Acórdão nº 166/16.8T8AVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | ALEXANDRA VIANA LOPES |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
I – Relatório: Na presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, movida por J. P. e mulher R. L.
, e A. C. e mulher M. C.
, contra M. E. e mulher F. P.
: 1. Os autores: 1.1.
Pediram que os réus fossem condenados:
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A reconhecer que os primeiros e segundos autores são os únicos donos e legítimos proprietários dos prédios identificado nos artigos 1º. a 4º. e 20º da petição inicial, respetivamente.
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A reconhecer que, em benefício do prédio dos autores e a onerar o prédio dos réus, encontra-se constituída, por destinação de pai de família, uma servidão de passagem a pé, com animais, de carro, trator e maquinaria agrícola, nos termos alegados.
Caso assim não se entendesse e sem prescindir: c) A reconhecer que, em benefício dos prédios dos autores e a onerar o prédio dos réus, se encontra constituída por usucapião uma servidão de passagem a pé, com animais, de carro, trator e maquinaria agrícola sem qualquer limitação temporal.
Cumulativamente: d) A pagar a cada um dos autores, a título de indemnização pela privação do uso, a quantia diária de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) por cada dia em que se virem impedidos de passar no caminho invocado, a contar desde outubro de 2015, a liquidar em sede de execução de sentença.
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A pagar uma indemnização por danos não patrimoniais no valor que vier a ser liquidado em execução de sentença.
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A pagar aos autores todas as despesas que suportaram e que vierem a suportar com este processo até final, incluindo os honorários aos seus mandatários.
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A condenarem-se os réus no pagamento das custas judiciais e procuradoria.
1.2.
Alegaram:
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Quanto à propriedade: a1) Os factos integrativos dos títulos de aquisição dos prédios que invocam como sendo seus, os registos de propriedade em seu favor e os factos integrativos da aquisição por usucapião.
a2) A qualidade de donos e proprietários dos réus do prédio misto “Quinta do ...
”.
a3) A origem dos prédios dos autores e réus numa inicial unidade predial, do proprietário A. B., propriedade essa que, depois, foi objeto de partilha e de fracionamento.
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Quanto às servidões: b1) O benefício em seu favor de uma servidão de passagem para acesso aos seus prédios (a pé, de carro, com animais, carros de bois, trator e maquinaria agrícola), a passar pelo prédio dos réus, durante todo o ano, que adquiriam a servidão por destinação de pai de família, ou, subsidiariamente, por usucapião: até há 30 anos era feita na confrontação sul da parte urbana do prédio dos réus e desde essa altura foi alterada para o local onde existe na confrontação norte do prédio mistos dos réus; existe desde os tempos em que todos os prédios eram uma única unidade predial, passando-se de uma para outra propriedade sem qualquer constrangimento; não foi alterada depois do fracionamento, mantendo os herdeiros as mesmas utilidades anteriormente existentes.
b2) O réu marido: há 11 anos fechou a cadeado uma cancela que existia no início da sua propriedade, impedindo o acesso aos autores como sempre tinha acontecido por destinação de pai de família, entendendo que a passagem era apenas sazonal de 29 de junho a 29 de setembro, após o que o primeiro autor trocou o cadeado; no ano passado repetiu o ato pelas mesmas razões e com as mesmas consequências, deixando de poder aceder às suas propriedades de 30 de setembro a 28 de junho; não possuem qualquer outro acesso à via pública.
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Os réus apresentaram contestação, por impugnação, na qual alegaram: que não existira uma única unidade predial; que não existia a servidão nos termos alegados, defendendo que os autores usavam o seu prédio apenas desde o início das sementeiras no final de maio e no fim das colheitas no final de setembro de cada ano e que no demais tempo (nomeadamente para regas e condução de animais) utilizavam o Caminho da Fonte; que no seu caminho sempre existiu um portão de ferro com fechadura, para impedir a penetração de animais e pessoas estranhas; que fecharam o portão, sem prejuízo do acesso que reconhecem entre os finais dos meses de maio e setembro de cada ano, porque os autores abusaram da passagem, usando o seu prédio como se fosse seu, mantendo o portão aberto sem o fechar quando entravam ou saíam ou para usar com tratores carregados fora da atividade agrícola e com moto quatro de passeio.
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Foi proferido despacho saneador, que declarou extinta a instância quanto ao pedido genérico formulado na alínea e), por não ter sido indicado o respetivo valor económico provável.
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Realizou-se o julgamento, conforme atas de 20 de junho de 2017, 8 de maio de 2018, 19 de fevereiro de 2019 e 2 de abril de 2019.
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Por sentença de 23.08.2019 foi decidido: «Pelas considerações acima expostas, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
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Declara-se que os primeiros Autores J. P. e mulher R. L. são titulares do direito de propriedade sobre o prédio rústico, sito em ...
, composto de cultura arvense de regadio e vinha em ramada, com a área de 2.300 m2, a confrontar de Norte com A. P., de Nascente com levada, de Sul com J. G. e outro e de Poente com A. P., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ../...... (descrição em livro n.º ...
do livro n.º 140), inscrito na matriz predial rústica, sob o artigo ...
º, da União de Freguesias de ...
, condenando-se os Réus a reconhecê-lo.
-
Declara-se que os segundos Autores A. C. e mulher M. C. são titulares do direito de propriedade sobre o prédio rústico, sito em ...
, lugar de ...
, freguesia de ..
, composto de terreno de cultura arvense de regadio, com videiras e oliveiras, com a área de 2100m2, a confrontar de Norte com C. A. e outro, de Nascente e Sul com M. R. e de Poente com J. P. e outro, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º .../..., inscrito na matriz predial da União de Freguesias de ...
sob o artigo ...
º, condenando-se os Réus a reconhecê-lo.
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Condenam-se os Réus a reconhecer que o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º .../... (descrição em livro n.º ...
do livro n.º 139), denominado “Quinta do ...
”, sito no lugar de ...
, se encontra onerado com uma servidão de passagem em benefício do prédio dos primeiros Autores, constituída por destinação de pai de família, a pé, com gado, carro de gado, tractor e maquinaria agrícola, o que ocorre durante todo o ano, a qual se exerce através do seguinte percurso: inicia-se num caminho de terra batida com a largura inicial de cerca de 3 metros e média de cerca de 2,50 metros, na confrontação Norte do prédio misto propriedade dos Réus, e prolonga-se numa extensão de cerca de 170 metros até ao prédio dos segundos Autores, continuando depois numa extensão de cerca de 50 metros até chegar ao prédio dos primeiros Autores.
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Condenam-se os Réus a reconhecer que o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º .../... (descrição em livro n.º ...
do livro n.º 139), denominado “Quinta do ...
”, sito no lugar de ...
, se encontra onerado com uma servidão de passagem em benefício do prédio dos segundos Autores, constituída por usucapião, a pé, com gado, carro de gado, tractor e maquinaria agrícola, o que ocorre durante todo o ano, a qual se exerce através do seguinte percurso: inicia-se num caminho de terra batida com a largura inicial de cerca de 3 metros e média de cerca de 2,50 metros, na confrontação Norte do prédio misto propriedade dos Réus, e prolonga-se numa extensão de cerca de 170 metros até ao prédio dos segundos Autores.
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Absolvem-se os Réus dos restantes pedidos formulados pelos Autores.
Custas na proporção de 4/5 para os Réus e 1/5 para os Autores (artigo 527º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil).
».
-
Os réus interpuseram recurso de apelação, no qual: 6.1.
Apresentaram as seguintes conclusões: «A.
TENDO EM CONTA QUE: a)- - Quase todas as testemunhas, quer as dos RR., mas especialmente as dos próprios Autores – b)- - Os réus juntaram aos autos um documento escrito – Referência 2160688, no dia 26.11.2018 -, relativo a uma “queixa” contra o Réu marido, que o Autor J. P. apresentou na GNR de ...
, no dia 30 de Setembro (no dia seguinte ao tal dia 29 de Setembro), na qual, entre outras coisas, declarou: “ Que o único caminho que possuía para a referida propriedade era um caminho de servidão que se encontra fechado de 29 de Junho a 29 de Setembro, período que sempre respeitou.” c)- - Notificados da junção aos autos de tal documento, que servia de contra-prova da matéria alegada pelos Autores nos artºs 41º, 42º, 49º, 50º, 51º e 52º da Petição Inicial, os Autores nada disseram, ou seja, não impugnaram nem o teor de tal documento, nem o próprio documento.
IMPORTA CONCLUIR QUE: O Tribunal Recorrido deveria: 1.
- Ter valorado, de forma diferente, os depoimentos das testemunhas; 2.
- Ter referido/considerado o valor probatório da declaração constante do mencionado documento elaborado por agente da autoridade policial.
Não o tendo feito, deverá este Tribunal da Relação fazê-lo, devendo, em consequência: - Revogar, nessa parte, a sentença recorrida, retirando dos factos dados por provados em 22 – “O que ocorre durante todo o ano - (artigo 42º da petição inicial)”, colocando-a na matéria de facto dada “ por não provada” e, consequentemente alterar-se nos factos dados por provados – no que toca à matéria constante no facto provado 22 da P.I.
– a matéria constante dos pontos 23, 24 e 25 da mesma Petição Inicial, Ou, - Alterar o que consta do Ponto 22, no sentido de passar a constar: - “ O que ocorre entre 29 de Setembro de um ano e 29 de Junho do ano seguinte”, com a consequente alteração nos factos provados em 23, 24 e 25.
B.
RESULTANDO, - Quer da prova documental, quer da prova testemunhal, quer do depoimento de parte da 1ª Autora, Dª R. L. – transcrito de fls 40 a 41, quer dos próprios factos dados por provados QUE: 1.
- Porque o prédio dos 1ºs Autores e o prédio dos RR., jamais constituíram uma unidade predial, porque nunca estiveram unidos entre si.
-
- Não pode falar-se em “...
-
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