Acórdão nº 264/11.4PPPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelBORGES MARTINS
Data da Resolução06 de Maio de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 264/11.4PPPRT-A.P1.

Juízo Local Criminal do Porto – Juiz 7.

Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação:Nestes autos, foi exarado despacho, que entendeu que o requerimento apresentado pelo condenado B… é da competência de conhecimento do TEP, nos termos do disposto no art.º 138.º,n.º2 da Lei n.º 115/2009, de 12.10.

Recorreu aquele condenado, em síntese, alegando que o Tribunal da condenação é o competente, em função da correcta interpretação conjugada dos arts. 43.º,ns. 1 a 3 do CP; 114.º, n.º1 LOSJ e 138.º,n.º2 do CEPMPL; art.º 130.º da LOSJ, a contrario dos arts. 114.º,n.º3 LOST e 138.º,n.º4 CEPMPL; tratando-se de regime de fixação de permanência na habitação, não de acompanhamento ou fiscalização da execução da pena, cfr. arts. 222.º.A, 222.ºB, 222.ºC; 133.º, 138.º, n.º2, n.º4, al. l) do último diploma mencionado.

Respondeu o MP, em síntese, pugnando pela manutenção do despacho recorrido, tendo em conta que se está numa diversa fase processual, de execução da pena – tendo o Tribunal da condenação esgotado o seu poder jurisdicional, com o trânsito em julgado da condenação.

O Exmo PGA junto deste Tribunal da Relação lavrou Parecer, acompanhou o teor desta Resposta, entendendo que: Nos termos do artº 470º, nº 1 do Código de Processo Penal: “A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade”. E o artº 138º, nº 2 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade estatui que: Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.

Comando legal desenvolvido e pormenorizado nas várias alíneas do nº 4 do sobredito artº 138º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Decorre, pois, dos referidos normativos legais que a competência para decidir do modo de cumprimento da pena de prisão imposta ao arguido nos presentes autos pertença ao Tribunal de Execução de Penas Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º,n.º2 do CPP.

Colhidos os Vistos, cumpre decidir.

Fundamentação:Veio o condenado peticionar autorização para fins profissionais, relativamente ao cumprimento de pena...

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