Acórdão nº 1076/14.9PBCSC.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelABRUNHOSA DE CARVALHO
Data da Resolução30 de Abril de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: No Juízo Local Criminal de Cascais, por sentença de 07/06/2019, constante de fls. 199/218, foram os Arg.

[1] WW e EE, com os restantes sinais dos autos (cf. TIR, respectivamente, de fls. 46/47 e 52), condenados nos seguintes termos: “… Assim, pelo exposto, e tendo em conta as disposições legais consideradas, o Tribunal, decide julgar a acusação deduzida pelo Ministério Público procedente, por provada, e decide julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização cível deduzido pelo demandante RR, e, consequentemente:

  1. Condenar o arguido WW pela prática, em co autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art.º 143.º, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €15,00, o que perfaz a multa de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros); B) Condenar a arguida EE pela prática, em co autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artº 143.º, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz a multa de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros); C) Condenar solidariamente os arguidos/demandados WW e EE no pagamento ao demandante RR da quantia de €1250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais.

    Mais se condenam os arguidos WW e EE nas custas do processo, fixando a taxa de justiça individual em 2 U.C.·s.

    Custas cíveis a cargo do demandante RR e dos demandados WW e EE, na proporção do respectivo decaimento - art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Processo Civil, aplicável ex vi art. 523.º Cód. Processo Penal. ...”.

    * Não se conformando, o Ofendido interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 221/228, com as seguintes conclusões: “… 1ª No nosso sistema processual penal, não existe uma prova legal ou tarifada que predetermine ou hierarquize o valor dos diversos meios de apreciação da prova.

    E embora sendo uma apreciação com um certo grau de discricionaridade, como diz o Prof. Figueiredo Dias ( in “ Direito Processual Penal “, 1º vol. Pág. 202 ) “ a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e controlo.

    1. Nesta senda, tendo a douta sentença recorrida condenado cada um dos arguidos WW e EE, pela prática em co-autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo artº 143º do C.P., na pena de multa de € 2.250,00 e € 750,00, respectivamente, 3ª E no pagamento de uma indemnização civil no valor de € 1.250,00 ( mil e duzentos e cinquenta euros ), 4ª Facilmente concluímos que esta se revela incapaz de compensar os danos não patrimoniais causados ao demandante cível.

    2. Tanto mais, que a douta sentença recorrida dá como verificados os pressupostos da responsabilidade aquiliana ou extracontratual e sendo os danos causados pelos arguidos ao demandante cível dignos de tutela jurídica, 6ª Não se percebe atenta a gravidade dos danos causados, o suposto caminho lógico – a que é obrigado o douto tribunal recorrido – que lhe permitiu o afastamento dos valores demandado pelo lesado, isto é, € 7.000, 00, pelos danos físicos e €3.000,00 pelos danos morais sofridos.

    3. Tanto mais, que o que se pretende com o valor da indemnização pelos danos físicos e morais, causados é mais minorar o mal consumado e não restitui-lo à situação em que se encontraria se não se tivesse verificado a lesão.

    4. Há que por o lesado e demandante civil, um acréscimo de bem estar que sirva de compensação aos sofrimentos físicos e morais provocados pela lesão.

    5. Uma vez ponderado o tipo de agressão perpetrada, o grau de culpa dos arguidos, a situação económica dos mesmos, e o grau de sofrimento causado a nível físico e moral ao lesado, devidamente dados como provados na douta sentença recorrida, nos pontos 4, 5, 6, 9, 10 e 11, respectivamente, a douta decisão recorrida devia ter condenado os arguidos a pagarem solidariamente as quantias peticionadas pelo demandante cível, o que perfazem um total de € 10.000,00 (Dez mil euros).

    6. Ainda mais porque é a própria douta sentença recorrida que refere a fls 18: “(… ) O que se pretende é encontrar um expediente compensatório pela lesão do direito, de molde a proporcionar ao ofendido alegrias que compensem a dor, tristeza ou sofrimento ocasionado pelo facto danoso; o que se pretende á a atribuição ao lesado de uma soma em dinheiro que lhe permita um acréscimo de bem-estar que sirva de contraponto ao sofrimento moral provocado pela lesão.

      Os elementos que resultam da matéria de facto provada e que devem ser levados em consideração, para este efeito, são: o tipo de agressão perpetrada (empurrão, socos e pancadas desferidas com o salto dos sapatos), a zona corporal visada e atingida (cabeça e face ofendido), as consequências (três feridas incisas e pequena hemorragia incontrolável na região parietal esquerda, e dores físicas, que determinaram ao ofendido um período de doença de quinze dias, três dos quais com afectação da capacidade para o trabalho, sendo certo que tais lesões determinaram para o ofendido a necessidade de receber assistência hospitalar), o grau de culpa subjacente à conduta dos arguidos (dolo directo), a situação económica dos arguidos e do demandante, descrita na matéria de facto, as dores, a humilhação e abalo psicológico que o ofendido sofreu em consequência da agressão que o vitimou, e as concretas circunstâncias em que tal conduta foi perpetrada.

      Analisados os danos, conclui-se que os mesmos são consideráveis, e, como tal, merecedores de tutela jurídico-indemnizatória “ 11ª Parece-nos que atenta a prova produzida, estes danos não se reconduzem a € 1.250,00.

    7. E contrariamente ao referido na douta sentença recorrida, que não fundamenta a aplicação do valor quantitativo, ou seja, não nos diz como compôs este valor, a partir de que sequelas, ou seja, corresponde um valor maior aos danos físicos ou psicológicos ? É um valor de compensação pecuniária global? 13ª A falta de fundamentação permite-nos concluir, que o valor sentenciado não é equilibrado, justo ou sequer adequado às particularidades da situação concreta 14ª E a experiência comum dita que as sequelas físicas e morais relacionadas nos pontos supra referidos, causadas pelos factos ilícitos provados, não se reconduzem a um tipo de compensação no valor de € 1.250,00, sem cair num vício da decisão, o erro notório da prova (art.º 410º/2 al. c). do C.P.P.

    8. E existindo todos elementos de prova necessários no processo, deve a douta sentença ser alterada, no sentido de permitir a compensação devida do lesado, condenando os arguidos, no valor peticionado a título indemnizatório.

    9. A douta sentença recorrida ao condenar os arguidos no pagamento solidário do valor indemnizatório de € 1.250,00, violou além do princípio da legalidade, os normativos constantes dos artºs.: 127º do C.P.P., 129º do C.P. e 496º do C.P.C.

      NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, E SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXª. DEVE ESTE RECURSO MERECER PROVIMENTO, REVOGANDO-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, NA PARTE ATINENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL APURADA.

      E POR EXISTIREM NO PROCESSO TODOS OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE A SUSTENTAM DEVE: - SER SUBSTITUIDA POR OUTRA QUE CONDENE OS ARGUIDOS NO VALOR INDEMNIZATÓRIO DE € 10.000,00 (DEZ MIL EUROS), INICILAMENTE PETICIONADOS, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA! …”.

      * O Arg.

      WW respondeu ao recurso a fls. 267/268, concluindo nos seguintes termos: “…

  2. Deve a douta sentença da primeira instância ser confirmada e manter-se na íntegra.

  3. Da discussão da causa e da prova produzida não resultaram provados elementos que alterem o teor da sentença recorrida, no que à responsabilidade civil diz respeito.

  4. A douta sentença recorrida fez correcta apreciação dos factos, pelo que deve manter-se a pena aplicada ao recorrido quanto à responsabilidade civil por danos não patrimoniais no valor de € 1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta euros).

  5. A condenação do arguido no pagamento ao Demandante a quantia de € 1,250,00 se mostra adequada, suficiente, justa, equilibrada, e não se verifica qualquer vício da decisão, ou erro notório da prova Nestes termos e nos melhores de Direito ao caso aplicáveis que os Sr(s) Juízes Desembargadores melhor suprirão, a medida da pena aplicada deve permanecer nos termos em que foi decidida pelo Tribunal a “quo”, por se revelar ser a decisão consentânea com todos os critérios concretamente atendidos e valoráveis, por ausência de fundamento para a sua alteração ou agravamento e assim, deve negar-se total provimento ao recurso infundadamente interposto pelo Demandante/Recorrente da sentença condenatória que jurisdicionalmente por aquele meio recursório impugnou, a qual não merece censura alguma devendo, por conseguinte, na íntegra ser mantida e confirmada, assim se fazendo a devida e adequada, JUSTIÇA! …”.

    * A Arg. EE respondeu ao recurso a fls. 280/287, concluindo nos seguintes termos: “… I - As razões da discordância do Demandante/Recorrente cingem-se apenas relativamente ao quantum que lhe foi arbitrado a título de indemnização civil, que condenou os Demandados/Recorridos no pagamento solidário do montante de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), a título de danos não patrimoniais; II - Pretendendo em consequência, a revogação da douta sentença condenatória relativamente ao pedido de indemnização cível, substituindo-a por outra, que condene os Demandados/Recorridos no valor indemnizatório inicialmente peticionado, concretamente € 10.000,00 (dez mil euros), sendo € 7.000,00 (sete mil euros) devidos pelos danos físicos e € 3.000,00 (três mil euros) pelos danos morais.

    III - A questão...

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