Acórdão nº 1618/18.0T8ENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelEM
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1618/18.0T8ENT.E1 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório (…), (…) e (…) (AA.) intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, S.A.” e “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” (RR.), solicitando, a final, que: - a 1.ª R. seja condenada a pagar à 2.ª R. a quantia mutuada desde a data da morte do falecido (…) que ocorreu em 24-06-2009, e até efectivo e integral pagamento ou até à execução da sentença, bem como nos juros à taxa legal e demais despesas, a calcular em execução de sentença; - a 1.ª R. seja condenada a estornar os prémios, indevidamente pagos, posteriores à data do falecimento de (…), aos AA.; - as RR. sejam condenadas a devolver aos AA. as prestações mensais e sucessivas indevidamente liquidadas a estes, relativas ao contrato de mútuo celebrado, desde o falecimento de (…) até à execução de sentença, bem como nos juros à taxa legal e demais despesas, a calcular em execução de sentença; - as RR. sejam condenadas a indemnizar os AA. em € 16.000,00, a título de danos não patrimoniais; - a conduta da 1.ª R. seja comunicada ao Instituto de Seguros de Portugal para instauração do respectivo procedimento contra-ordenacional; - as RR. sejam condenadas nas custas do processo e demais encargos legais.

Para o efeito, alegaram, em síntese, que os AA. são os únicos e universais herdeiros de (…), respectivamente, mulher e filhos, tendo o referido (…) falecido em 24-06-2009, de pneumonia, com 51 anos de idade, sendo que o falecido e a sua mulher tinham um contrato de mútuo para habitação junto da 2.ª R., celebrado em 30-03-2006, tendo o falecido (…) celebrado igualmente um seguro de vida grupo com a 1.ª R. para garantir em caso de morte o pagamento de tal crédito.

Alegaram igualmente que, com a morte de (…), a 1.ª R. tinha a obrigação de pagar o empréstimo de mútuo celebrado com a 2.ª R., porém, apesar de ter conhecimento de tal morte, a 2.º R. continuou a cobrar as prestações do empréstimo à 1.ª A., (…), ao invés de promover junto da 1.ª R. o accionamento da apólice do seguro de vida.

Alegaram ainda que as RR. não prestaram qualquer informação aos AA. no sentido de accionarem o seguro de vida do falecido (…), tendo a 1.ª A. entrado numa grande depressão, e, por ter de suportar sozinha as prestações do empréstimo à 2.ª R., sofreu angústias, sofrimento e insónias.

Alegaram, por fim, que compete à 2.º R., tomadora do seguro, o dever de comunicação e informação relativamente às cláusulas do seguro e que os AA. deverão ser indemnizados por danos morais, nos termos do art. 496.º, em quantia nunca inferior a € 16.000,00.

…A 1.º R. “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” apresentou contestação, solicitando, a final, a improcedência da presente acção, devendo, em consequência, a 1.ª R. ser absolvida do pedido.

Por excepção, alegou, em síntese, que (…) aderiu, como pessoa segura, ao seguro de grupo do ramo vida, cujo tomador beneficiário era a 2.ª R., para garantia do crédito no montante de € 66.465,00, que havia contraído junto da 2.ª R., tendo em tal adesão ficado a constar que o referido (…) tomou conhecimento das informações pré-contratuais que constavam do documento que lhe tinha sido entregue e que tinha respondido com verdade e completamente a todas as perguntas, consciente de que quaisquer declarações incompletas, inexactas ou omissas, que possam induzir a seguradora em erro, tornam o contrato nulo e de nenhum efeito, qualquer que seja a data em que a Seguradora delas tome conhecimento.

Alegou ainda que, apesar de ter respondido que não sofria de qualquer doença à data da subscrição do referido seguro, desde, pelo menos, o ano 2000, que padecia de regurgitação mitral grave, tendo vindo a realizar a respectiva cirurgia em 15-01-2007, sendo que tal patologia grave aumenta exponencialmente o risco de morte.

Alegou igualmente que a 1.ª R. apenas teve conhecimento destes factos em 2010, quando foi remetido pela 1.ª A. um atestado médico onde tal constava, pelo que o falecido (…), ao ter omitido deliberadamente esta informação clínica, a qual era essencial para que a 1.ª R. pudesse apreciar o risco que lhe era proposto aceitar, impediu a 1.ª R. de não aceitar, como não teria aceite, o referido contrato de seguro, pelo que tal contrato de seguro é nulo, por ter havido omissão de circunstâncias conhecidas do falecido (…) e que, a serem conhecidas pela 1.ª R., a teriam impedido de subscrever tal contrato.

Por impugnação, alegou, ainda, e em síntese, que o falecido (…), à data da subscrição do contrato de adesão, omitiu, consciente e deliberadamente, circunstâncias relativas ao seu estado de saúde, ou seja, que padecia de cardiopatia grave, patologia esta que já sofria e de que era conhecedor desde 2000, sendo que tal informação é de decisiva importância para a análise, aferição do risco e eventual aceitação ou recusa por parte da Seguradora, pelo que o falecido (…) não devia, como não podia, escusar-se a declarar tal situação.

Alegou igualmente que até à presente data a 1.ª R. não foi devidamente habilitada com elementos que permitissem descartar o nexo de causalidade entre a invocada causa de morte e a patologia de que o falecido (…) era portador, uma vez que a causa de morte foi falência multiorgânica devido ou consequente a pneumonia, sendo reconhecido que a pneumonia é uma infecção oportunista, pelo que, quando o sistema imunitário está debilitado, o risco de pneumonia é mais elevado, apresentando os doentes com insuficiência cardíaca um maior risco de pneumonia, pelo que considera fortemente indiciado que a insuficiência cardíaca foi causal, no sentido de que determinou, da pneumonia, da qual resultou a sua morte e, por essa via, ainda que o tribunal entendesse que o contrato se mantém válido, a sua morte sempre estaria excluída porquanto causalmente relacionada com doença ou patologia pré-existente à data da adesão.

Concluiu, por fim, quanto ao valor peticionado para ressarcimento de pretensos danos não patrimoniais do A., além de indevidos, é manifestamente excessivo.

…A 2.ª R. “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” apresentou contestação, solicitando, a final, a improcedência da presente acção, sendo, em consequência, a 2.ª R. absolvida do pedido.

Para o efeito, e em síntese, alegou que apenas tomou conhecimento da morte de (…) muitos meses depois de tal facto, quando a 1.ª A. pretendeu accionar o seguro de vida associado ao mútuo, sendo verdade que a 2.ª R. continuou a cobrar as prestações do referido mútuo, não havendo qualquer razão para que as mesmas fossem sustadas, não lhe cabendo a si o accionamento do mencionado seguro de vida, tendo o mesmo sido accionado pela 1.ª A. junto da 1.ª R., a qual entendeu não estarem reunidas as condições de pagamento da indemnização reclamada.

Mais alegou que não lhe competia prestar qualquer informação aos AA. para accionarem o seguro, tendo, à data da subscrição do seguro, a 2.ª R. explicado à 1.ª A. e seu marido as condições gerais a que o mesmo se encontrava sujeito.

Alegou, por fim, que não se vislumbram quaisquer razões para a 2.ª R. indemnizar os AA., nos termos do art. 496.º do Código Civil, tanto mais que existe um contrato que, a ter sido violado, no que não se concede, concederia direito a indemnização por violação contratual.

…Notificados os AA. para aperfeiçoarem a sua PI quanto ao pedido de condenação das RR. no pagamento aos AA. de € 16.000,00, a título de danos não patrimoniais, vieram estes apresentar nova PI, onde alegaram que a angústia sofrida pela 1.ª A. foi transmitida aos 2.º e 3.º AA., seus filhos, que são crianças infelizes, cientes da responsabilidade do pagamento da prestação à 2.ª R., o que os impediu de terem os mesmos bens que as demais crianças, designadamente, computadores, bicicletas, roupas de marcas, actividades extracurriculares e explicações.

…Os AA. vieram igualmente responder à excepção invocada, alegando, em síntese, que a 1.ª R. vem apenas agora invocar a nulidade de um contrato de seguro que se encontra em vigor há 9 anos, cujo prémio tem sido sempre pago, pelo que a 1.ª R. litiga de má fé e como tal deve ser condenada.

…Em resposta à PI aperfeiçoada, a 1.ª R. impugnou os novos factos.

…Realizada a audiência prévia, não foi possível resolver por acordo o litígio, tendo sido fixado o valor da causa em € 16.000,00 e proferido despacho saneador, onde se identificou o objecto do litígio e se enunciaram os temas da prova.

…Após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença, em 08-11-2019, com o seguinte teor decisório: Pelo exposto, decido julgar a presente ação improcedente e, em consequência absolvo as RR. do pedido.

Custas pela A. (art. 527º do CPC).

…Não se conformando com a sentença, vieram os AA. (…), (…) e (…) interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem: 1) Como resulta, de uma simples leitura da decisão da matéria de facto, O tribunal não fundamentou, de todo, as respostas dadas como provadas, bem como dos factos dados como não provados; 2) A fundamentação que é dada à decisão recorrida a é insuficiente para a decisão de dar como provado os factos constantes do ponto 1.25 e 1.26 dos factos dados como provados., o que na prática equivale à falta de fundamentação da sentença recorrida sendo a mesma nula; 3) A falta de fundamentação da decisão recorrida conduz à anulação e consequentemente repetição do julgamento, nos termos do referido nº 3 e 4 do art. 607 do C.P.C.; 4) O facto constante do ponto 2.1 dado como não provado está em flagrante contradição com o facto do ponto 2.9 dados ambos dados como não provados; 5) A R. CGD beneficiária/tomadora do seguro não prestou o dever de informação, como o devia ter feito ao inditoso segurado; 6) A prova de tal facto, dever de informação, das cláusulas do contrato era ónus da Ré CGD tomadora e beneficiária do seguro que tinha o dever de...

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