Acórdão nº 327/14.4TBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 327/14.4TBABF.E1 * (…) propôs a presente acção declarativa comum contra Dr. (…), Unipessoal, Lda. e (…), pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe:

  1. A título de danos patrimoniais, a quantia de € 55.700,00, referentes à remoção e colocação de novos implantes e de exames efectuados e pagamento de todos os exames que a autora venha a realizar para controlar o estado dos implantes que possui e todas as despesas de deslocação e alojamento que efectuou a Portugal; B) € 12.500,00 a título de danos não patrimoniais; C) As despesas que a autora for obrigada a suportar, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos, que, por não se encontrarem ainda apuradas, devem ser consideradas em liquidação de sentença, ou as apresentadas pela autora até ao encerramento da audiência; D) Juros vencidos e vincendos, à taxa legal.

    O réu (…) contestou, concluindo no sentido da sua absolvição do pedido. Pediu ainda a condenação da autora em multa e indemnização no montante de € 40.000,00 por litigância de má-fé. Requereu, finalmente, a intervenção acessória de AXA Portugal, Companhia de Seguros, S.A..

    Na réplica, a autora, além do mais, ampliou o pedido, nos seguintes termos:

  2. Despesas médicas e de tratamento após 18.02.2014: € 500,00; B) Despesas de tratamento orçamentadas: € 29.800,00; C) Danos não patrimoniais sofridos após 18.02.2014: € 2.500,00; D) Valores devidos pela eliminação ou correcção da cicatriz da face da autora, só quantificável após a sua remoção ou correcção. Esta ampliação do pedido foi admitida.

    Foi proferido despacho admitindo a intervenção passiva, mas a título principal, da AXA Portugal, Companhia de Seguros. S.A., actualmente AGEAS PORTUGAL – Companhia de Seguros, S.A..

    A chamada contestou, concluindo no sentido da sua absolvição do pedido.

    Teve lugar audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, com a identificação do objecto do litígio e o enunciado dos temas de prova.

    Realizou-se a audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou:

  3. Os réus Dr. (…), Unipessoal, Lda. e (…), solidariamente, a pagarem à autora, por danos patrimoniais, uma indemnização no montante de € 4.862,00; B) A ré AGEAS PORTUGAL – Companhia de Seguros, S.A., a pagar à autora: - Por danos patrimoniais, uma indemnização no montante de € 43.758,00 acrescida de juros legais após a citação, além da quantia, a liquidar, necessária à realização de procedimento de remoção da cicatriz da hemiface direita; - A título de danos não patrimoniais, uma indemnização no montante de € 12.500,00 acrescida de juros legais contados desde o dia seguinte ao da notificação da sentença.

    A ré AGEAS PORTUGAL – Companhia de Seguros, S.A. recorreu da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: A. Entende a ora recorrente que a Mm.ª Juiz do tribunal a quo apreciou de forma incorrecta a prova produzida, pelo que não deveria ter sido considerado provado o facto elencado sobre o número 60.

  4. A ora recorrente não vislumbra como pôde o tribunal a quo ter considerado que resultou da prova produzida que a ora recorrida tenha gasto em deslocações e alojamento em Portugal o montante de € 5.000,00, porquanto não foi feita qualquer prova, nem documental nem testemunhal, nesse sentido.

  5. Assim, deve ser alterada a matéria de facto considerada como provada, designadamente, o supra referido número 60, considerando-se o mesmo, na parte referente aos gastos da ora recorrida com deslocações e alojamento em Portugal, como não provado.

  6. De qualquer forma, mesmo que tal montante tivesse resultado provado dos presentes autos, tal montante nunca deveria ter sido considerado pelo tribunal a quo como um dano patrimonial.

  7. O tribunal a quo, ao decidir condenar a ora recorrente a pagar à ora recorrida o montante despendido com a realização do primeiro tratamento, no valor de € 12.500,00, e com as alegadas despesas decorrentes desse mesmo tratamento, no valor (não provado) de € 5.000,00, não fez uma correcta aplicação das normas de direto aplicáveis ao caso concreto.

  8. Entende a ora recorrente, com o devido respeito, que o tribunal a quo não fez uma correta interpretação e aplicação das normas expressamente consagradas nos artigos 483.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do Código Civil.

  9. De facto, o valor de € 12.800,00, alegadamente pago pela ora recorrida ao réu Dr. (…), e o valor de € 5.000,00, alegadamente despendido com deslocações e alojamento em Portugal, não são danos patrimoniais decorrentes do acto lesivo.

  10. Os valores supra referidos são, tão só e apenas, um custo que a ora recorrida decidiu ter, não estando a ora recorrente obrigada a reconstituir a situação da ora recorrida como se o tratamento não tivesse acontecido, mas sim como se os danos não se tivessem verificado.

    I. Assim, a indemnização a atribuir a título de danos patrimoniais não deve exceder o valor de € 30.820,00 (correspondente ao montante da condenação inicial subtraído dos valores de € 12.800,00 e € 5.000,00 – que, insista-se, não são danos patrimoniais).

  11. Relativamente ao que aos danos não patrimoniais diz respeito, também o montante indemnizatório atribuído deve ser reduzido, porquanto o mesmo foi fixado excessivamente e afigura-se manifestamente exagerado perante os danos que resultaram provados.

  12. De facto, deve ter-se em conta, na atribuição do montante indemnizatório a título de danos não patrimoniais, um conjunto de factores do caso em concreto e não apenas e tão só o sofrimento da ora recorrida em termos gerais e a frustração da confiança depositada no réu médico.

    L. Importa especificar em concreto em que se traduziu o sofrimento da autora.

  13. Assim, resta concluir que o montante atribuído a título de danos não patrimoniais, além de exagerado, não se encontra devidamente fundamentado.

  14. O artigo 496.º do Cód. Civil estipula no seu nº 1 que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.”.

  15. Pelo supra exposto, deverá ser atribuída uma indemnização à ora Recorrida a título de danos não patrimoniais, mas nunca fixados no valor de € 12.500,00.

  16. Face a tudo quanto ficou exposto, a ora apelante pugna pela alteração da matéria de facto considerada como provada.

  17. Pugnando igualmente pela alteração do montante indemnizatório fixado a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, por terem sido atribuídos valores indemnizatórios excessivos.

    A recorrida contra-alegou, concluindo que: 1 – O recurso deverá ser rejeitado por extemporaneidade, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 638.º, conjugado com o disposto no n.º 7 do mesmo artigo, bem como com o disposto no n.º 1 do artigo 640.º, todos do CPC; 2 – Deverá ser rejeitada toda a impugnação da decisão proferida em 1.ª instância sobre a matéria de facto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 640.º, por incumprimento do ónus constante das alíneas a), b) e c) desse preceito legal; 3 – Caso assim não se entenda, deverá o recurso ser julgado improcedente, por todos os motivos expostos, quanto ao mérito dos argumentos aduzidos em sede de alegações.

    O recurso foi admitido.

    Esta Relação proferiu acórdão que, após julgar o recurso tempestivo, ordenou a baixa dos autos à 1.ª instância para que a Sra. Juíza que proferiu a sentença recorrida procedesse à reformulação desta indicando o ou os meios de prova com base nos quais julgou provado que, com deslocações e alojamento em Portugal, a recorrida despendeu a quantia de € 5.000 (ponto 60 da matéria de facto provada), analisando-os criticamente nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 607.º do mesmo código.

    O tribunal a quo procedeu conforme ordenado, tendo os autos subido novamente ao tribunal ad quem.

    * As questões a resolver são as seguintes: 1 – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; 2 – Inclusão, nos danos patrimoniais, do valor pago pela recorrida ao réu (…) como contrapartida pelo tratamento dentário por este efectuado; 3 – Inclusão, nos danos patrimoniais, do valor despendido pela recorrida com deslocações e alojamento em Portugal; 4 – Avaliação dos danos não patrimoniais.

    * Na sentença recorrida, foram julgados provados os seguintes factos: Do Dr. (…) e da Dr. (…), Lda.: 1. (…) é médico dentista com a cédula profissional n.º (…), da Ordem dos Médicos Dentistas, exercendo actividade na clínica que gira sob o nome comercial de “Instituto …” (art. 24.º, parte, da contestação de …).

    1. É a Dr. (…), Unipessoal, Lda., gerida pelo réu, seu único sócio, que explora o (…) – Instituto (…) – fls. 281/178 (art. 47.º da petição inicial).

    2. A Administração Regional de Saúde do Algarve, I.P., atribuiu a licença n.º (…) ao (…) – Instituto (…), tendo como director clínico o Dr. (…), e tem como morada a Rua (…), Edifício (…), n.º (…), 8200-276 Albufeira – fls.191 (art. 48.º da petição inicial).

    3. A Entidade Reguladora da Saúde, no âmbito das suas competências, identifica como “Prestadores” a entidade “Instituto (…) – Dr. (…), Unipessoal, Lda.” – fls. 193 (arts. 49.º e 50.º da petição inicial).

    4. O réu (…) não controla o processo de fabrico do material usado no exercício da sua actividade (art. 21.º da contestação de …).

      Da relação entre a autora e os réus: 6. No dia 19 de Setembro de 2009, (…), a autora, que vive na Irlanda, deslocou-se a Portugal e dirigiu-se à consulta do Dr. (…), na Rua (…), Ed. (…), loja …, 8200-276 Albufeira, no Instituto (…), para obter um esclarecimento especializado sobre os problemas dentários de que padecia. Este contacto ocorreu na sequência de um seu familiar ter consultado o mesmo médico dentista e foi também motivado pelo preço mais acessível praticado em relação aos praticados na Irlanda (arts. 1.º da petição inicial, 24.º da contestação de … e art. 5.º do Código de Processo Civil).

    5. Após a consulta de observação e diagnóstico inicial, onde se efectuou a história clínica da paciente, o médico dentista requisitou os exames imagiológicos necessários (ortopantomografia e TAC da maxila e mandíbula com cortes...

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