Acórdão nº 8404/15.8T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrentes: M. R. e “X - Companhia de Seguros, S.A.”.

Recorridos: M. R. e “X - Companhia de Seguros, S.A.”.

Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Instância Central de Guimarães, 2ª Secção Cível. J3.

M. R.

, veio deduzir contra a “X - Companhia de Seguros, S.A.”, pedido de condenação da Ré, a pagar-lhe: A. € 142.384,70 (cento e quarenta e dois mil, trezentos e oitenta e quatro euros e setenta cêntimos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude do acidente de viação melhor descrito nos autos; B. Montante cuja integral quantificação se relega para posterior liquidação em incidente de liquidação ou em execução de sentença, a título de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros: a) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de efectuar vários exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões e sequelas, supra melhor descritos; b) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de acompanhamento médico periódico nas especialidades médicas de Ortopedia, Fisiatria, Fisioterapia, Neurocirurgia e Psiquiatria, para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; c) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de realizar tratamento fisiátrico 2 (duas) vezes por ano, sendo que cada tratamento deverá ter a duração mínima de 20 sessões, para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; d) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de ajuda medicamentosa – antidepressivos, anti-inflamatórios e analgésicos - para superar as consequências físicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; e) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de se submeter a intervenções cirúrgicas e plásticas, a internamentos hospitalares, de efectuar despesas hospitalares, tratamentos médicos e clínicos, ajudas técnicas, deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correcção das lesões e sequelas melhor descritas; C. Juros: a) vencidos e vincendos calculados à taxa legal anual em vigor sobre o montante oferecido pela Ré no valor € 8.070,18 e o montante que vier a ser fixado na decisão, a partir do dia 22.07.2015 e até à data da decisão judicial ou que vier a ser estabelecida na decisão judicial; b) vencidos e vincendos, calculados no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido pela Ré no valor € 8.070,18 e o montante que vier a ser fixado na decisão judicial, contados a partir do dia 22.07.2015 e até à data da decisão judicial ou até à data que vier a ser estabelecida na decisão judicial; caso assim se não entenda, c) vincendos a incidir sobre a referidas indemnizações, calculados à taxa legal anual, a contar da data da sua citação e até efectivo e integral pagamento.

Alegou para o efeito que os valores peticionados correspondem aos danos de natureza patrimonial e não patrimonial que sofreu em virtude do acidente de viação – atropelamento – de que foi vítima, cuja ocorrência imputa à conduta voluntária, ilícita e culposa da condutora do veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula PO, cuja responsabilidade civil se encontrava, na data do acidente, transferida para a Ré seguradora, mediante contrato de seguro.

A Ré contestou (fls. 145 e ss.), aceitando a celebração, validade e vigência do contrato de seguro, a matéria de facto relativa à ocorrência do acidente, a correspondência que enviou à Autora, impugnando os danos invocados e considerando, ainda, excessivo o montante peticionado.

Por despacho proferido a 20.03.2016 (fls. 160) foi admitido o incidente de intervenção principal provocada da DGAJ suscitado pela Autora com a inicial.

Citada, veio a DGAJ, representada pelo Ministério da Justiça, juntar o seu articulado (fls. 167 e ss.), imputando ao segurado da Ré a culpa pela ocorrência do atropelamento, alegando ter pago à Autora, escrivã de profissão, durante o período de 11.11.2014 a 05.05.2015, em que faltou ao serviço por doença resultante das lesões sofridas no acidente, o valor total de € 8.746,08, a título de remunerações e legais acréscimos, bem como de descontos para a CGA e ADSE.

Pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 8.746,08, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Com dispensa de realização da audiência prévia, elaborou-se o despacho-saneador (fls. 192 e ss.) com a identificação do objecto da acção e dos temas da prova, seguido de despacho sobre os requerimentos de prova.

A Autora reclamou (fls. 213 e ss.) dos temas da prova fixados, o que conduziu à realização de audiência prévia, no decurso da qual foram apreciadas as questões suscitadas (cfr. acta de fls. 293 e ss.).

A Autor interpôs recurso (fls. 304 e ss.), oportunamente admitido (fls. 364), do despacho de indeferimento da reclamação proferido em 1ª instância, que foi apreciado e julgado improcedente pelos doutos acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães (fls. 126 e ss. do apenso A) e do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 305 e ss. do mesmo apenso).

Determinada que foi (fls. 297) a realização de perícia médico-legal para avaliação do dano corporal à pessoa da Autora, foi produzido o relatório junto pelo GML a fls. 369 e ss., do qual veio a Autora reclamar e requerer a realização de 2ª perícia (fls. 377 e ss.).

Em cumprimento de despacho proferido a 31.10.2017 (fls. 397), o GML prestou os esclarecimentos solicitados (fls. 399 e ss.), reiterando a Autora pedido de realização de 2ª perícia (fls. 401 e ss.), o que o tribunal deferiu (fls. 409).

O GML juntou então relatórios preliminar (fls. 422 e ss.), de psiquiatria forense (fls. 448 e ss.) e definitivo (fls. 452 e ss.).

Foi deferido pedido de tomada de esclarecimentos, em audiência de julgamento, aos Srs. Peritos subscritores dos relatórios das 1ª e 2ª perícias.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu nos seguintes termos: Em face do exposto, julgo: - Parcialmente procedente o pedido apresentado por M. R., condenando a Ré a pagar-lhe a quantia de € 42.791,12 (quarenta e dois mil, setecentos e noventa e um euros e doze cêntimos), acrescida de juros calculados: - no dobro da taxa legal, sobre o montante de € 35.022,52 (trinta e cinco mil, vinte e dois euros e cinquenta e dois cêntimos), desde o termo do prazo previsto na alínea c) do número 1 do artigo 37º do DL 291/2007, até à data da prolação da presente sentença; - à taxa legal, sobre o montante de € 7.768,60 (sete mil, setecentos e sessenta e oito euros e sessenta cêntimos), desde a citação da Ré até efectivo e integral pagamento; - à taxa legal, sobre o montante de € 35.022,52 (trinta e cinco mil, vinte e dois euros e cinquenta e dois cêntimos), desde a presente data até efectivo e integral pagamento.

- Procedente o pedido apresentado pela Interveniente “Direcção Geral da Administração da Justiça”, condenando a Ré a pagar-lhe o valor de € 8.746,08 (oito mil, setecentos e quarenta e seis euros e oito cêntimos), acrescida de juros legais vencidos e vincendos, contados desde a notificação do pedido à Ré até efectivo e integral pagamento.

Inconformado com tal decisão, apelam Autora e Ré e, pugnando pela respectiva revogação, formulam nas suas alegações as seguintes conclusões: A- Conclusões da apelação interposta pela Autora: 1. A Autora/Recorrente, não concorda e dessa forma impugna a decisão proferida relativamente à matéria de facto dada como:

  1. PROVADA e na redacção constante dos itens n.º 33, 34, e 35 dos factos dados como provados na Douta Sentença; b) NÃO PROVADA e constante dos itens n.º 2, 3, 4, 5, e 6 dos factos dados como não provados na Douta Sentença 2. A Autora/Recorrente, não concorda com a absolvição e a não condenação da Ré, em pagar à Autora uma quantia indemnizatória, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, que se vier a liquidar em incidente póstumo relativamente: a) aos futuros dispêndios com a futura intervenção cirúrgica à coluna lombar devido à instabilidade entre a 4ª e 5ª vértebras lombares, em caso de agravamento marcado e de indicação formal se alterações neurológicas surgirem; b) aos futuros dispêndios com acompanhamento médico adequado às co-morbilidades de que a Autora é portadora, a definir pelo seu médico de família, designadamente com consultas e tratamentos nas especialidades médicas de Ortopedia, Neurocirurgia, Fisiatria, Sessões Fisioterapia e Psiquiatria; c) aos futuros dispêndios com a ajuda medicamentosa de analgésicos em SOS para tratamento das consequências do embate; 3. A Autora/Recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de “Dano biológico” em consequência da perda ou diminuição de capacidades funcionais decorrente do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 9 (nove) pontos que lhe foi fixado.

    1. A Autora/Recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de danos não patrimoniais.

    2. A Autora/Recorrente não concorda com o momento até ao qual são devidos juros de mora no dobro da taxa legal prevista sobre a diferença entre o montante oferecido pela Ré (€7.768,60) e o montante que vier a ser fixado à Autora na decisão judicial final a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do acidente que se discute nos autos, os quais deverão contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nas disposições identificadas no n.º 1 do artigo 38.º do Dec. Lei nº 291/2007, de 21 de agosto, ou seja, desde 22/07/2015 e até efectivo e integral pagamento, da quantia, globalmente, fixada.

    3. A Autora/Recorrente, não concorda e dessa forma impugna a decisão proferida relativamente à decisão proferida no que concerne à matéria de facto...

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