à lei”, o certo é que, o mesmo não cumpre o ónus de alegar, no que respeita às conclusões que apresenta e em conformidade com o disposto nas alíneas a) e b), do nº 2 do artigo 639º do Código de Processo Civil; 2. Analisadas as conclusões do recurso de Apelação apresentadas pelo Autor/Recorrente, constatámos que nenhuma referência é feita à violação de qualquer norma; 3. E nem sequer é indicada a interpretação que, no entendimento do Autor/Recorrente deveria ter sido dada `as normas que constituem o fundamento jurídico da ação; 4. Assim sendo e pelo exposto não deve o recurso de Apelação interposto pelo Autor/Recorrente ser conhecido; 5. Tanto nas motivações de recurso que apresenta, como nas conclusões com as quais o recurso de Apelação interposto pelo Autor/Recorrente termina, não é feita qualquer apreciação à douta sentença proferida pelo Tribunal a quo; 6. O Autor/Recorrente apesar de afirmar que a mesma “ é contrária à lei” não explica qual o fundamento de tal oposição; 7. Mais uma vez e tal qual como sucede com as conclusões que apresenta o Autor/Recorrente não indica qual o sentido da interpretação das normas que fundamentam a decisão do Tribunal a quo; 8. O Autor/Recorrente não analisa a decisão proferida e não põe em crise a decisão recorrida; Não a critica, nem a examina de forma a concluir quer pela necessária violação da lei ou, sequer, pela errada interpretação da lei; 9. É que, o Autor/Recorrente não fundamenta as suas motivações de recurso na douta sentença proferida; 10. Antes, limita-se a fazer as mesmas considerações que constam do seu requerimento de resposta à contestação da Ré/Recorrida; 11. Lidas as motivações de recurso ora em crise, verifica-se que nenhuma referência é feita a qualquer trecho da decisão de que se recorre, O que não é admissível; 12. O recurso de Apelação não se resume às alegações constantes dos articulados, antes e como impõem as normas já citadas, deve ter como fundamento a decisão proferida; 13. Nestes termos, deve o recurso de Apelação interposto pelo Autor/Recorrente, ser liminarmente rejeitado dada a falta dos requisitos formais e materiais a que o mesmo deve obedecer; 14. Ao argumentar que a decisão a quo é contrária à lei, o Autor/Recorrente invoca, por um lado, a nacionalidade portuguesa de ambos Autor/Recorrente e Ré/Recorrida; 15. E...

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