Acórdão nº 1076/14.9PBCSC.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | ABRUNHOSA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: No Juízo Local Criminal de Cascais, por sentença de 07/06/2019, constante de fls. 199/218, foram os Arg.
[1] WW e EE, com os restantes sinais dos autos (cf. TIR, respectivamente, de fls. 46/47 e 52), condenados nos seguintes termos: “… Assim, pelo exposto, e tendo em conta as disposições legais consideradas, o Tribunal, decide julgar a acusação deduzida pelo Ministério Público procedente, por provada, e decide julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização cível deduzido pelo demandante RR, e, consequentemente:
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Condenar o arguido WW pela prática, em co autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art.º 143.º, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €15,00, o que perfaz a multa de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros); B) Condenar a arguida EE pela prática, em co autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artº 143.º, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz a multa de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros); C) Condenar solidariamente os arguidos/demandados WW e EE no pagamento ao demandante RR da quantia de €1250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Mais se condenam os arguidos WW e EE nas custas do processo, fixando a taxa de justiça individual em 2 U.C.·s.
Custas cíveis a cargo do demandante RR e dos demandados WW e EE, na proporção do respectivo decaimento - art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Processo Civil, aplicável ex vi art. 523.º Cód. Processo Penal. ...”.
* Não se conformando, o Ofendido interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 221/228, com as seguintes conclusões: “… 1ª No nosso sistema processual penal, não existe uma prova legal ou tarifada que predetermine ou hierarquize o valor dos diversos meios de apreciação da prova.
E embora sendo uma apreciação com um certo grau de discricionaridade, como diz o Prof. Figueiredo Dias ( in “ Direito Processual Penal “, 1º vol. Pág. 202 ) “ a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e controlo.
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Nesta senda, tendo a douta sentença recorrida condenado cada um dos arguidos WW e EE, pela prática em co-autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo artº 143º do C.P., na pena de multa de € 2.250,00 e € 750,00, respectivamente, 3ª E no pagamento de uma indemnização civil no valor de € 1.250,00 ( mil e duzentos e cinquenta euros ), 4ª Facilmente concluímos que esta se revela incapaz de compensar os danos não patrimoniais causados ao demandante cível.
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Tanto mais, que a douta sentença recorrida dá como verificados os pressupostos da responsabilidade aquiliana ou extracontratual e sendo os danos causados pelos arguidos ao demandante cível dignos de tutela jurídica, 6ª Não se percebe atenta a gravidade dos danos causados, o suposto caminho lógico – a que é obrigado o douto tribunal recorrido – que lhe permitiu o afastamento dos valores demandado pelo lesado, isto é, € 7.000, 00, pelos danos físicos e €3.000,00 pelos danos morais sofridos.
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Tanto mais, que o que se pretende com o valor da indemnização pelos danos físicos e morais, causados é mais minorar o mal consumado e não restitui-lo à situação em que se encontraria se não se tivesse verificado a lesão.
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Há que por o lesado e demandante civil, um acréscimo de bem estar que sirva de compensação aos sofrimentos físicos e morais provocados pela lesão.
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Uma vez ponderado o tipo de agressão perpetrada, o grau de culpa dos arguidos, a situação económica dos mesmos, e o grau de sofrimento causado a nível físico e moral ao lesado, devidamente dados como provados na douta sentença recorrida, nos pontos 4, 5, 6, 9, 10 e 11, respectivamente, a douta decisão recorrida devia ter condenado os arguidos a pagarem solidariamente as quantias peticionadas pelo demandante cível, o que perfazem um total de € 10.000,00 (Dez mil euros).
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Ainda mais porque é a própria douta sentença recorrida que refere a fls 18: “(… ) O que se pretende é encontrar um expediente compensatório pela lesão do direito, de molde a proporcionar ao ofendido alegrias que compensem a dor, tristeza ou sofrimento ocasionado pelo facto danoso; o que se pretende á a atribuição ao lesado de uma soma em dinheiro que lhe permita um acréscimo de bem-estar que sirva de contraponto ao sofrimento moral provocado pela lesão.
Os elementos que resultam da matéria de facto provada e que devem ser levados em consideração, para este efeito, são: o tipo de agressão perpetrada (empurrão, socos e pancadas desferidas com o salto dos sapatos), a zona corporal visada e atingida (cabeça e face ofendido), as consequências (três feridas incisas e pequena hemorragia incontrolável na região parietal esquerda, e dores físicas, que determinaram ao ofendido um período de doença de quinze dias, três dos quais com afectação da capacidade para o trabalho, sendo certo que tais lesões determinaram para o ofendido a necessidade de receber assistência hospitalar), o grau de culpa subjacente à conduta dos arguidos (dolo directo), a situação económica dos arguidos e do demandante, descrita na matéria de facto, as dores, a humilhação e abalo psicológico que o ofendido sofreu em consequência da agressão que o vitimou, e as concretas circunstâncias em que tal conduta foi perpetrada.
Analisados os danos, conclui-se que os mesmos são consideráveis, e, como tal, merecedores de tutela jurídico-indemnizatória “ 11ª Parece-nos que atenta a prova produzida, estes danos não se reconduzem a € 1.250,00.
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E contrariamente ao referido na douta sentença recorrida, que não fundamenta a aplicação do valor quantitativo, ou seja, não nos diz como compôs este valor, a partir de que sequelas, ou seja, corresponde um valor maior aos danos físicos ou psicológicos ? É um valor de compensação pecuniária global? 13ª A falta de fundamentação permite-nos concluir, que o valor sentenciado não é equilibrado, justo ou sequer adequado às particularidades da situação concreta 14ª E a experiência comum dita que as sequelas físicas e morais relacionadas nos pontos supra referidos, causadas pelos factos ilícitos provados, não se reconduzem a um tipo de compensação no valor de € 1.250,00, sem cair num vício da decisão, o erro notório da prova (art.º 410º/2 al. c). do C.P.P.
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E existindo todos elementos de prova necessários no processo, deve a douta sentença ser alterada, no sentido de permitir a compensação devida do lesado, condenando os arguidos, no valor peticionado a título indemnizatório.
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A douta sentença recorrida ao condenar os arguidos no pagamento solidário do valor indemnizatório de € 1.250,00, violou além do princípio da legalidade, os normativos constantes dos artºs.: 127º do C.P.P., 129º do C.P. e 496º do C.P.C.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, E SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXª. DEVE ESTE RECURSO MERECER PROVIMENTO, REVOGANDO-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, NA PARTE ATINENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL APURADA.
E POR EXISTIREM NO PROCESSO TODOS OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE A SUSTENTAM DEVE: - SER SUBSTITUIDA POR OUTRA QUE CONDENE OS ARGUIDOS NO VALOR INDEMNIZATÓRIO DE € 10.000,00 (DEZ MIL EUROS), INICILAMENTE PETICIONADOS, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA! …”.
* O Arg.
WW respondeu ao recurso a fls. 267/268, concluindo nos seguintes termos: “…
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Deve a douta sentença da primeira instância ser confirmada e manter-se na íntegra.
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Da discussão da causa e da prova produzida não resultaram provados elementos que alterem o teor da sentença recorrida, no que à responsabilidade civil diz respeito.
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A douta sentença recorrida fez correcta apreciação dos factos, pelo que deve manter-se a pena aplicada ao recorrido quanto à responsabilidade civil por danos não patrimoniais no valor de € 1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta euros).
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A condenação do arguido no pagamento ao Demandante a quantia de € 1,250,00 se mostra adequada, suficiente, justa, equilibrada, e não se verifica qualquer vício da decisão, ou erro notório da prova Nestes termos e nos melhores de Direito ao caso aplicáveis que os Sr(s) Juízes Desembargadores melhor suprirão, a medida da pena aplicada deve permanecer nos termos em que foi decidida pelo Tribunal a “quo”, por se revelar ser a decisão consentânea com todos os critérios concretamente atendidos e valoráveis, por ausência de fundamento para a sua alteração ou agravamento e assim, deve negar-se total provimento ao recurso infundadamente interposto pelo Demandante/Recorrente da sentença condenatória que jurisdicionalmente por aquele meio recursório impugnou, a qual não merece censura alguma devendo, por conseguinte, na íntegra ser mantida e confirmada, assim se fazendo a devida e adequada, JUSTIÇA! …”.
* A Arg. EE respondeu ao recurso a fls. 280/287, concluindo nos seguintes termos: “… I - As razões da discordância do Demandante/Recorrente cingem-se apenas relativamente ao quantum que lhe foi arbitrado a título de indemnização civil, que condenou os Demandados/Recorridos no pagamento solidário do montante de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), a título de danos não patrimoniais; II - Pretendendo em consequência, a revogação da douta sentença condenatória relativamente ao pedido de indemnização cível, substituindo-a por outra, que condene os Demandados/Recorridos no valor indemnizatório inicialmente peticionado, concretamente € 10.000,00 (dez mil euros), sendo € 7.000,00 (sete mil euros) devidos pelos danos físicos e € 3.000,00 (três mil euros) pelos danos morais.
III - A questão...
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