Acórdão nº 283/08.8TBCHV-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE SANTOS
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO F. R. e mulher, I. A., expropriados nos presentes autos, notificados do douto despacho de 24/10/2019, que não admitiu o recurso interposto em 30/09/2019, por ter considerado o mesmo interposto de forma extemporânea, vieram deduzir reclamação ao mesmo.

Notificado que foi do teor da reclamação apresentada, a Reclamada não ofereceu resposta.

Pelo presente tribunal foi proferida decisão singular que indeferiu a reclamação apresentada, e, em consequência, não admitiu o recurso.

Inconformada com tal decisão, vieram os Recorrentes requerer que sobre a matéria recaia um acórdão, nos termos do art. 652º, nº 3, do Cód. Proc. Civil, alegando, em síntese que: - No douto aresto proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 12-12-2017, no processo n.º 1638/08.3TBACB-C.C1 (disponível in DGSI), está sumariado que: “I - O incidente da reclamação da conta deve ser entendido, face à sua tramitação própria relativamente ao processado que conduz à decisão final da ação, como um “incidente processado autonomamente”, para efeitos do disposto no 644, n°1, al. a) parte final do CPC.

(…) V - Ao recurso de decisão da 1ª instância que ponha termo a “incidente processado autonomamente”, ainda que tal decisão seja proferida depois daquela que colocou termo à causa principal, aplica-se o prazo de interposição de 30 dias, “ex vi” do nº 1, a) do artº 644º e da 1ª parte do nº 1 do artº 638º, ambos do NCPC, não havendo que chamar à colação o disposto na nº 2, g) desse artº 644º, nem, consequentemente, o prazo de 15 dias previsto na parte final do citado artº 638º, nº 1.” - Reportada à mesma questão fundamental de direito e verificando-se, no caso concreto, um núcleo factual similar, a decisão singular foi em sentido diametralmente oposto ao supra identificado Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

Notificada a parte contrária, nada veio dizer.

Colhidos os vitos legais, cumpre apreciar e decidir II – OBJECTO DO RECURSO A – Atento o teor da reclamação do recurso apresentado e da reclamação agora deduzida, impõe-se antes de mais, conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, quanto à questão da admissibilidade do recurso.

IV - Fundamentação de facto: Com interesse para a questão a decidir, há a considerar factualidade constante do relatório supra e ainda a seguinte: - Em 24/10./2019, foi proferido despacho nestes autos que, pronunciando-se sobre a admissibilidade do recurso interposto pelos reclamantes, tem o seguinte teor: - “A fls. 1529 e ss., por requerimento de 30/09/2019 vieram os expropriados apresentar recurso do despacho de fls. 1523 e ss. que lhes indeferiu as rectificações à nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentadas por aqueles com as refªs 1996815 e 1997744.

Em contra-alegações veio a entidade expropriante pronunciar-se, além do mais, no sentido da inadmissibilidade do recurso por o mesmo ser extemporâneo.

Vejamos então se o recurso é de admitir.

Referem os expropriados que interpõem o seu recurso ao abrigo do disposto nos artigos 644º nº 1 alínea a) parte final do CPC, por se tratar de “incidente processado autonomamente”.

Por sua vez, estipula o art. 644º do CPC que: “1. Cabe recurso de apelação: a) da decisão, proferida em 1ª instância, que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT