Acórdão nº 461/14.0TBTNV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Executada: (…) Recorrida / Exequente: Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL Os presentes autos consistem em reclamação de créditos que correm termos por apenso à execução comum que CCAM…, CRL move contra (…). Foram reclamados os seguintes créditos: - € 18.433,30 pelo BCP, S.A., relativo a créditos hipotecários e respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, às taxas legais e/ou contratuais; - € 13.666,36 pelo de BII, S.A., relativo a créditos hipotecários e respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, às taxas legais e/ou contratuais; - € 189.426,80 pelo BBVA, S.A., relativo a créditos hipotecários e respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, às taxas legais e/ou contratuais; - € 56.148,16 pela CEMG, S.A., relativo a créditos hipotecários e respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, às taxas legais e/ou contratuais.

Todos os créditos reclamados foram reconhecidos.

II – O Objeto do Recurso Os créditos foram graduados determinando-se o pagamento do crédito exequendo em último lugar relativamente aos bens imóveis elencados na sentença.

[1] Inconformada, a Executada apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que exclua o crédito exequendo da graduação, de modo a que não seja contemplado com pagamento. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: « 1.ª A exequente e executada acordaram nos presentes autos de execução, no requerimento subscrito e remetido em 29/04/2019 ao Sr. Agente de Execução, no pagamento a prestações e na sequência de tal requerimento o Sr. Agente de Execução decidiu a extinção da execução nos termos do art.º 806.º, n.º 2, do C.P.C.

  1. Vieram os restantes credores requerer a renovação da instância nos termos do disposto no art.º 850.º, n.º 2, do C.P.C.

  2. E, na sequência, a Sentença de que se recorre graduou também o crédito exequendo – o da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…) – sem que esta tenha também requerido a renovação da instância para pagamento do remanescente do seu crédito ou, sequer, desistido da garantia a que alude o n.º 1 do art.º 807.º do C.P.C., tal como dispõe o n.º 2 do art.º 809.º do C.P.C.

  3. Ou seja, a douta Sentença graduou também o crédito da exequente no desrespeito do entendimento que o n.º 3 do art.º 809.º do C.P.C. impõe, ou seja, no desrespeito “de, nada dizendo o exequente, se entender que desiste da garantia a que...

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