Acórdão nº 166/16.8T8AVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelALEXANDRA VIANA LOPES
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório: Na presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, movida por J. P. e mulher R. L.

, e A. C. e mulher M. C.

, contra M. E. e mulher F. P.

: 1. Os autores: 1.1.

Pediram que os réus fossem condenados:

  1. A reconhecer que os primeiros e segundos autores são os únicos donos e legítimos proprietários dos prédios identificado nos artigos 1º. a 4º. e 20º da petição inicial, respetivamente.

  2. A reconhecer que, em benefício do prédio dos autores e a onerar o prédio dos réus, encontra-se constituída, por destinação de pai de família, uma servidão de passagem a pé, com animais, de carro, trator e maquinaria agrícola, nos termos alegados.

    Caso assim não se entendesse e sem prescindir: c) A reconhecer que, em benefício dos prédios dos autores e a onerar o prédio dos réus, se encontra constituída por usucapião uma servidão de passagem a pé, com animais, de carro, trator e maquinaria agrícola sem qualquer limitação temporal.

    Cumulativamente: d) A pagar a cada um dos autores, a título de indemnização pela privação do uso, a quantia diária de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) por cada dia em que se virem impedidos de passar no caminho invocado, a contar desde outubro de 2015, a liquidar em sede de execução de sentença.

  3. A pagar uma indemnização por danos não patrimoniais no valor que vier a ser liquidado em execução de sentença.

  4. A pagar aos autores todas as despesas que suportaram e que vierem a suportar com este processo até final, incluindo os honorários aos seus mandatários.

  5. A condenarem-se os réus no pagamento das custas judiciais e procuradoria.

    1.2.

    Alegaram:

  6. Quanto à propriedade: a1) Os factos integrativos dos títulos de aquisição dos prédios que invocam como sendo seus, os registos de propriedade em seu favor e os factos integrativos da aquisição por usucapião.

    a2) A qualidade de donos e proprietários dos réus do prédio misto “Quinta do ...

    ”.

    a3) A origem dos prédios dos autores e réus numa inicial unidade predial, do proprietário A. B., propriedade essa que, depois, foi objeto de partilha e de fracionamento.

  7. Quanto às servidões: b1) O benefício em seu favor de uma servidão de passagem para acesso aos seus prédios (a pé, de carro, com animais, carros de bois, trator e maquinaria agrícola), a passar pelo prédio dos réus, durante todo o ano, que adquiriam a servidão por destinação de pai de família, ou, subsidiariamente, por usucapião: até há 30 anos era feita na confrontação sul da parte urbana do prédio dos réus e desde essa altura foi alterada para o local onde existe na confrontação norte do prédio mistos dos réus; existe desde os tempos em que todos os prédios eram uma única unidade predial, passando-se de uma para outra propriedade sem qualquer constrangimento; não foi alterada depois do fracionamento, mantendo os herdeiros as mesmas utilidades anteriormente existentes.

    b2) O réu marido: há 11 anos fechou a cadeado uma cancela que existia no início da sua propriedade, impedindo o acesso aos autores como sempre tinha acontecido por destinação de pai de família, entendendo que a passagem era apenas sazonal de 29 de junho a 29 de setembro, após o que o primeiro autor trocou o cadeado; no ano passado repetiu o ato pelas mesmas razões e com as mesmas consequências, deixando de poder aceder às suas propriedades de 30 de setembro a 28 de junho; não possuem qualquer outro acesso à via pública.

    1. Os réus apresentaram contestação, por impugnação, na qual alegaram: que não existira uma única unidade predial; que não existia a servidão nos termos alegados, defendendo que os autores usavam o seu prédio apenas desde o início das sementeiras no final de maio e no fim das colheitas no final de setembro de cada ano e que no demais tempo (nomeadamente para regas e condução de animais) utilizavam o Caminho da Fonte; que no seu caminho sempre existiu um portão de ferro com fechadura, para impedir a penetração de animais e pessoas estranhas; que fecharam o portão, sem prejuízo do acesso que reconhecem entre os finais dos meses de maio e setembro de cada ano, porque os autores abusaram da passagem, usando o seu prédio como se fosse seu, mantendo o portão aberto sem o fechar quando entravam ou saíam ou para usar com tratores carregados fora da atividade agrícola e com moto quatro de passeio.

    2. Foi proferido despacho saneador, que declarou extinta a instância quanto ao pedido genérico formulado na alínea e), por não ter sido indicado o respetivo valor económico provável.

    3. Realizou-se o julgamento, conforme atas de 20 de junho de 2017, 8 de maio de 2018, 19 de fevereiro de 2019 e 2 de abril de 2019.

    4. Por sentença de 23.08.2019 foi decidido: «Pelas considerações acima expostas, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:

  8. Declara-se que os primeiros Autores J. P. e mulher R. L. são titulares do direito de propriedade sobre o prédio rústico, sito em ...

    , composto de cultura arvense de regadio e vinha em ramada, com a área de 2.300 m2, a confrontar de Norte com A. P., de Nascente com levada, de Sul com J. G. e outro e de Poente com A. P., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ../...... (descrição em livro n.º ...

    do livro n.º 140), inscrito na matriz predial rústica, sob o artigo ...

    º, da União de Freguesias de ...

    , condenando-se os Réus a reconhecê-lo.

  9. Declara-se que os segundos Autores A. C. e mulher M. C. são titulares do direito de propriedade sobre o prédio rústico, sito em ...

    , lugar de ...

    , freguesia de ..

    , composto de terreno de cultura arvense de regadio, com videiras e oliveiras, com a área de 2100m2, a confrontar de Norte com C. A. e outro, de Nascente e Sul com M. R. e de Poente com J. P. e outro, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º .../..., inscrito na matriz predial da União de Freguesias de ...

    sob o artigo ...

    º, condenando-se os Réus a reconhecê-lo.

  10. Condenam-se os Réus a reconhecer que o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º .../... (descrição em livro n.º ...

    do livro n.º 139), denominado “Quinta do ...

    ”, sito no lugar de ...

    , se encontra onerado com uma servidão de passagem em benefício do prédio dos primeiros Autores, constituída por destinação de pai de família, a pé, com gado, carro de gado, tractor e maquinaria agrícola, o que ocorre durante todo o ano, a qual se exerce através do seguinte percurso: inicia-se num caminho de terra batida com a largura inicial de cerca de 3 metros e média de cerca de 2,50 metros, na confrontação Norte do prédio misto propriedade dos Réus, e prolonga-se numa extensão de cerca de 170 metros até ao prédio dos segundos Autores, continuando depois numa extensão de cerca de 50 metros até chegar ao prédio dos primeiros Autores.

  11. Condenam-se os Réus a reconhecer que o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º .../... (descrição em livro n.º ...

    do livro n.º 139), denominado “Quinta do ...

    ”, sito no lugar de ...

    , se encontra onerado com uma servidão de passagem em benefício do prédio dos segundos Autores, constituída por usucapião, a pé, com gado, carro de gado, tractor e maquinaria agrícola, o que ocorre durante todo o ano, a qual se exerce através do seguinte percurso: inicia-se num caminho de terra batida com a largura inicial de cerca de 3 metros e média de cerca de 2,50 metros, na confrontação Norte do prédio misto propriedade dos Réus, e prolonga-se numa extensão de cerca de 170 metros até ao prédio dos segundos Autores.

  12. Absolvem-se os Réus dos restantes pedidos formulados pelos Autores.

    Custas na proporção de 4/5 para os Réus e 1/5 para os Autores (artigo 527º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil).

    ».

    1. Os réus interpuseram recurso de apelação, no qual: 6.1.

      Apresentaram as seguintes conclusões: «A.

      TENDO EM CONTA QUE: a)- - Quase todas as testemunhas, quer as dos RR., mas especialmente as dos próprios Autores – b)- - Os réus juntaram aos autos um documento escrito – Referência 2160688, no dia 26.11.2018 -, relativo a uma “queixa” contra o Réu marido, que o Autor J. P. apresentou na GNR de ...

      , no dia 30 de Setembro (no dia seguinte ao tal dia 29 de Setembro), na qual, entre outras coisas, declarou: “ Que o único caminho que possuía para a referida propriedade era um caminho de servidão que se encontra fechado de 29 de Junho a 29 de Setembro, período que sempre respeitou.” c)- - Notificados da junção aos autos de tal documento, que servia de contra-prova da matéria alegada pelos Autores nos artºs 41º, 42º, 49º, 50º, 51º e 52º da Petição Inicial, os Autores nada disseram, ou seja, não impugnaram nem o teor de tal documento, nem o próprio documento.

      IMPORTA CONCLUIR QUE: O Tribunal Recorrido deveria: 1.

      - Ter valorado, de forma diferente, os depoimentos das testemunhas; 2.

      - Ter referido/considerado o valor probatório da declaração constante do mencionado documento elaborado por agente da autoridade policial.

      Não o tendo feito, deverá este Tribunal da Relação fazê-lo, devendo, em consequência: - Revogar, nessa parte, a sentença recorrida, retirando dos factos dados por provados em 22 – “O que ocorre durante todo o ano - (artigo 42º da petição inicial)”, colocando-a na matéria de facto dada “ por não provada” e, consequentemente alterar-se nos factos dados por provados – no que toca à matéria constante no facto provado 22 da P.I.

      – a matéria constante dos pontos 23, 24 e 25 da mesma Petição Inicial, Ou, - Alterar o que consta do Ponto 22, no sentido de passar a constar: - “ O que ocorre entre 29 de Setembro de um ano e 29 de Junho do ano seguinte”, com a consequente alteração nos factos provados em 23, 24 e 25.

      B.

      RESULTANDO, - Quer da prova documental, quer da prova testemunhal, quer do depoimento de parte da 1ª Autora, Dª R. L. – transcrito de fls 40 a 41, quer dos próprios factos dados por provados QUE: 1.

      - Porque o prédio dos 1ºs Autores e o prédio dos RR., jamais constituíram uma unidade predial, porque nunca estiveram unidos entre si.

    2. - Não pode falar-se em “...

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