Acórdão nº 604/18.5T8LSB-C.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelISOLETA DE ALMEIDA COSTA
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa Nos autos de execução à margem referenciados foi proferido o seguinte despacho: M intentou execução de sentença contra J, visando a cobrança coerciva da quantia de € 39.724,77.

Na pendência da execução, veio a ocorrer o óbito da exequente, que entretanto foi substituída na instância executiva, em sede de habilitação de herdeiros, por I (apenso B).-- Resulta destes autos e apensos que a Exequente, falecida na pendência da execução, era progenitora do aqui executado, que, juntamente com a Requerente no apenso de habilitação de herdeiros, já habilitada a intervir nos autos como exequente, é por essa via herdeiro daquela, integrando a 1ª classe de sucessíveis.— Nesta sequência e do que se expôs na sentença proferida no apenso de habilitação de herdeiros (apenso B), tendo-se reunido as qualidades de devedor e credor quanto ao crédito exequendo em relação à pessoa do executado, importa, ao abrigo do disposto no artigo 868.º do Código Civil, extinguir, por confusão a metade do crédito exequendo, correspondendo ao quinhão do executado nesse mesmo crédito, o que se decide.-- A extinção parcial do crédito exequendo afere-se pelo valor da execução em face do que peticionado vem no requerimento executivo, e no confronto com os limites do título.-- Termos em que face ao exposto, julgo extinto, por confusão, metade do crédito exequendo, reduzindo-se o valor da execução em conformidade.

Deste despacho recorreu a exequente habilitada nos autos, tendo lavrado as seguintes conclusões: Nos autos são executados J e mulher.

  1. O executado , é devedor e credor da herança aberta por óbito da primitiva exequente, sua mãe. Circunstância que a Meritíssima Juíza “a quo” tem como suficiente para, por confusão, julgar extinto “metade do crédito exequendo”, dando-o como “… correspondendo ao quinhão do executado nesse mesmo crédito…”.

  2. Em 26.03.2019, a ora recorrente, juntou certidão do testamento da primitiva exequente, sua mãe, para prova de lhe pertencer o dobro do quinhão que caberá ao executado, por ter a seu favor a legítima e a quota disponível da autora da herança; 4ª Ao contrário do que vem decidido, não existe ainda, designadamente no processo executivo, conhecimento que permita á Meritíssima Juíza “a quo” quantificar, nos sobreditos termos, o quinhão da herança, que pertence ao executado; 6ª Conforme se expõe, será na partilha que se quantificará esse quinhão. E só posteriormente, o correspondente crédito poderá aproveitar ao executado; 7ª Como se entende, não é a instância executiva competente para resolver questões relativas á herança em que a exequente e o executado são interessados, sobretudo para, por antecipação, conhecer da aludida confusão; 8ª Atendendo ao disposto nos artºs 269º, nº 1, alínea c)...

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