Acórdão nº 2629/18.1T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: L. C. (réu); Recorrido: M. M. (autora) ***** No presente processo especial de prestação de contas, veio a autora/recorrida requerer a apresentação de contas por parte do réu/recorrente da sua administração em representação do falecido Sr. H. P. e a condenação no pagamento do saldo que se apurar.

Alegou que, em 07.07.2016, foi outorgada procuração pelos senhores H. P. e mulher E. S., constituindo procurador o Réu L. C., nela tendo conferido ao Réu os poderes gerais de administração civil e ainda os especiais para:

  1. Movimentar, a crédito ou a débito, quaisquer contas bancárias à ordem ou a prazo, de que os outorgantes sejam titulares ou contitulares junto de quaisquer bancos ou instituições de crédito sedeados em Portugal, nomeadamente junto do “Banco ..., S.A.”, podendo nomeadamente fazer depósitos ou levantamentos de dinheiro dessas contas, efectuar transferências bancárias, dar ordem de pagamento, pontuais ou permanentes, e pedir extractos de conta; b) Representar os outorgantes junto de quaisquer Serviços de Finanças, nomeadamente apresentar declarações de rendimentos, declarações para efeitos de liquidação de quaisquer impostos, reclamar de liquidações de impostos e receber importâncias relativas a devoluções de impostos devidas aos mandantes; e c) Representar os outorgantes junto dos serviços da Segurança Social, requerer o que achar conveniente para o interesse dos outorgantes, assinar e enviar os documentos para prova de vida dos mesmos, e tudo o mais que se mostre necessário para benefício dos mesmos, podendo para todos estes efeitos requerer, subscrever, assinar e praticar tudo o que se mostrar necessário à cabal execução do mandato; O Sr. H. P. faleceu no dia -.11.2017, após o que os filhos M. M. (a autora) e M. P. procuraram inteirar-se da situação patrimonial deixada pelo pai; Questionado o réu sobre a situação patrimonial do falecido Sr. H. P. e sobre a gestão que tinha sido feita do respectivo património, especialmente as contas bancárias, o réu não prestou qualquer informação concreta, tendo apenas indicado que quem teria todas as informações contabilísticas era o contabilista J. C. e que os documentos entregues pelo contabilista não permitem compreender a justificação das despesas realizadas no uso da procuração identificada.

    Em 10.01.2018 foi outorgada escritura pública de habilitação de herdeiros do Sr. H. P., tendo sido indicados como seus herdeiros, E. S., cônjuge sobreviva; M. M., filha; M. P., filho; e M. C., filha, pelo que, apresentando a presente acção na qualidade de herdeira do falecido H. P., requereu a intervenção principal provocada dos demais herdeiros.

    Citado o réu, apresentou contestação, arguindo a falta de capacidade jurídica/judiciária de E. S., alegando que a própria autora confessa que o cônjuge sobreviva de H. P. apresenta sinais de demência, não sendo capaz de exercer o cargo de cabeça de casal, bem como a ilegitimidade da Autora, referindo que o direito da presente acção implica a intervenção de todos os herdeiros, sendo que a cônjuge E. S. não tem a sua incapacidade judiciária suprida.

    E, aceitando a outorga da procuração alegada pela autora e nos termos por esta mencionados na petição inicial, alegou ter-se prontificado a apresentar contas à autora e seus irmãos após o funeral do H. P., sendo certo que a autora já tinha conhecimento da procuração desde o momento da sua celebração.

    Mais articulou que a relação de mandato estabelecida entre o réu e o falecido H. P., titular das contas bancárias, extinguiu-se com o falecimento deste, não podendo a autora herdeira substituir-se ao mandante, único titular da exigência da prestação de contas.

    Concluiu pela procedência das excepções dilatórias com a consequente absolvição da instância ou, assim não se entendendo, que a acção fosse julgada improcedente por não provada e, consequentemente, o réu absolvido dos pedidos.

    Houve resposta às excepções deduzidas.

    Julgado procedente o incidente de intervenção principal provocado deduzido pela autora, foram os demais herdeiros de H. P. citados para a acção, sendo certo que à chamada E. S. foi nomeada curadora provisória, que, entretanto veio a ser dada sem efeito em face do falecimento daquela.

    Pela chamada M. C. foi apresentado articulado, fazendo seus os articulados do réu.

    Realizada a audiência de julgamento, foi proferida decisão na qual se julgou procedente a acção e se “determinou que o réu L. C., nos termos do disposto no artigo 942.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, no prazo de 20 dias, preste à Autora contas relativamente à gestão da conta bancária que H. P. era titular no “Banco ..., S.A.” no período que mediou entre 7 de Julho de 2016 e 24 de Novembro de 2017”.

    Inconformado com...

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