Acórdão nº 1107/16.8T9PTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelANA BARATA DE BRITO
Data da Resolução14 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal: 1.

No Processo Comum Singular n.º 1107/16.8T9PTG, da Comarca de Portalegre, foi proferida sentença em que se decidiu absolver as arguidas EE e AA de um crime de homicídio por negligência do artigo 137.º, n.º s 1 e 2, e 15.º, alínea a), ambos do CP e do pedido cível contra as mesmas deduzido.

Na sentença, foi ainda julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por AC e JC contra a demandada civil SCM, e condenada esta a pagar aos demandantes, “em partes iguais, o valor global de 95.000,00€ (noventa e cinco mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais causados pelo seu incumprimento contratual, acrescida de juros à taxa legal de 4%, contados a partir da data da presente decisão até efectivo e integral pagamento, nos termos da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril, absolvendo-a da parte remanescente do pedido”.

Inconformada com o decidido, recorreu a demandada SCM, concluindo: “a. O facto provado 8 está em contradição com os factos provados 11., 12., e 13., e com os depoimentos das testemunhas AM, Dr. MS e VB, deverá passar a ter a seguinte redacção: - “ A imobilização foi feita numa cama sem grades “.

  1. Os factos provados 30. e 73. estão em contradição com os factos provados 26., 59., 58., 57., 98., 99., 100., 101., 102., 103., 104. e 110. não devendo ser considerados provados para efeitos de condenação da demandada.

  2. O facto provado 61 deverá ser corrigido, passando a ter a seguinte redação: - “A prática de contenção que foi utilizada no caso da utente MN é correntemente utilizada em outras instituições de acolhimento de idosos e também no meio hospitalar”.

  3. O facto provado 66 deverá ser corrigido passando a ter a seguinte redacção: - “Nos termos do acordo ajustado entre a falecida e os seus dois filhos e a SCM, datado de 16.03.2016, de que existe cópia a fls.599 a 601, esta última obrigou-se a prestar a MN – Alojamento, Alimentação adequada às necessidades dos Utentes, respeitando as prescrições médicas, Apoio nos cuidados de higiene pessoal, Apoio no desempenho das atividades de vida diária, Tratamento de roupa, Apoio no cumprimento de planos individuais de medicação e no planeamento e acompanhamento regular de consultas médicas e outros cuidados de saúde”.

  4. Os factos provados 68. e 69. estão em contradição com o facto provado 88, pelo que não poderão ser considerados provados e invocados para efeitos de condenação da demandada f. O facto provado 71 está em contradição com o facto 87 pelo que não poderá ser considerado provado e invocado para efeitos de condenação da demandada g. Os factos provados 74., 75., e 76 estão em contradição com os factos provados 11., 12., 13., 20., 26., 38., 39., 42., 43., 53., 56., 57., 58., 59., 60., 62., 63., 91., 96., 97., 98., 99., 100., 101., 102., 103., 104., 105. e 110. pelo que não poderão ser considerados provados nem serem invocados para efeitos de condenação da demandada h. O facto 78 não está provado nem por documento ou prova testemunhal e está em contradição com o depoimento do Perito, pelo que não poderá ser considerado provado nem invocado para efeitos de condenação da demandada.

  5. A imobilização da Dª MN numa cama sem grades não é um facto ilícito porque não constitui uma omissão de zelo exigível, em primeiro lugar porque não existe nenhuma disposição legal ou normativa que obrigue a demandada a deitar a ofendida numa cama com grades, vide Portaria 67/2012 de 21 de Março e Parecer da Segurança Social junto com o Documento nº 1 e Parecer do Conselho de Enfermagem da Ordem dos Enfermeiros junto como Documento nº 2.

  6. Em segundo lugar a ofendida foi avaliada por mais de uma vez pelo Gabinete de Fisioterapia e Reabilitação Psicomotora e enfermeiros da demandada, que são técnicos especializados com competência para efetuar as avaliações, que determinaram que não tinha os critérios para lhe ser atribuída uma cama com grades, porque não estava acamada ou totalmente dependente nem possuía outras complicações, como excesso de peso, problemas de mobilidade, problemas cardiorrespiratórios ou feridas, vide factos provados 11, 12, 13 k. Não se verificou a violação do dever de vigilância porque o rácio de pessoal da demandada é bastante superior ao exigido legalmente, vide factos provados 100 e 101 l. As funcionárias que prestam serviço no 1º piso da ERPI, onde estava a Dª MN, são as mais bem preparadas, eficazes e da maior confiança da demandada, havendo permanentemente vigilância 24 sobre 24 horas vide factos provados 98. e 99.

  7. Além da ofendida ter junto da sua cama e ao seu alcance um interruptor do sistema de chamada que permite que a funcionária de serviço, esteja em que local estiver, não só naquele piso mas também em qualquer ponto das instalações, se apercebe da chamada da ofendida, vide facto provado 58.

  8. Em noites anteriores a ofendida pediu auxílio por voz ou utilizou o sistema de chamada existente, vide facto provado 57.

  9. Mesmo num internamento em contexto hospitalar, não existe vigilância permanente nos quartos, com exceção do serviço de cuidados intensivos, vide facto provado 101.

  10. Além de que circuito interno de vídeo fechado que a demandada possui tem a autorização N.º 5594/2016 dada pela com Comissão Nacional de Proteção de Dados que não permite a recolha de imagens de acesso ou interior de instalações sanitárias, zonas de espera, locais de lazer e repouso, corredores de acesso e interior dos quartos e cozinhas, vide Documento 3 q. Não se verifica assim a existência de facto ilícito nem a culpa, pressupostos da responsabilidade civil, devendo em consequência ser julgado improcedente o pedido de indemnização civil em que foi condenada r. A não se entender assim, deverá ter-se em conta no valor da indemnização a idade da ofendida, o estado de saúde em que se encontrava, a esperança de vida e o facto de com toda a probabilidade ter falecido sem se aperceber o que estava a acontecer, por ter sofrido uma compressão lenta que a foi asfixiando lentamente e que ao mesmo tempo por falta de oxigénio lhe baixou o limiar de consciência, como foi referido pelo Perito em audiência de julgamento.” Os demandantes responderam ao recurso pronunciando-se pela improcedência, e concluindo: “I. Em nada são contraditórios os factos constantes dos pontos 8, 11, 12 e 13, uma vez que, não se põe em causa o teor das declarações prestadas pelas enfermeiras AM e VB, mas sim o facto das instruções por elas dadas e consequentemente, a forma como foi feita a imobilização, ser tecnicamente incorrecta, uma vez que, como explicou o Sr. Perito médico, as imobilizações podem ser realizadas com recurso a um lençol, como sucedeu in casu, mas sempre numa cama de grades e nunca numa “cama normal”.

    1. A imobilização numa cama normal, não impede uma pessoa de cair, como veio a suceder, o que nunca aconteceria numa cama de grades, não colhendo qualquer credibilidade o que foi afirmado pelas enfermeiras da Recorrente, que a pessoa “pode saltar por cima”.

    2. No que respeito aos pontos 30 e 73, se pode ser verdade que à funcionária não era exigível servir as ceias e vigiar os quartos em simultâneo, à Recorrente era exigível ter um sistema de vigilância eficaz e permanente, uma vez que as imobilizações que eram realizadas diariamente não eram seguras e possibilitavam quedas.

    3. Com efeito, uma funcionária naquele piso é manifestamente insuficiente como se veio a provar, uma vez que a qualquer momento um utente pode cair ou precisar de auxílio por qualquer razão.

    4. No que respeita ao ponto 61, nunca a douta sentença diz que a Recorrente é um hospital, o que refere é que, como já se disse acima, as imobilizações, a serem necessárias, devem ser realizadas de forma segura, tal como se faz nos hospitais, em camas de grades.

    5. Relativamente ao ponto 66, entendemos que assistência médica corresponde à prestação de cuidados de saúde e acompanhamento, conforme consta claramente do Regulamento Interno, o que não restam dúvidas, a Recorrente se obrigou a prestar.

    6. No que concerne aos pontos 68 e 69, não são contraditórios, uma vez que quando MN entrou para a Instituição andava pelo seu próprio pé, falava, conhecia todas as pessoas com quem lidava e comia sozinha, de modo que, não evidenciava ainda muitos sintomas de Alzheimer, pese embora já tivesse alguns, nomeadamente a necessidade de usar fralda, alguma confusão espácio-temporal e necessitar de vigilância.

    7. Quanto ao ponto 71, o facto de MN ter estado em outras Instituições, não está em contradição com o facto de os Demandantes alegarem que não queriam que esta estivesse sozinha em casa.

    8. Relativamente aos pontos 74, 75 e 76, MN foi imobilizada, numa cama sem grades, não a protegeu nem fez com que ficasse em segurança.

    9. Pelo contrário, o lençol causou a sua asfixia, o que nunca teria ocorrido se esse método de contenção fosse utilizado numa cama de grades, como sucede nos hospitais.

    10. Deste modo, a utilização de um meio de contenção, implicaria uma vigilância permanente, o que não ocorreu em função do meio de organização do trabalho da Demandada.

    11. Como não assegurou vigilância permanente, MN acabou por escorregar da cama, o que não aconteceria com uma cama de grades e ninguém se apercebeu, acabando por asfixiar até à morte.

    12. A imobilização teria de ser feita numa cama de grades e nunca como aconteceu.

    13. A imobilização não se substitui a uma vigilância, muito pelo contrário, implica maior vigilância, por acarretar um risco de asfixia, que aparentemente as enfermeiras da Demandada desconheciam.

    14. Para além disso, importa ter em consideração que, por contrato celebrado em 16/03/2016, a SCM, obrigou-se a prestar a MN estadia, alimentação, assistência, de enfermagem, acompanhamento e vigilância, mediante o pagamento de uma mensalidade.

    15. MN foi para o lar da Recorrente por ter sido diagnosticada com Alzheimer uma doença incurável e com tendência para piorar e assim, estaria sempre acompanhada, vigiada e em segurança.

    16. Ora, a Recorrente assumiu obrigações perante MN que...

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