Acórdão nº 4/16.1T8VRL.G3 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelL
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO.

A R. C. F.

, notificada do despacho proferido em 9.12.2019 que lhe indeferiu a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça bem como a reclamação apresentada relativamente á conta elaborada, e com o mesmo não se conformando, veio interpor recurso apresentando alegações com as seguintes -CONCLUSÕES- 1 – A decisão recorrida foi no sentido de considerar extemporâneo o pedido de dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente e de considerar improcedente a reclamação da conta requerida a titulo subsidiário.

2 – Para fundamentar a tese da extemporaneidade do requerido pela Recorrente, o d. despacho recorrido consubstancia-se na jurisprudência que diverge quanto ao prazo de apresentação do requerimento de dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, uma vez que uma parte dessa jurisprudência assenta no pressuposto de que a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente terá de ocorrer no prazo do trânsito em julgado da decisão e outra parte da jurisprudência assenta no pressuposto de que tal pedido poderá ser efetuado até à elaboração da conta.

3 – Já quanto ao pedido de reclamação/reforma da conta de custas, o Mmo. Juiz a quo fundamenta o seu indeferimento com a conclusão que a conta de custas foi corretamente elaborada, afirmando, ainda, que a conta não pode imputar custas a cada parte em proporção distinta da fixada em sede de decisão de custas.

4 – Como se infere do teor do requerimento apresentado, a recorrente destrinçou no seu requerimento as duas questões de direito de forma separada e autónoma, qual seja, em primeiro lugar, o pedido de dispensa ou redução do pagamento da taxa de justiça remanescente e, em segundo lugar e a titulo subsidiário, o pedido de reclamação da conta de custas.

5 – Com o devido respeito e salvo melhor entendimento, parece-nos que a decisão proferida no d. despacho, quanto ao pedido de dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, padece de ilegalidade por violação do art. 6º, nº 7 do RCP.

6 - Antes da introdução do art. 6º, nº 7 pela L.

7/2012, de 13.02, o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade do art. 6º, do RCP, na redacção introduzida pelo DL nº 52/2011, de 13.04, tendo julgado inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos arts. 2º e 18º, nº 2, 2ª parte, da CRP, as normas contidas nos arts. 6º e 11º, conjugados com a tabela I-A anexa, do RCP, na redacção introduzida pelo referido DL nº 52/2011, de 13.04, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título – ver o Ac. nº 421/2013, de 15.7.2013, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.

7 - E foi no cumprimento do decidido pelo Tribunal Constitucional que o legislador alterou a lei e introduziu o nº7, do art. 6º, do RCP.

8 - Do disposto neste normativo constata-se que se encontra lá contido um comando dirigido ao juiz no sentido de, oficiosamente e em conformidade com os pressupostos legais, poder dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça a considerar na conta final; 9 - Não contém o aludido preceito nenhum comando exigindo às partes que, antes da elaboração da conta, se lhes imponha em quaisquer circunstâncias requerer a dispensa.

10 - A circunstância de o juiz poder agir oficiosamente no sentido da dispensa (ou redução) do pagamento do remanescente, antes da sentença ou decisão final, não implica que o benefício ou vantagem que para as partes advém da oficiosidade concedida ao juiz seja convertido num ónus, impedindo-as de requerer a dispensa com a notificação da conta que, essa sim, fixa o valor a pagar, designadamente quando apenas com a conta se fixa a base tributável em valor diverso do atribuído à causa pelos interessados.

11 - Conforme tem vindo a ser entendido a nível dos tribunais superiores, “os critérios de cálculo da taxa de justiça devem pressupor e garantir um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado”, salvaguardando-se, dessa forma, os princípios constitucionais referidos no mencionado acórdão do TC – Cfr. Ac. da RL de 21.04.2015, P. 2339/05.0TCSNT.L1-7 (Maria do Rosário Morgado) em wwww.dgsi.pt.

12 - A tramitação dos presentes autos revelou-se simples e não comportou custos consideráveis ou dispendiosos para o sistema judicial, limitando-se essencialmente, no que respeita à actividade processual susceptível de gerar o pagamento de remanescente, aos articulados, requerimentos das partes, produção de prova, e recurso em um grau quanto à decisão de fundo.

13 – Sobre a complexidade da causa e a conduta das partes já se havia pronunciado o Tribunal da Relação de Guimarães quando determinou a revogação da parte decisória que pretendia agravar as custas à recorrente, com os seguintes fundamentos: «Contudo, tendo em atenção que as questões em análise não são de elevada especificação jurídica, nem importam a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso, e que as diligências probatórias não foram morosas, não implicaram a audição de um elevado número de testemunhas, nem a análise de meios de prova complexos, concluímos que o montante da taxa de justiça que resulta da consideração do valor da ação não se revele intoleravelmente desadequado/desproporcionado por reporte à quantidade e qualidade dos serviços prestados».

Assim sendo, revoga-se a decisão nesta parte.

14 - Face ao decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, é o Mmo. Juiz a quo que não usou oficiosamente do poder consignado no art. 6º, nº 7 do RCP, entendendo a recorrente que os montantes resultantes da elaboração da conta de custas a final se revelam excessivos face ao processado desenvolvido e de, por isso mesmo, ter requerido a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente após a notificação da conta de custas.

15 – Ademais, e como resulta do disposto no nº 7, do art. 6º, do RCP e no nº 1, do art. 7º, da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril, o "remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final (...)" e "Findo o processo e registados todos os movimentos contabilísticos, é elaborada a conta (...)", ou seja, o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ser apresentado após a notificação às partes da conta de custas, dentro do prazo disponível para a reclamação da dita conta.

16 - Do disposto nos preceitos acima enunciados decorre que a questão da dispensa do remanescente não se pode considerar abrangida pelo caso julgado da sentença ou acórdão finais, uma vez que estes se limitam a fixar definitivamente a repartição da responsabilidade pelas custas, mas não o montante das mesmas.

17 - Só depois de elaborada a conta final do processo é que o tribunal e as próprias partes ficam a conhecer o valor exato da taxa de justiça que seria devida e se encontram em condições para apreciar devidamente se o valor da taxa de justiça é ou não é excessivo e desadequado face ao circunstancialismo do processo.

18 - Pelo que e salvo o devido respeito por melhor opinião, a notificação da conta de custas nunca pode ser o momento a partir do qual o requerimento de dispensa submetido pelas partes deixa de ser tempestivo, mas apenas o momento a partir do qual o juiz deixa de poder decidir a questão por sua própria iniciativa.

19 - Na medida em que as referidas disposições legais não possibilitam uma interpretação no sentido de ser extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, após a elaboração da conta de custas.

20 - Destarte, entende a recorrente que a lei não prevê nenhum momento processual para as partes influenciarem a decisão do juiz sobre a dispensa, total ou parcial, do remanescente da taxa de justiça em momento anterior à elaboração da conta e, em bom rigor, a ausência de dispensa só é conhecida pelas partes com a notificação da conta.

21 - De facto, não tem sido pacífica na nossa jurisprudência a questão de saber até que momento pode ser decidido a dispensa que resulta do disposto no art. 6º, nº 7 do RCP.

22 - Em sentido contrário ao propugnado no despacho recorrido e conforme refere a Conselheira, Ana Paula Boularot, que votou vencida, no Ac. Do STJ, proc.1286/14.9TVLSB-A.L1.S2, disponível em www.dgsi.pt: «Ora, para além de estarmos perante uma dualidade de prazos, não se podendo pois afirmar que se trata de um entendimento predominante, sendo que um e outro prazo para além de não serem compatíveis entre si, não encontram qualquer respaldo na legislação aplicável, pois a condenação no pagamento das custas ocorre na decisão final, e a elaboração da conta de custas, com a inerente liquidação da taxa de justiça, tem lugar após aquela decisão e no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão final, como deflui do disposto no artigo 29º, nº1 do RCProcessuais, não podendo, no bom rigor dos princípios, estar a correr um prazo para a parte exercer um direito, concomitantemente com outro para a secretaria elaborar a conta de custas».

23 - Face à dualidade de prazos propugnados na jurisprudência fundante da decisão do Mmo Juiz a quo, não se pode concluir que a tese propuganada no despacho recorrido se trata de um entendimento predominante, uma vez que estamos perante uma dualidade de critérios quanto ao prazo para se requerer a dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente.

24 - Bem pelo contrário, a jurisprudência que merece o nosso total acolhimento, não é assim tão minoritária e vai toda no...

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