Acórdão nº 916/13.4TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: 1.

RELATÓRIO Presente Apenso A: M. F.

deduziu oposição à execução, mediante embargos de executado, por apenso à execução intentada por P. C.

e T. M., entretanto falecido, tendo sido habilitados como herdeiros, P. C., M. B., L. M.

e S. M.

.

Para tanto, alegou, em suma, que o prédio rústico denominado “Bouça ...”, que pertence à exequente, sofreu diversas alterações, desconhecendo a embargante as suas exatas dimensões e elementos identificativos, não estando na posse do mesmo e desconhecendo tais elementos, encontrando-se impedida de cumprir o requerido, não se encontrando determinado o objeto da entrega, nem na sentença, nem no título dado à execução.

Mais alegou que também se encontra impedida de proceder à entrega, uma vez que tal como resulta do título dado à execução, foram construídos no prédio diversos pavilhões, que foram prometidos vender ou arrendados aos co-executados, com exceção da embargante e J. A., que entraram na posse dos mesmos, não tendo a embargante a posse ou detenção do prédio.

Por fim, requereu a suspensão da execução apensa até que ocorra o trânsito em julgado da ação que corre os seus termos na 2ª Vara Mista de Guimarães, Processo n.º 361/12.9TCGMR, intentada pelo marido da embargante J. A. e a executada X – Imobiliária, Lda., onde reclamam o pagamento pelos exequentes de benfeitorias levadas a cabo em tal prédio.

Tendo sido proferido despacho liminar, os exequentes apresentaram contestação, alegando, em suma, que não se verifica a indeterminação do objeto da obrigação, alegada pela embargante, mulher do também executado J. A., que com o marido da exequente estabeleceu todas as condições do negócio inicial, conhecia e conhece perfeitamente o prédio rústico que ocupou, as transformações que nele foram feitas, e o estado em que ele se encontra, acrescendo que o pavilhão e lote a entregar está definido na sentença.

Mais alegam que a embargante e marido transmitiram a terceiros parte do prédio dado à execução, sem qualquer título legítimo e sem consentimento de qualquer dos exequentes, pelo que a executada é responsável pela falta ou atraso na entrega.

Alegam ainda que apenas uma parte do prédio foi entregue aos demais executados, mantendo os réus da ação principal pleno uso e disponibilidade da parte que retêm e onde não construíram ou não cederam a esses executados, acrescentando ainda que nenhuma das benfeitorias justificaria qualquer suspensão, pois não valorizam o prédio, tendo de ser demolidas, e não foram reclamadas na sentença dada à execução.

*Apenso B: M. R.

deduziu oposição à execução, mediante embargos de executado, por apenso à execução intentada por P. C.

e T. M., entretanto falecido, tendo sido habilitados como herdeiros, P. C., M. B., L. M.

e S. M.

.

Para tanto, invocou, em suma, que, na sentença dada à execução, consta que o embargante não celebrou com os exequentes qualquer contrato ou negócio jurídico, pelo que quando no dispositivo da decisão consta “réus”, não está incluindo o embargante, inexistindo, assim, título executivo quanto ao mesmo.

Tendo sido proferido despacho liminar, os exequentes apresentaram contestação, alegando, em suma, que o embargante não foi absolvido, pelo que a execução deverá prosseguir quanto ao mesmo.

*Apenso C C. M.

deduziu oposição à execução, mediante embargos de executado, por apenso à execução intentada por P. C. e T. M., entretanto falecido, tendo sido habilitados como herdeiros, P. C., M. B., L. M.

e S. M.

.

Para o efeito, alegou, em síntese, que se verifica a incerteza do objeto da execução, uma vez que o prédio rústico cuja entrega é peticionada sofreu diversas alterações, tendo sido construídas infraestruturas de apoio ao parque industrial e pavilhões, não se encontrando descrita a área que os exequentes pretendem que o embargante entregue, confrontações e outros dados identificativos, pelo que não se encontrando o prédio rústico na posse do embargante, o mesmo não sabe o que entregar, sem que previamente seja deduzido o incidente de liquidação que determine e concretize o que os exequentes pretendem que seja entregue.

Mais alega que se verifica erro na forma do processo, porquanto é peticionada a entrega do prédio e a demolição das obras, sendo que esta última teria de ser efetuada através de uma execução para prestação de facto, não existindo título executivo relativamente à requerida demolição, nem tendo o embargante de proceder à mesma.

Por fim, requereu a suspensão da execução apensa até que ocorra o trânsito em julgado da ação que corre os seus termos na 2ª Vara Mista de Guimarães, Processo n.º 361/12.9TCGMR, intentada por J. A. e a executada X – Imobiliária, Lda., onde reclamam o pagamento pelos exequentes de benfeitorias levadas a cabo em tal prédio, acrescentando ainda que também efetuou diversas benfeitorias, que são úteis ou necessárias, no valor de € 11.500,00.

Tendo sido proferido despacho liminar, os exequentes apresentaram contestação, alegando, em suma, que não se verifica a indeterminação do objeto da obrigação alegada pelo embargante, que sabe qual o pavilhão que ocupou, as transformações que nele foram feitas, e o estado em que ele se encontra, acrescendo que o pavilhão e lote a entregar está definido na sentença.

Mais alegam que nenhuma das benfeitorias justificaria qualquer suspensão, pois não valorizam o prédio, tendo de ser demolidas, e não foram reclamadas na sentença dada à execução.

*Apenso D J. A.

deduziu oposição à execução, mediante embargos de executado, por apenso à execução intentada por P. C. e T. M., entretanto falecido, tendo sido habilitados como herdeiros, P. C., M. B., L. M. e S. M.

.

Para tanto, alegou, em síntese, que o prédio rústico denominado “Bouça ...”, que pertence à exequente, sofreu diversas alterações, desconhecendo o embargante as suas exatas dimensões e elementos identificativos, não estando na posse do mesmo e desconhecendo tais elementos, encontrando-se impedido de cumprir o requerido, não se encontrando determinado o objeto da entrega, nem na sentença, nem no título dado à execução.

Mais alegou que os exequentes não dispõem de título para exigir a entrega do prédio sem construções, inexistindo título executivo.

Mais alegou que também se encontra impedido de proceder à entrega, uma vez que tal como resulta do título dado à execução, foram construídos no prédio diversos pavilhões, que foram prometidos vender ou arrendados aos co-executados, com exceção do embargante e mulher, que entraram na posse dos mesmos, não tendo o embargante a posse ou detenção do prédio.

Por fim, requereu a suspensão da execução apensa até que ocorra o trânsito em julgado da ação que corre os seus termos na 2ª Vara Mista de Guimarães, Processo nº 361/12.9TCGMR, intentada pelo embargante J. A. e a executada X – Imobiliária, Lda., onde reclamam o pagamento pelos exequentes de benfeitorias levadas a cabo em tal prédio.

Tendo sido proferido despacho liminar, os exequentes apresentaram contestação, alegando, em suma, que não se verifica a indeterminação do objeto da obrigação alegada pelo embargante, que conhece o prédio que recebeu, ocupando-o parcialmente e nenhuma das benfeitorias justificaria qualquer suspensão, pois não valorizam o prédio, tendo de ser demolidas, e não foram reclamadas na sentença dada à execução.

*Apenso E M. e C., Lda.

e Y – Aluguer de Equipamentos de Construção, Lda. deduziram oposição à execução, mediante embargos de executado, por apenso à execução intentada por P. C. e T. M., entretanto falecido, tendo sido habilitados como herdeiros, P. C., M. B., L. M. e S. M.

.

Para o efeito, alegaram, em suma, que a sociedade M. e C. cedeu à sociedade Y, no ano de 2003, a posição de locatária que ocupava nos pavilhões industriais, protestando juntar o contrato de cessão da posição contratual, sendo que o pavilhão industrial se encontrava inacabado no ano de 2003.

Mais alegam que a Y celebrou com o executado J. A. e X – Imobiliária, Lda., após a aquisição de posição de locatária, e no ano de 2003, um contrato promessa de compra e venda desse pavilhão e estaleiro, contrato esse que também protestam juntar, nunca tendo a Y tido intervenção nos autos declarativos, e sendo esta sociedade que ocupa o pavilhão e estaleiro que era ocupado pela sociedade M. e C., devendo, assim, ser habilitada a intervir nestes autos na posição da M. e C..

Invocam, ainda, que se verifica incerteza do objeto da execução, em virtude da operação urbanística e de loteamento efetuada pelo executado J. A., ConstruW e X, Lda. se estendeu para além do prédio Bouça ... e os exequentes não descrevem o que pretendem que seja entregue, não tendo as embargantes qualquer prédio rústico para entregar, desconhecendo se as áreas que ocupam se encontram dentro do prédio Bouça ....

Mais defendem que se verifica erro da forma do processo e falta de título executivo, no que respeita ao pedido de demolição das construções existentes, não tendo as embargantes efetuado qualquer obra, configurando tal pedido um abuso de direito.

Alegam ainda que se encontra pendente o Processo nº 361/12.9TCGMR, na 2ª Vara Mista de Guimarães, através do qual J. A. e X – Imobiliária, Lda., peticionam o ressarcimento das benfeitorias efetuadas no prédio, devendo ser suspensa a execução apensa.

Mais alegam que o pavilhão ocupado por M. e C., Lda., aquando da cessão de posição de locatária à Y, se encontrava inacabado, tendo sido construídos anexos de apoio ao pavilhão, no valor de € 8.675,00, tendo a Y direito a ser ressarcida por J. A. de tal montante, bem como a receber dos exequentes o valor de € 15.000,00, a título de benfeitorias que realizou no local, nem que seja em sede de enriquecimento sem causa.

Tendo sido proferido despacho liminar, os exequentes impugnaram a factualidade alegada, invocando ainda nada ter a opor à substituição processual da M. e C., Lda., pela Y, Lda.

Alegam ainda que as embargantes têm de entregar o que lhes foi entregue, nada podendo reclamar a título de benfeitorias.

*Apenso F...

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