Acórdão nº 5002/16.2T8LRS-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAAVEDRA
Data da Resolução05 de Maio de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório: No âmbito de execução sumária instaurada por A contra B, solicitou o Agente de Execução à Vodafone Portugal Comunicações Pessoais, S.A., para “informar se dispõe na base de dados de novos contratos e novas moradas em nome do executado, uma vez que tal informação é imprescindível para o prosseguimento da presente execução”.

Recusou a Vodafone prestar a aludida informação invocando que aquele cliente solicitou a confidencialidade dos seus dados aquando da subscrição do serviço telefónico “pelo que as informações referentes ao seu nome, morada ou número de telefone encontram-se cobertas, quer pelo sigilo das comunicações, quer pelo sigilo profissional.” Sustenta-se nos Pareceres nºs 16/94 e 21/2000 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, defendendo ainda que o disposto no art. 418 do C.P.C. não tem aplicação ao caso vertente por tal normativo respeitar apenas a unidades orgânicas e funcionais que integram as pessoas coletivas públicas, não abrangendo a recolha e o tratamento de dados pessoais que tenha sido efetuado por empresas privadas, como os operadores de redes e prestadores de serviços telefónicos acessíveis ao público.

Submetida a questão pelo Agente de Execução à apreciação do Tribunal, foi, em 11.2.2020, proferido o seguinte despacho: “No âmbito dos presentes, o Senhor Agente de Execução, perante a impossibilidade de localização do executado, solicitou à Vodafone informação sobre a morada do mesmo.

Veio a Vodafone Portugal Comunicações Pessoais, S.A. responder ao solicitado, informando que o executo é seu cliente, mas apresentando pedido de escusa na prestação da informação solicitada, uma vez que a cliente solicitou confidencialidade dos seus dados aquando da subscrição do serviço. Invoca o sigilo das comunicações, nos termos do disposto nos artigos 34.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, e artigo 4.°, n.° 1, da lei n.° 41/2004, de 18/08, alterada pela lei n.° 46/2012, de 29/08.

Não se pondo em causa o dever de sigilo quanto à divulgação dos dados pessoais do executado enquanto seu cliente, o que se pretende nos presentes autos é tão só a indicação da morada do mesmo (dados base) para efeitos de citação e localização de bens penhoráveis, evitando assim o recurso à citação edital e promovendo a satisfação do crédito exequendo por meios coercivos, o que também está constitucionalmente previsto.

Como tem vindo a ser entendimento da jurisprudência e doutrina, nestas situações, não obstante a confidencialidade, os dados poderão ser fornecidos às autoridades judiciárias, ao abrigo do disposto nos artigos 417.°, n.° 4, do Código de Processo Civil e 135.°, do Código de Processo Penal, dado que “o sigilo profissional em causa releva de um simples interesse pessoal do utilizador e não contende com a respectiva esfera privada íntima.". Ac. do T.R.L., datado de 20.06.2013, Processo n.° 1746/05.2TJLSB.L1-8 (www.dgsi.pt).

Aliás, também no próprio parecer do Conselho Consultivo da PGR (n.° 21/2000, D.R., II série, de 8/8/2000) invocado pela operadora no seu pedido de escusa, se consigna tal entendimento, referindo que “(...) Em relação aos dados de base, ainda que cobertos pelo sistema de confidencialidade a solicitação do assinante, tendo em consideração que o sigilo profissional em causa releva de um simples interesse pessoal do utilizador que não contende com a respectiva esfera privada íntima, os correspondentes elementos de informação poderão ser comunicados, a pedido de qualquer autoridade judiciária (...).”.

Também a doutrina se pronuncia neste sentido, sendo disso exemplo Paulo Pinto de Albuquerque, ao referir no Comentário do Código de Processo Penal, anotação ao artigo 189.°, que “A obtenção dos dados de base, isto é, dos dados de conexão à rede, tais como a identidade do titular do telefone, a sua morada e o número de telefone, ainda que cobertos pelo sistema de confidencialidade a solicitação do assinante, obedece ao regime do artigo 135.°, do CPP. Estes elementos estão a coberto do sigilo profissional das operadoras telefónicas, mas não contendem com a privacidade dos titulares, pelo que podem ser comunicados a pedido de qualquer autoridade judiciária, aplicando-se correspondentemente, quando tenha sido deduzida escusa, o regime processual do incidente previsto no artigo 135.°, do CPP”.

Assim sendo, e porque a obtenção da informação em causa é de extrema importância para os presentes autos - por representar a diferença entre a citação pessoal e a citação edital, sendo esta última a que menos garante a segurança e certezas jurídicas e o efectivo exercício dos direitos processuais do executado - determina-se nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 135.°, n.° 3, do Código de Processo penal, aplicável ex vi do artigo 417.°, n.° 4, do Código de Processo Civil, que se autue, como incidente de dispensa de sigilo, certidão do presente despacho, bem...

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