Acórdão nº 258/17.6T8VPA.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.

*I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. Banco ..., S.A.

(aqui Recorrida), com sede na Avenida …, n.º …, em Lisboa, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra M. C.

e mulher, M. F.

, contra L. C.

, e contra C. C.

, todos residentes na Rua ..., em Cascais, pedindo que · fosse declarada a nulidade, por simulação absoluta, das doações de três imóveis (que identificou), efectuadas em 16 de Outubro de 2012 e em 18 de Dezembro de 2012, pelos 1.º e 2.ª Réus (M. C. e mulher, M. F.) a favor dos 3.º Réu (L. C.) e 4.ª Ré (C. C.) e, em consequência, fossem cancelados os registos prediais de tais prédios a favor dos seus novos proprietários (cujas apresentações também descriminou); · ou (subsidiariamente) fosse declarado que as ditas doações são ineficazes em relação a si, tendo por isso o direito de executar os imóveis delas objecto no património dos 3.º Réu (L. C.) e 4.ª Ré (C. C.), para pagamento da quantia que lhe é devida pelos 1.º e 2.ª Réus (M. C. e mulher, M. F.) (a ser peticionada em qualquer acção que venha a ser intentada por si para o efeito).

A Autora alegou para o efeito, em síntese, terem os 1.º e 2.ª Réus (M. C. e mulher, M. F.) celebrado consigo diversos contratos de financiamentos (que descriminou); e ter o 1.º Réu (M. C.) avalizado as obrigações de X - Empreendimentos Imobiliários, Limitada, decorrentes de um contrato de financiamento que a mesma celebrara igualmente consigo.

Mais alegou que, tendo sido incumpridos todos os contratos de financiamento referidos, seria titular de elevados créditos sobre os 1.º e 2.ª Réus (M. C. e mulher, M. F.), sendo o seu pagamento garantido por dois prédios rústicos e por um prédio urbano (que descriminou), propriedade dos mesmos.

Alegou ainda a Autora (Banco ..., S.A.) que, em 16 de Outubro de 2012 e em 18 de Dezembro de 2012, os 1.º e 2.ª Réus (M. C. e mulher, M. F.) doaram aos 3.º Réu (L. C.) e 4ª Ré (C. C.), seus únicos filhos e então menores, e respectivamente, o prédio urbano e os dois prédios rústicos referidos antes.

Defendeu, porém, a Autora (Banco ..., S.A.) terem sido essas doações absolutamente simuladas e, por isso, nulas; ou, subsidiariamente, terem sido realizadas sabendo todos os intervenientes que dessa forma frustravam a única garantia patrimonial de ela própria poder vir a cobrar o seu crédito, ou que agravavam seriamente essa a possibilidade.

1.1.2.

Regularmente citados, os Réus (M. C. e mulher, M. F., L. C. e C. C.) contestaram conjuntamente, pedindo que a 2ª Ré (M. F.) fosse julgada parte ilegítima, sendo absolvida da instância; e que a acção fosse julgada improcedente, sendo todos os Réus absolvidos dos pedidos.

Alegaram para o efeito, em síntese, ter sido apenas o 1.º Réu (M. C.) o doador dos três prédios referidos pela Autora, sendo por isso a 2.ª Ré (M. F.) parte ilegítima na acção; e, assim, devendo ser absolvida da instância.

Mais alegaram que os ditos três prédios nunca constituíram garantia de cumprimento dos contratos de financiamento subscritos pelos 1.º e 2.ª Réus (M. C. e mulher, M. F.) (cuja garantia estava limitada ao penhor das unidades de participação do Fundo Imobiliário Y, constituído para explorar o empreendimento imobiliário que os financiamentos concedidos se destinavam a viabilizar), possuindo os imóveis um valor patrimonial e de mercado diminuto; e terem as doações impugnadas tido como único objectivo o manterem no património da mesma família os imóveis por ela detidos há sucessivas e ininterruptas gerações.

Defenderam, por isso, actuar a Autora (Banco ..., S.A.) em manifesto abuso de direito, tanto mais que o Fundo Imobiliário Y por ela imposto e gerido - integrando o mesmo Grupo Económico a que ela própria pertence - teria incumprido as suas obrigações de promover a valorização dos seus activos (desse modo determinando, ou concorrendo, para o incumprimento agora denunciado por ela); e dever a Autora começar por executar o penhor das participações do dito Fundo Imobiliário, suficiente para pagamento do seu alegado crédito.

Alegaram ainda os Réus, e desta feita relativamente ao financiamento concedido pela Autora a X - Empreendimentos Imobiliários, Limitada, ter sido a livrança entregue para sua garantia preenchida abusivamente; e não ter a Autora começado por executar as duas hipotecas constituídas para aquele efeito, como estava obrigada a fazer.

Por fim, os Réus impugnaram a alegada existência de qualquer simulação, ou o agravamento da dificuldade da Autora de vir a cobrar quaisquer créditos seus sobre eles (mercê das sindicadas doações dos três imóveis), defendendo não se mostrarem reunidos, quer os pressupostos da simulação, quer da impugnação pauliana, cujo reconhecimento fora pedido nos autos (respectivamente, a título principal e subsidiário).

1.1.3.

Foi proferido despacho: dispensando a realização de uma audiência prévia; saneador (fixando o valor da acção em € 30.664,46, e certificando a validade e a regularidade da instância, nomeadamente julgando improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva da 2.ª Ré); definindo o objecto do litigio («Da nulidade por simulação dos contratos de doação exarados entre os Réus», «Dos pressupostos da impugnação pauliana e do direito do Autor à conservação da garantia patrimonial atinente aos imoveis doados», e «Do cancelamento do registo de aquisição dos imóveis») e enunciando os temas da prova («A inexistência de vontade negocial e a motivação dos Réus no âmbito da outorga das escrituras de doação referenciadas no artº. 66.º da petição inicial», e «O património detido pelos Réus M. C. e mulher, M. F.»); apreciando os requerimentos probatórios das partes e designando dia para realização da audiência de julgamento.

1.1.4.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Pelo supra exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, consequentemente, decide-se: A) Declarar que as escrituras públicas de doação celebradas em 16.10.2012 e 18.12.2012 são ineficazes em relação ao Banco ..., S.A. e que este tem o direito à restituição de todos os bens imóveis identificados nos factos provados 25) e 26), podendo executá-los no património dos Réus M. C., M. F., L. C. e C. C., até integral pagamento dos seus créditos; B) Absolver os Réus M. C., M. F., L. C. e C. C. do demais peticionado; C) Condenar os Réus no pagamento das custas processuais.

Registe e notifique.

(…)»*1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformados com esta decisão, os Réus (M. C. e mulher, M. F., L. C. e C. C.) interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo que o mesmo fosse julgado provido, revogando-se a sentença recorrida; ou, subsidiariamente, limitando-se «o âmbito da procedência do pedido de impugnação pauliana ao ressarcimento do crédito emergente do contrato de financiamento celebrado em 04.04.2008».

Concluíram as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis): I.

O presente recurso vem interposto da douta sentença final, que decidiu julgar procedente o pedido de impugnação pauliana e «Declarar que as escrituras públicas de doação celebradas em 16.10.2012 e 18.12.2012 são ineficazes em relação ao Banco ..., S.A. (…)».

II.

Ora, não podem os recorrentes conformar-se com a douta sentença.

Porquanto, III.

No entendimento dos Recorrentes, a sentença em crise padece de erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto proferida.

Assim, IV.

Os ora Recorrentes entendem que, ao contrário do decidido pelo douto tribunal a quo, da prova produzida nos presentes autos resultaram provados os factos enunciados no ponto 40 e 41 dos Factos Não provados da douta sentença.

V.

Com efeito, quer da prova documental junta aos autos, quer da prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, tais factos resultaram efectivamente provados.

Assim: VI.

No que respeita aos factos dados como não provados constantes do ponto 40 dos Factos não Provados: «O financiamento descrito em 1) foi concedido pelo Banco ... com o objetivo dos Réus M. C. e M. F. subscreverem o capital inicial do Fundo Y de 5 milhões de euros».

VII.

Ora, os Recorrentes não compreendem nem aceitam que tal facto não seja dado como provado, se tal facto é verídico e resulta provado através, designadamente, da prova testemunhal produzida em sede se audiência de discussão e julgamento.

VIII.

Tendo resultado, aliás, provado não só que os financiamentos em causa tiveram a finalidade destes subscreverem o capital inicial do Fundo Y, como os mesmos foram efectivamente utlizados para tal fim.

IX.

Veja-se o depoimento das testemunhas J. H. e R. S., prestados na sessão de julgamento realizada a 21 de Março de 2018 e do Recorrente, na sessão de julgamento realizada a 18 de Abril de 2018, os quais se encontram gravados em suporte digital, cujos excertos com relevância para apreciação deste fato ficaram supra transcritos.

X.

Ora, conforme se infere do depoimento da mencionada testemunha e das declarações de parte do Réu M. C., cuja transcrição se indicou, resulta claro que os financiamentos concedidos tiveram como objectivo a subscrição do capital social inicial do Fundo Y.

XI.

Pelo que mal andou o tribunal ao decidir dar como não provado tal facto, devendo assim ser alterada a decisão de facto, dando-se o mesmo como provado.

XII.

O Tribunal a quo considerou, ainda, como não provado que «Os financiamentos mencionados em 17) e 21) foram concedidos pelo Autor com o objectivo dos Réus M. C. e M. F. procederem ao pagamento do estudo prévio de revisão do “... Plan” do projeto imobiliário do Fundo Y» (Ponto 41 dos Factos Não Provados).

XIII.

Ora, os Recorrentes não compreendem nem aceitam que...

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