Acórdão nº 604/18.5T8LSB-C.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | ISOLETA DE ALMEIDA COSTA |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa Nos autos de execução à margem referenciados foi proferido o seguinte despacho: M intentou execução de sentença contra J, visando a cobrança coerciva da quantia de € 39.724,77.
Na pendência da execução, veio a ocorrer o óbito da exequente, que entretanto foi substituída na instância executiva, em sede de habilitação de herdeiros, por I (apenso B).-- Resulta destes autos e apensos que a Exequente, falecida na pendência da execução, era progenitora do aqui executado, que, juntamente com a Requerente no apenso de habilitação de herdeiros, já habilitada a intervir nos autos como exequente, é por essa via herdeiro daquela, integrando a 1ª classe de sucessíveis.— Nesta sequência e do que se expôs na sentença proferida no apenso de habilitação de herdeiros (apenso B), tendo-se reunido as qualidades de devedor e credor quanto ao crédito exequendo em relação à pessoa do executado, importa, ao abrigo do disposto no artigo 868.º do Código Civil, extinguir, por confusão a metade do crédito exequendo, correspondendo ao quinhão do executado nesse mesmo crédito, o que se decide.-- A extinção parcial do crédito exequendo afere-se pelo valor da execução em face do que peticionado vem no requerimento executivo, e no confronto com os limites do título.-- Termos em que face ao exposto, julgo extinto, por confusão, metade do crédito exequendo, reduzindo-se o valor da execução em conformidade.
Deste despacho recorreu a exequente habilitada nos autos, tendo lavrado as seguintes conclusões: Nos autos são executados J e mulher.
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O executado , é devedor e credor da herança aberta por óbito da primitiva exequente, sua mãe. Circunstância que a Meritíssima Juíza “a quo” tem como suficiente para, por confusão, julgar extinto “metade do crédito exequendo”, dando-o como “… correspondendo ao quinhão do executado nesse mesmo crédito…”.
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Em 26.03.2019, a ora recorrente, juntou certidão do testamento da primitiva exequente, sua mãe, para prova de lhe pertencer o dobro do quinhão que caberá ao executado, por ter a seu favor a legítima e a quota disponível da autora da herança; 4ª Ao contrário do que vem decidido, não existe ainda, designadamente no processo executivo, conhecimento que permita á Meritíssima Juíza “a quo” quantificar, nos sobreditos termos, o quinhão da herança, que pertence ao executado; 6ª Conforme se expõe, será na partilha que se quantificará esse quinhão. E só posteriormente, o correspondente crédito poderá aproveitar ao executado; 7ª Como se entende, não é a instância executiva competente para resolver questões relativas á herança em que a exequente e o executado são interessados, sobretudo para, por antecipação, conhecer da aludida confusão; 8ª Atendendo ao disposto nos artºs 269º, nº 1, alínea c)...
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