Acórdão nº 1102/19.5T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 1ª secção cível da relação de Guimarães I. L. S. e A. D. intentaram a presente ação declarativa contra F. S. pedindo: Que se reconheça os autores como proprietários do prédio urbano, sito na Rua do ...

, n.º ..

, …, Braga, inscrito na matriz sob o artº ...

, e descrito na Conservatória do Registo Predial de …. sob o n.º ...

/20030723; E se condene o réu: a entregar a garagem do imóvel aos AA. devoluto de pessoas e bens, e a pagar-lhes a quantia já vencida de €150,00 mensais, como indemnização pela ocupação abusiva da garagem, desde a data da aquisição do imóvel e até à presente data, acrescida de juros moratórios legais, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento; a pagar a quantia vincenda de €150,00 mensais (sendo abatido o valor mensal que o réu tem vindo a pagar), por cada mês decorrido desde a propositura da ação e até entrega efetiva do imóvel aos autores, ainda como indemnização pela ocupação abusiva da garagem, acrescido de juros moratórios legais.

No essencial e em síntese alegam que a ocupação pelos réus da referida garagem é ilegítima, porque decorre de um contrato nulo (por não ter sido celebrado por escrito), causando-lhe prejuízos que no, no mínimo, ascendem mensalmente a €150,00 (cento e cinquenta Euros).

  1. Na contestação, o réu pugnam pela total improcedência da acção, alegando no essencial e em síntese: Os contratos de arrendamento celebrados até 12 de Março de 1976 não estavam sujeitos a qualquer formalidade; durante mais de oito anos os autores aceitaram a renda estabelecida; os autores querem obter um despejo não consentido, sabendo da protecção que a lei confere aos arrendatários em razão da sua idade superior a 65 anos.

  2. A sentença final julgou a acção parcialmente procedente, reconhecendo os autores como únicos proprietários do bem imóvel identificado supra sob o nº 2.1, e absolveu o réu dos demais pedidos formulados.

  3. Os autores recorrem da sentença, na parte absolutória, terminando com as seguintes conclusões: 1. O contrato de arrendamento em causa nos autos destina-se ao exercício do comércio, tratando-se por isso de arrendamento comercial; 2. O aludido contrato não foi submetido à forma legalmente exigível – escritura pública – nem foi reduzido a escrito; 3. O art. 60.º, n.º 1 do NRAU revogou expressamente o RAU, tendo, por maioria de razão, revogado o Decreto Preambular deste último; 4. Revogando este Decreto Preambular, não há impedimento aos Recorrentes de invocarem a nulidade do contrato de arrendamento por falta de forma legalmente exigida; Sem prescindir, 5. A preterição de tal formalidade consubstancia nulidade por vício de forma, nos termos das disposições conjugadas nos artigos 220.º do CC; 6. Tendo por base este último preceito legal (artigo 220.º do CC) que dispõe que a declaração negocial que careça de forma legalmente prescrita é nula, temos de concluir objetivamente pela nulidade do contrato de arrendamento aqui em causa, uma vez que o mesmo não foi reduzido a escrito, nem obedeceu a escritura pública; 7. Dispõe o artigo 286.º do CC que a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado, e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal; 8. Interessado, na letra deste preceito legal, é o sujeito de qualquer relação jurídica que de algum modo possa ser afetada pelo efeito que o negócio tendia a produzir (afetado na sua consistência jurídica ou mesmo só na sua consistência prática); 9. Nos termos em que os Autores, ora Recorrentes, configuram a sua ação e estrutura o seu pedido e causa de pedir, estes são interessados enquanto sujeitos da relação material controvertida, daqui decorrendo a sua legitimidade para a arguição do contrato de arrendamento por vício de forma; 10. O normativo legal que estipula este impedimento está desajustado com a realidade atual e, acima de tudo, a realidade do caso concreto, sendo claramente injusto e desproporcional, não realizando os fins do Direito; 11. Ainda, ao impedir-se aos Recorrentes a arguição desta nulidade viola-se o Princípio da Igualdade consagrado no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa; 12. Porquanto estes assumem a posição de partes contraentes do contrato de arrendamento, sendo a arguição da nulidade um meio de tutela e proteção dos seus interesses jurídicos; 13. Ao impedir-se que os Recorrentes façam esta arguição e, por sua vez, permitindo o Recorrido (e só este) de a fazer, está-se a tratar de forma desigual uma situação em que deveriam existir igualdade de meios de tutela; 14. Ademais, o Recorrido, in casu, usa este regime de forma abusiva, e, como consequência, a ratio legis inerente não é respeitada; 15. A defesa das classes mais desprotegidas e das partes contratuais menos favorecidas eventualmente subjacente a este regime não é realizada, pois, pela leitura atenta dos autos, constata-se com facilidade que os Recorrentes são a parte contratual desfavorecida e cuja...

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