Acórdão nº 2480/19.1T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
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RELATÓRIO ARGUIDA/RECORRENTE: “ Alimentação e Bebidas ..., SA.
A arguida impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa ACT que lhe aplicou a coima de 7UC (€714,00, setecentos e catorze euros), pela prática da contra-ordenação p.p. no nº 1 do artº 216º do C. do Trabalho, conjugado com os artºs 1º e 2º da Portaria nº 983/2007, de 27 de Agosto, nº 5 do referido artº 216º e al. b) do nº 2, do artº 554º, do Código do Trabalho (consistente em o condutor não se fazer acompanhar do mapa do horário de trabalho e de livrete individual de controlo). Foi também condenado o administrador da arguida, J. A., como responsável solidário pelo pagamento dessa mesma coima.
Alegou em suma a arguida, e entre o mais, que os normativos em causa não lhe são aplicáveis, dado o condutor não ser trabalhador móvel, exercendo as funções de vendedor, havendo errada interpretação da lei.
Realizou-se julgamento (art. 40º RGCLSS1) e proferiu-se sentença, confirmando-se a decisão administrativa, com o seguinte dispositivo: “Nesta conformidade, julga-se improcedente o recurso, nos termos supra expostos, e, em consequência, decide-se:
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Condenar a arguida “Alimentação e Bebidas ..., SA”, com sede na Rua …, Oeiras, na coima de 7 UC (€ 714,00 -setecentos e catorze euros), pela prática da contra-ordenação p.p. no nº 1 do artº 216º do C. do Trabalho, conjugado com os artºs 1º e 2º da Portaria nº 983/2007, de 27 de Agosto, nº 5 do referido artº 216º e al. b) do nº 2, do artº 554º, do Código do Trabalho.
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Condenar, como responsável solidário pelo pagamento da mesma coima, nos termos do disposto do nº 3 do artº 551º do C. do Trabalho, o Administrador da arguida, J. A.; e C) Condenar a arguida nas custas, fixando-se a taxa de justiça na quantia correspondente a 2 UC.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DA ARGUIDA/SÚMULA (412º CPP por remissão do art. 50º, 4 e 51º do RPCLSS): Quanto à recorribilidade, não obstante o valor da coima em que foi condenada, alega que: “A decisão recorrida não aplicou à Recorrente uma coima superior a 25 UC, nem se verifica qualquer dos restantes casos previstos no artigo49.
º, n.
º 1, da Lei n.
º 107/2009, de 14 de Setembro, mas a matéria das condições de publicidade dos horários de trabalho de trabalhadores afectos à exploração de veículo automóvel, que se encontra prevista no artigo 216.
º, n.
º 4, do Código do Trabalho, e na Portaria n.
º 983/2007, de 27 de Agosto, tem gerado controvérsia, dando azo a decisões contraditórias, quer dos Tribunais, quer da própria Autoridade para as Condições do Trabalho, com o inerente prejuízo para a segurança jurídica tão essencial à actividade dos agentes económicos, pelo que a aceitação do presente recurso se afigura manifestamente necessária à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, pelo que se requer a V.
Exas. se dignem aceitar o presente recurso, ao abrigo do artigo 49.
º, n.
º 2, da Lei n.
º 107/2009, de 14 de Setembro”; No mais, alega que ocorreu erro de julgamento, porque a legislação em causa não lhe é aplicável (216º, CT e Portaria n.
º 983/2007, de 27 de Agosto), dado que o trabalhador não é um “trabalhador afecto à exploração de veículo automóvel», tendo a profissão de vendedor, sendo a utilização do veículo automóvel meramente acessória ou instrumental para o desenvolvimento da actividade. Pelo que apenas teria a arguida de afixar o mapa do horário de trabalho no seu estabelecimento e não no veiculo.
O Ministério Público junto do tribunal recorrido apresentou resposta propugnando pela inadmissibilidade do recurso face ao valor da coima aplicada, porque nem se evidencia erro jurídico grosseiro, nem tão pouco é indicado no requerimento de interposição do recurso qualquer decisão judicial contrária ao entendimento sufragado na sentença; no mais, sem prejuízo do supra dito, deve ser mantida a decisão recorrida (413º, 1, CPP).
O recurso foi admitido, consignando-se caber, no entanto, ao Tribunal da Relação de Guimarães aceitar o recurso se considerar verificados os pressupostos previstos na lei.
O Ministério Público junto deste tribunal de recurso emitiu parecer corroborando a inadmissibilidade do recurso nos mesmos termos que o fez o Ministério Público junto do tribunal recorrido e propugnando pela manutenção da decisão recorrida.
A recorrente respondeu mantendo a mesma argumentação utilizada no recurso. Quanto à recorribilidade da...
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