Acórdão nº 8404/15.8T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | JORGE TEIXEIRA |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Recorrentes: M. R. e “X - Companhia de Seguros, S.A.”.
Recorridos: M. R. e “X - Companhia de Seguros, S.A.”.
Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Instância Central de Guimarães, 2ª Secção Cível. J3.
M. R.
, veio deduzir contra a “X - Companhia de Seguros, S.A.”, pedido de condenação da Ré, a pagar-lhe: A. € 142.384,70 (cento e quarenta e dois mil, trezentos e oitenta e quatro euros e setenta cêntimos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude do acidente de viação melhor descrito nos autos; B. Montante cuja integral quantificação se relega para posterior liquidação em incidente de liquidação ou em execução de sentença, a título de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros: a) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de efectuar vários exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões e sequelas, supra melhor descritos; b) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de acompanhamento médico periódico nas especialidades médicas de Ortopedia, Fisiatria, Fisioterapia, Neurocirurgia e Psiquiatria, para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; c) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de realizar tratamento fisiátrico 2 (duas) vezes por ano, sendo que cada tratamento deverá ter a duração mínima de 20 sessões, para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; d) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de ajuda medicamentosa – antidepressivos, anti-inflamatórios e analgésicos - para superar as consequências físicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; e) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de se submeter a intervenções cirúrgicas e plásticas, a internamentos hospitalares, de efectuar despesas hospitalares, tratamentos médicos e clínicos, ajudas técnicas, deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correcção das lesões e sequelas melhor descritas; C. Juros: a) vencidos e vincendos calculados à taxa legal anual em vigor sobre o montante oferecido pela Ré no valor € 8.070,18 e o montante que vier a ser fixado na decisão, a partir do dia 22.07.2015 e até à data da decisão judicial ou que vier a ser estabelecida na decisão judicial; b) vencidos e vincendos, calculados no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido pela Ré no valor € 8.070,18 e o montante que vier a ser fixado na decisão judicial, contados a partir do dia 22.07.2015 e até à data da decisão judicial ou até à data que vier a ser estabelecida na decisão judicial; caso assim se não entenda, c) vincendos a incidir sobre a referidas indemnizações, calculados à taxa legal anual, a contar da data da sua citação e até efectivo e integral pagamento.
Alegou para o efeito que os valores peticionados correspondem aos danos de natureza patrimonial e não patrimonial que sofreu em virtude do acidente de viação – atropelamento – de que foi vítima, cuja ocorrência imputa à conduta voluntária, ilícita e culposa da condutora do veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula PO, cuja responsabilidade civil se encontrava, na data do acidente, transferida para a Ré seguradora, mediante contrato de seguro.
A Ré contestou (fls. 145 e ss.), aceitando a celebração, validade e vigência do contrato de seguro, a matéria de facto relativa à ocorrência do acidente, a correspondência que enviou à Autora, impugnando os danos invocados e considerando, ainda, excessivo o montante peticionado.
Por despacho proferido a 20.03.2016 (fls. 160) foi admitido o incidente de intervenção principal provocada da DGAJ suscitado pela Autora com a inicial.
Citada, veio a DGAJ, representada pelo Ministério da Justiça, juntar o seu articulado (fls. 167 e ss.), imputando ao segurado da Ré a culpa pela ocorrência do atropelamento, alegando ter pago à Autora, escrivã de profissão, durante o período de 11.11.2014 a 05.05.2015, em que faltou ao serviço por doença resultante das lesões sofridas no acidente, o valor total de € 8.746,08, a título de remunerações e legais acréscimos, bem como de descontos para a CGA e ADSE.
Pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 8.746,08, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Com dispensa de realização da audiência prévia, elaborou-se o despacho-saneador (fls. 192 e ss.) com a identificação do objecto da acção e dos temas da prova, seguido de despacho sobre os requerimentos de prova.
A Autora reclamou (fls. 213 e ss.) dos temas da prova fixados, o que conduziu à realização de audiência prévia, no decurso da qual foram apreciadas as questões suscitadas (cfr. acta de fls. 293 e ss.).
A Autor interpôs recurso (fls. 304 e ss.), oportunamente admitido (fls. 364), do despacho de indeferimento da reclamação proferido em 1ª instância, que foi apreciado e julgado improcedente pelos doutos acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães (fls. 126 e ss. do apenso A) e do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 305 e ss. do mesmo apenso).
Determinada que foi (fls. 297) a realização de perícia médico-legal para avaliação do dano corporal à pessoa da Autora, foi produzido o relatório junto pelo GML a fls. 369 e ss., do qual veio a Autora reclamar e requerer a realização de 2ª perícia (fls. 377 e ss.).
Em cumprimento de despacho proferido a 31.10.2017 (fls. 397), o GML prestou os esclarecimentos solicitados (fls. 399 e ss.), reiterando a Autora pedido de realização de 2ª perícia (fls. 401 e ss.), o que o tribunal deferiu (fls. 409).
O GML juntou então relatórios preliminar (fls. 422 e ss.), de psiquiatria forense (fls. 448 e ss.) e definitivo (fls. 452 e ss.).
Foi deferido pedido de tomada de esclarecimentos, em audiência de julgamento, aos Srs. Peritos subscritores dos relatórios das 1ª e 2ª perícias.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu nos seguintes termos: Em face do exposto, julgo: - Parcialmente procedente o pedido apresentado por M. R., condenando a Ré a pagar-lhe a quantia de € 42.791,12 (quarenta e dois mil, setecentos e noventa e um euros e doze cêntimos), acrescida de juros calculados: - no dobro da taxa legal, sobre o montante de € 35.022,52 (trinta e cinco mil, vinte e dois euros e cinquenta e dois cêntimos), desde o termo do prazo previsto na alínea c) do número 1 do artigo 37º do DL 291/2007, até à data da prolação da presente sentença; - à taxa legal, sobre o montante de € 7.768,60 (sete mil, setecentos e sessenta e oito euros e sessenta cêntimos), desde a citação da Ré até efectivo e integral pagamento; - à taxa legal, sobre o montante de € 35.022,52 (trinta e cinco mil, vinte e dois euros e cinquenta e dois cêntimos), desde a presente data até efectivo e integral pagamento.
- Procedente o pedido apresentado pela Interveniente “Direcção Geral da Administração da Justiça”, condenando a Ré a pagar-lhe o valor de € 8.746,08 (oito mil, setecentos e quarenta e seis euros e oito cêntimos), acrescida de juros legais vencidos e vincendos, contados desde a notificação do pedido à Ré até efectivo e integral pagamento.
Inconformado com tal decisão, apelam Autora e Ré e, pugnando pela respectiva revogação, formulam nas suas alegações as seguintes conclusões: A- Conclusões da apelação interposta pela Autora: 1. A Autora/Recorrente, não concorda e dessa forma impugna a decisão proferida relativamente à matéria de facto dada como:
-
PROVADA e na redacção constante dos itens n.º 33, 34, e 35 dos factos dados como provados na Douta Sentença; b) NÃO PROVADA e constante dos itens n.º 2, 3, 4, 5, e 6 dos factos dados como não provados na Douta Sentença 2. A Autora/Recorrente, não concorda com a absolvição e a não condenação da Ré, em pagar à Autora uma quantia indemnizatória, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, que se vier a liquidar em incidente póstumo relativamente: a) aos futuros dispêndios com a futura intervenção cirúrgica à coluna lombar devido à instabilidade entre a 4ª e 5ª vértebras lombares, em caso de agravamento marcado e de indicação formal se alterações neurológicas surgirem; b) aos futuros dispêndios com acompanhamento médico adequado às co-morbilidades de que a Autora é portadora, a definir pelo seu médico de família, designadamente com consultas e tratamentos nas especialidades médicas de Ortopedia, Neurocirurgia, Fisiatria, Sessões Fisioterapia e Psiquiatria; c) aos futuros dispêndios com a ajuda medicamentosa de analgésicos em SOS para tratamento das consequências do embate; 3. A Autora/Recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de “Dano biológico” em consequência da perda ou diminuição de capacidades funcionais decorrente do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 9 (nove) pontos que lhe foi fixado.
-
A Autora/Recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de danos não patrimoniais.
-
A Autora/Recorrente não concorda com o momento até ao qual são devidos juros de mora no dobro da taxa legal prevista sobre a diferença entre o montante oferecido pela Ré (€7.768,60) e o montante que vier a ser fixado à Autora na decisão judicial final a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do acidente que se discute nos autos, os quais deverão contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nas disposições identificadas no n.º 1 do artigo 38.º do Dec. Lei nº 291/2007, de 21 de agosto, ou seja, desde 22/07/2015 e até efectivo e integral pagamento, da quantia, globalmente, fixada.
-
A Autora/Recorrente, não concorda e dessa forma impugna a decisão proferida relativamente à decisão proferida no que concerne à matéria de facto...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO