Acórdão nº 4981/15.1T8VNF-A.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, *I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. M. P.

e A. C.

(aqui Recorridos), respectivamente residentes em …, em França, e na Rua …, em Esposende, propuseram os presentes embargos de executado, contra J. P.

(aqui Recorrente), residente na Avenida …, em Esposende (fazendo-o por apenso à acção executiva proposta por este contra eles próprios, para haver deles coercivamente a quantia de € 16.118,65, titulada por um escrito epigrafado «Reconhecimento de Dívida Compromisso de Pagamento»), pedindo que · a oposição por eles deduzida fosse julgada procedente, declarando-se em consequência extinta a instância executiva.

Alegaram para o efeito, em síntese, inexistir título executivo, não sendo idóneo a preencher essa qualidade o mero documento particular epigrafado «Reconhecimento de Dívida Compromisso de Pagamento», apresentado para esse efeito pelo Exequente/Embargado (J. P.).

Mais alegaram ser ainda o dito documento nulo, por ter sido obtido em erro que dolosamente lhes foi provocado pelo Exequente/Embargado, já que, tendo sido integralmente preenchido por ele, foi assinado por eles próprios no pressuposto de que o valor de € 13.614,60 de que se reconheciam devedores só seria exigível após a conclusão da obra de remodelação que o Exequente/Embargado se obrigou a executar num prédio urbano seu, não a tendo porém este chegado a concluir (correspondendo o valor dos trabalhos em falta ao valor da dívida ali reconhecida).

Alegaram ainda os Executados/Embargantes que o Exequente/Embargado nunca realizou as obras em falta, nem reparou os defeitos registados nas por ele executadas, não obstante as promessas feitas, tendo por isso eles próprios suspendido os pagamentos, ao abrigo da excepção de não cumprimento do contrato.

Defenderam, por isso, os Executados/Embargantes litigar o Exequente/Embargado em manifesto abuso de direito, o que igualmente obstaria ao prosseguimento da instância executiva.

Por fim, e relativamente aos juros de mora peticionados, alegaram os Executados/Embargantes não serem os mesmos devidos, não só por não se encontrarem em qualquer mora, como ainda por estarem prescritos os relativos aos últimos cinco anos anteriores à propositura da acção executiva; e, relativamente a quaisquer outros que fossem devidos, terem de ser calculados à taxa supletiva legal, de 4% ao ano, e não à taxa especial aplicável aos juros de que sejam titulares empesas comerciais.

1.1.2.

Proferido despacho a admitir liminarmente os embargos de executado, e regularmente notificado o Exequente/Embargado (J. P.), o mesmo veio contestá-los, pedindo que fossem julgados improcedentes, por não provados, prosseguindo a acção executiva os ulteriores trâmites até final.

Alegou para o efeito, em síntese, que, à data em que foi subscrito o documento particular que exibiu como título executivo, tinha essa qualidade reconhecida pelo Código de Processo Civil então em vigor, sendo esta a única lei a considerar para aquele efeito.

Mais alegou corresponderem os € 13.614,60 reconhecidos como sendo devidos pelos Executados/Embargantes no dito documento a pagamentos directos que ele próprio fez a subempreiteiros que realizaram trabalhos no prédio urbano daqueles, e a seu pedido, tendo o documento sido assinado por eles de forma livre e consciente.

Alegou ainda o Exequente/Embargado ter concluído integralmente todos os trabalhos que se obrigou a realizar em benefício dos Executados/Embargantes, e sem quaisquer defeitos; e, ainda que estes eventualmente existissem, como não lhe foram denunciados antes da propositura dos presentes embargos, encontrar-se-iam já caducos os direitos neles radicados.

Por fim, o Embargado/Exequente defendeu que, no âmbito do regime específico do contrato de empreitada, não poderiam os Embargantes/Executados, face à eventual existência de defeitos, opor-lhe de imediato a excepção de não cumprimento do contrato, suspendendo os pagamentos a que estivessem obrigados. Teriam sim, e previamente, que pedir a respectiva eliminação, a execução de uma nova obra (caso aquela eliminação não fosse possível), a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato, e uma indemnização nos termos gerais; e, ainda que pudessem reter parte do preço acordado, tê-lo-iam que fazer de forma adequada e proporcional aos alegados defeitos, o que não se encontraria assegurado no caso dos autos.

1.1.3.

Dispensada a realização de uma audiência prévia, foi proferido despacho: fixando o valor da causa em € 16.118,65; saneador (certificando tabelarmente a competência do Tribunal, a isenção de nulidades no processo, a personalidade e capacidade judiciárias das partes, a sua legitimidade e a regularidade da respectiva representação em juízo, e julgando improcedente a excepção de inexistência e/ou inexequibilidade do título executivo); definindo o objecto do litígio («saber se existem motivos para extinguir a execução de que estes embargos constituem apenso, para o que importa apurar, após o saneamento já realizado, da (in)exigibilidade da obrigação exequenda ou de parte da mesma») e enunciando os temas da prova («Da existência de um orçamento inicial, no valor de € 20.000,00, apresentado pelo embargado para a realização dos trabalhos de restauro da casa dos Embargantes e da alteração para um valor superior a € 33.000», «Aferir quais os trabalhos de restauro acordados fazer na casa dos Embargantes», «Da desconformidade do preenchimento do documento dado à execução com o acordado entre Embargantes e Embargado», «Da não conclusão dos trabalhos de restauro e da existência das desconformidades descritas nos pontos 28, 29, 30, 31, da petição inicial de embargos nos trabalhos realizados» e «Da Inexigibilidade de juros de mora e/ou prescrição de parte dos mesmos»); e apreciando os requerimentos probatórios das partes, bem como designando dia para realização da audiência final.

1.1.4.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando procedente a oposição deduzida à acção executiva, com a consequente extinção da instância executiva, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) III - Dispositivo Por tudo quanto ficou exposto, julgo procedente a presente oposição à execução por embargos de executado e, em consequência, extinta a execução.

Condeno o exequente embargado no pagamento das custas processuais.

Registe e notifique.

(…)»*1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos do recurso Inconformado, o Exequente/Embargado (J. P.) interpôs recurso de apelação, pedindo que a sentença recorrida fosse declarada nula.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui reproduzidas ipsis verbis): A - O Tribunal a quo não poderia ter julgado procedentes os presentes embargos.

B - Na verdade, se analisarmos com atenção o elenco dos factos provados e não provados vemos que a quase totalidade dos factos alegados pelos embargantes nos seus embargos resultaram não provados.

C - O Tribunal a quo fez no entanto uma total subversão das regras processuais julgando procedentes os embargos por um motivo que não foi alegado pelos embargantes.

D - O que é ilegal por inadmissível processualmente tornando nessa media a douta sentença nula, nos termos da alínea d), do referido n.º 1, do artigo 615º, do CPC porquanto deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar e pronunciou-se sobre questões que não devesse conhecer.

E - A redacção dada aos factos provados 11 e 12, pese embora não esteja totalmente incorrecta, também não está totalmente correta, podendo levar ao engano F - Assim e salvo o devido respeito os factos provados 11 e 12 deveriam ter a seguinte redacção: “O exequente embargado é sócio gerente da Construções J. P. & Filhos, Lda., com sede no Largo …, Freguesia de ..., concelho de Esposende, a qual se destina a construção civil.” G - Da mesma forma, o facto provado 17 está incorrectamente redigido, pelo que e por maioria de razão o facto não provado da alínea b) – por ser o mesmo do facto provado da alínea 17 – deverá ser considerado provado ao invés de não provado.

H - Em sede de embargos de executado, os recorridos em momento algum puseram em causa a legitimidade do recorrente, assumiram outrossim serem devedores do recorrente mas por montante diferente do peticionado.

I - Nunca alegaram os embargantes que não assinaram o documento de confissão de divida que serve de título executivo, ou que não deviam ao recorrente mas sim a terceiro, nem que pagaram parte da divida objecto dos autos ao recorrente, divida essa proveniente das obras de reparação na sua moradia feitas pelo recorrente.

J - Tão pouco em momento algum negaram que deixaram com o recorrente cheques já por si assinados, e que o recorrente poderia preenchê-los, pelos montantes previamente combinados, recebendo o valor dos mesmos.

K - A douta sentença recorrida deu como provado a realização de obras na moradia dos recorridos (vide factos provados 8, 9, 10, 15 e 16), assim como deu como provado que os recorridos pagaram ao recorrente quantias em consequência dessas obras e teriam deixado meios de pagamento de mais valores por causa desses trabalhos (vide factos provados 5 e 7), não sendo pois lógico referir que o recorrente, no seio da sua actividade comercial, não efectuou as obras de reparação e restauro da moradia dos recorridos.

L - Pelo que e salvo o devido respeito face a posição assumida pelos próprios embargantes recorridos em sede de embargos, que terá de ser considerada como matéria assente porque confessada, deveria o facto provado 17 ter resultado provado na afirmativa e não na negativa.

M - Assim o facto provado 17 deverá ter a seguinte redacção: N - Devendo consequentemente o facto não provado da alínea b) ser considerado provado, por ser o mesmo facto que o facto 17 mas a contrário.

O - Pelos motivos expostos supra, também o facto não provado da alínea a) deveria ter sido considerado como provado ao invés de não provado. Sendo até ridículo dizer-se que o...

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