Acórdão nº 147/18.7T8SRQ.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelMICAELA SOUSA
Data da Resolução05 de Maio de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a abertura de processo judicial de promoção e protecção a favor do menor A , filho de B e de C , nascido em 17 de Julho de 2017, nos termos dos artigos 3º, n.ºs 1 e 2, c) e f), 11º, n.º 1, c), 38º, 72º, 73º, n.º 1, b) e 105º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo[1]), solicitando a abertura da fase de instrução para aplicação das necessárias medidas de promoção e protecção, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 34º, a) e b) e 106º da LPCJP (cf. Ref. Elect. 2612969).

Em 16 de Maio de 2018 foi proferido despacho que declarou aberta a instrução e ordenou a elaboração de inquérito às condições morais, habitacionais e económicas do agregado familiar do menor A Filipe Furtado e agendou data para a tomada de declarações aos progenitores, avós paternos e técnicas da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens da Madalena e da Equipa Multidisciplinar de Apoio aos Tribunais (EMAT).

Em 30 de Maio de 2018 foi elaborado relatório pela EMAT que deu conta da saída da progenitora, com o menor, em 24 de Maio de 2018, da habitação que partilhavam com o progenitor da criança, ingressando em casa de acolhimento para mulheres em situação de risco (cf. Ref. Elect. 2639477).

Em 15 de Junho de 2018 foi realizada conferência em que foram tomadas declarações às técnicas, aos progenitores e aos avós da criança, tendo sido alcançado um acordo para aplicação da medida de apoio junto da mãe (cf. Ref. Elect. 2693266), homologado nos termos do art. 112º da LPCJP (cf. Ref. Elect. 46672473), sendo proferido despacho em 10 de Julho de 2018, que fixou o prazo de aplicação da medida em seis meses, nos termos dos art.ºs 35º, n.º 1, a), 112º-A, 55º, 56º, 60º e 62º da LPCJP (cf. Ref. Elect. 46785838).

Em 3 de Agosto de 2018 foi apresentado o primeiro relatório social da Equipa de Assessoria Técnica aos Tribunais no âmbito do acompanhamento da execução da medida, elaborado nessa data, dando conta do modo como decorreu a visita do progenitor e da avó ao menor e revelando a dificuldade de separação deste da mãe, ficando acertada a deslocação quinzenal do pai à ilha do Faial, onde se encontra a criança, para a realização de visitas, sendo ainda mencionada a inconstância da progenitora que tanto pretende deslocar-se à ilha do Pico para visitar a irmã, como decide não ir para poder continuar a beneficiar do programa para concluir o 9º ano com frequência da Rede Valorizar (cf. Ref. Elect. 2738705).

Em 7 de Setembro de 2018 foi apresentado novo relatório descrevendo as visitas do progenitor e concluindo pela necessidade de estas serem mais frequentes, ainda que com a presença de técnica da EMAT, face à imaturidade e conflitos existentes entre os progenitores (cf. Ref. Elect. 2771850).

Em 7 de Dezembro de 2018 foi apresentado o relatório de acompanhamento da execução da medida elaborado em 5 de Dezembro de 2018, que refere o incumprimento pela mãe da frequência do curso de habilitações básicas de 9º ano, da adesão a processos de intervenção psicológica e psicoeducacional para reforço das competências pessoais e parentais, o que poderá determinar a cessação da prestação de rendimento social de inserção, realçando a postura e atitude imaturas da requerida Iara Raposo, revelando um abandono progressivo das acções propostas desde que iniciou um relacionamento com novo companheiro e descurando os cuidados do filho, sendo previsível o seu abandono da Casa Abrigo do Faial para integrar a casa do namorado, que coabita com os progenitores, assim com se refere a escassez de visitas do progenitor ao menor (cf. Ref. Elect. 2922729).

Em 4 de Janeiro de 2019 foi proferida decisão que determinou a prorrogação da execução da medida de apoio aos pais (mãe), por mais seis meses, nos termos do art.ºs 62º, n.ºs 1 e 3, c) e 35º, n.º 1, a) da LPCJP (cf. Ref. Elect. 47516918).

Em 7 de Janeiro de 2019 foi junto relatório elaborado em 4 de Janeiro de 2019 que dá conta da comunicação efectuada pela educadora de infância do menor A informando sobre a higiene descuidada deste e saúde debilitada, tendo sido encaminhado para o serviço de urgência, ficando internado no Hospital da Horta (cf. Ref. Elect. 2958297).

Após promoção nesse sentido do Ministério Público (cf. Ref. Elect. 47540844), em 9 de Janeiro de 2019 foi proferida decisão judicial que, reconhecendo a existência de situação de risco imediato para a criança, determinou, nos termos dos art.ºs 92º, 35º, n.º 1, f) e 37º da LPCJP, a aplicação provisória, pelo período de dois meses, da medida de acolhimento em instituição a favor de A, em instituição a indicar pela EMAT, vindo o menor a ingressar na Casa de Infância de Santo António (cf. Ref. Elect. 47542054 e 2972058).

Em 6 de Fevereiro de 2019 foi junto relatório elaborado em 5 de Fevereiro de 2019 que dá conta da dificuldade inicial de adaptação o menor ao contexto residencial, que tem vindo a melhorar com os convívios diários com a mãe; esta revela que considera ser uma medida adequada o filho permanecer no acolhimento durante os dois meses, face à sua fragilidade emocional, tendo solicitado apoio psicológico, tendo sido acertadas com a progenitora acções que deveria cumprir (reintegração no curso de aquisição de competências mínimas e comparecer nas consultadas para encaminhamento para a especialidade de psiquiatria) (cf. Ref. Elect. 3009829).

Em 11 de Fevereiro de 2019 foi realizada conferência em que foi considerado existir a possibilidade de acordo quanto à aplicação ao menor da medida de acolhimento residencial pelo período de três meses (cf. Ref. Elect. 47713717), vindo a ser determinada a sua elaboração em conferência de 8 de Março de 2019 (cf. Ref. Elect. 47847430), tendo sido junto, assinado pelos progenitores, em 21 de Março de 2019 (cf. Ref. Elect. 3079666) e homologado por despacho de 26 de Março de 2019 (cf. Ref. Elect. 47932226).

Em 18 de Junho de 2019 foi remetido aos autos novo relatório que dá conta da situação de grande instabilidade da progenitora, que prioriza a relação com o companheiro em detrimento de um investimento no cumprimento das acções para a sua autonomização e, bem assim, a demissão das funções parentais por parte do progenitor, concluindo pela não verificação de condições para o regresso de A a casa da progenitora (cf. Ref. Elect. 3206018).

Em 18 de Junho de 2019 foi realizada conferência com audição dos progenitores, avós, técnicas da EMAT e namorado da progenitora (cf. Ref. Elect. 48330562).

Em 9 de Agosto de 2019 o Ministério Público considera dever ser aplicada ao menor a medida de confiança tendo em vista a adopção solicitando a designação de data para conferência com os progenitores (cf. Ref. Elect. 48454463).

Em 22 de Agosto de 2019 foi realizada a conferência não sendo obtida uma solução negociada, tendo sido determinado o encerramento da instrução e o prosseguimento dos autos para a fase de debate judicial, mantendo-se em vigor a medida de acolhimento residencial até que possa ser melhor reavaliada (cf. Ref. Elect. 48534667).

Em 16 de Outubro de 2019 o Ministério Público apresentou as suas alegações concluindo pela aplicação da medida de promoção e protecção de confiança da criança a instituição com vista à sua futura adopção e ainda pela inibição das responsabilidades parentais dos progenitores do menor e proibição das visitas por parte da família natural (cf. Ref. Elect. 3359813).

Os progenitores dos menores não apresentaram alegações.

Realizado o debate judicial, em 28 de Fevereiro de 2020 foi proferido acórdão em que, considerando estar comprometida a vinculação afectiva entre o menor A e a mãe e inexistente a vinculação com o pai, decidiu pela aplicação ao menor A da medida de promoção e protecção de acolhimento residencial com vista a futura adopção, permanecendo o menor na Casa de Infância de Santo António onde se encontra actualmente acolhido e, bem assim, decretar a inibição das responsabilidades parentais dos progenitores e proibir as visitas ao menor por parte da sua família natural, tendo sido nomeada curadora provisória do menor, D (cf. Ref. Elect. 49440088).

Notificado o progenitor C desta decisão, e com ela não se conformando, dela interpôs o presente recurso de apelação, concluindo a respectiva alegação do seguinte modo (cf. Ref. Elect. 3584499):

  1. Ora, a justificação principal para a douta decisão do tribunal a quo é a imaturidade tanto da progenitora como do progenitor.

  2. E da existência de alegados maus-tratos ao menor, mas como o próprio tribunal afirma desconhece se os alegados maus-tratos foram efectuados pela progenitora.

  3. A decisão de aplicar a medida de promoção e protecção, de acolhimento residencial com vista a futura adopção deverá ser, como indicado no douto acórdão “Apenas quando a família falha no seu papel de prestação de cuidados necessários às crianças que a integram, com comprometimento do seu são desenvolvimento e ajustamento social a que tem direito, em defesa da infância, também constitucionalmente protegida, se permite a restrição daquele direito.” D) Ora, cremos que no presente processo chegamos ainda não chegamos a esse facto.

  4. Como tal o menor deve ficar à guarda da progenitora, conforme estabelecido no Proc. 491/17.0T8VPV que decorreu Juízo Local Cível da Praia da Vitória Conclui pela procedência do recurso.

A requerida B apresentou resposta em que acompanha as alegações do progenitor C, sustentando que o acórdão recorrido não teve em conta o superior interesse da criança, assim como o facto de a família do seu actual marido estar receptiva ao ingresso do menor na sua habitação, pelo que tal decisão não respeita o estatuído no art. 1978º do Código Civil e o art. 36º, n.ºs 5 e 6 da Constituição da República Portuguesa (cf. Ref. Elect. 3614785).

Contra-alegou o Ministério Público concluindo do seguinte modo (cf. Ref. Elect. 3618598): = o recorrente não põe em causa a factualidade dada...

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