Acórdão nº 2480/19.1T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO ARGUIDA/RECORRENTE: “ Alimentação e Bebidas ..., SA.

A arguida impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa ACT que lhe aplicou a coima de 7UC (€714,00, setecentos e catorze euros), pela prática da contra-ordenação p.p. no nº 1 do artº 216º do C. do Trabalho, conjugado com os artºs 1º e 2º da Portaria nº 983/2007, de 27 de Agosto, nº 5 do referido artº 216º e al. b) do nº 2, do artº 554º, do Código do Trabalho (consistente em o condutor não se fazer acompanhar do mapa do horário de trabalho e de livrete individual de controlo). Foi também condenado o administrador da arguida, J. A., como responsável solidário pelo pagamento dessa mesma coima.

Alegou em suma a arguida, e entre o mais, que os normativos em causa não lhe são aplicáveis, dado o condutor não ser trabalhador móvel, exercendo as funções de vendedor, havendo errada interpretação da lei.

Realizou-se julgamento (art. 40º RGCLSS1) e proferiu-se sentença, confirmando-se a decisão administrativa, com o seguinte dispositivo: “Nesta conformidade, julga-se improcedente o recurso, nos termos supra expostos, e, em consequência, decide-se:

  1. Condenar a arguida “Alimentação e Bebidas ..., SA”, com sede na Rua …, Oeiras, na coima de 7 UC (€ 714,00 -setecentos e catorze euros), pela prática da contra-ordenação p.p. no nº 1 do artº 216º do C. do Trabalho, conjugado com os artºs 1º e 2º da Portaria nº 983/2007, de 27 de Agosto, nº 5 do referido artº 216º e al. b) do nº 2, do artº 554º, do Código do Trabalho.

  2. Condenar, como responsável solidário pelo pagamento da mesma coima, nos termos do disposto do nº 3 do artº 551º do C. do Trabalho, o Administrador da arguida, J. A.; e C) Condenar a arguida nas custas, fixando-se a taxa de justiça na quantia correspondente a 2 UC.

FUNDAMENTOS DO RECURSO DA ARGUIDA/SÚMULA (412º CPP por remissão do art. 50º, 4 e 51º do RPCLSS): Quanto à recorribilidade, não obstante o valor da coima em que foi condenada, alega que: “A decisão recorrida não aplicou à Recorrente uma coima superior a 25 UC, nem se verifica qualquer dos restantes casos previstos no artigo49.

º, n.

º 1, da Lei n.

º 107/2009, de 14 de Setembro, mas a matéria das condições de publicidade dos horários de trabalho de trabalhadores afectos à exploração de veículo automóvel, que se encontra prevista no artigo 216.

º, n.

º 4, do Código do Trabalho, e na Portaria n.

º 983/2007, de 27 de Agosto, tem gerado controvérsia, dando azo a decisões contraditórias, quer dos Tribunais, quer da própria Autoridade para as Condições do Trabalho, com o inerente prejuízo para a segurança jurídica tão essencial à actividade dos agentes económicos, pelo que a aceitação do presente recurso se afigura manifestamente necessária à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, pelo que se requer a V.

Exas. se dignem aceitar o presente recurso, ao abrigo do artigo 49.

º, n.

º 2, da Lei n.

º 107/2009, de 14 de Setembro”; No mais, alega que ocorreu erro de julgamento, porque a legislação em causa não lhe é aplicável (216º, CT e Portaria n.

º 983/2007, de 27 de Agosto), dado que o trabalhador não é um “trabalhador afecto à exploração de veículo automóvel», tendo a profissão de vendedor, sendo a utilização do veículo automóvel meramente acessória ou instrumental para o desenvolvimento da actividade. Pelo que apenas teria a arguida de afixar o mapa do horário de trabalho no seu estabelecimento e não no veiculo.

O Ministério Público junto do tribunal recorrido apresentou resposta propugnando pela inadmissibilidade do recurso face ao valor da coima aplicada, porque nem se evidencia erro jurídico grosseiro, nem tão pouco é indicado no requerimento de interposição do recurso qualquer decisão judicial contrária ao entendimento sufragado na sentença; no mais, sem prejuízo do supra dito, deve ser mantida a decisão recorrida (413º, 1, CPP).

O recurso foi admitido, consignando-se caber, no entanto, ao Tribunal da Relação de Guimarães aceitar o recurso se considerar verificados os pressupostos previstos na lei.

O Ministério Público junto deste tribunal de recurso emitiu parecer corroborando a inadmissibilidade do recurso nos mesmos termos que o fez o Ministério Público junto do tribunal recorrido e propugnando pela manutenção da decisão recorrida.

A recorrente respondeu mantendo a mesma argumentação utilizada no recurso. Quanto à recorribilidade da...

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