Acórdão nº 283/08.8TBCHV-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | JORGE SANTOS |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO F. R. e mulher, I. A., expropriados nos presentes autos, notificados do douto despacho de 24/10/2019, que não admitiu o recurso interposto em 30/09/2019, por ter considerado o mesmo interposto de forma extemporânea, vieram deduzir reclamação ao mesmo.
Notificado que foi do teor da reclamação apresentada, a Reclamada não ofereceu resposta.
Pelo presente tribunal foi proferida decisão singular que indeferiu a reclamação apresentada, e, em consequência, não admitiu o recurso.
Inconformada com tal decisão, vieram os Recorrentes requerer que sobre a matéria recaia um acórdão, nos termos do art. 652º, nº 3, do Cód. Proc. Civil, alegando, em síntese que: - No douto aresto proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 12-12-2017, no processo n.º 1638/08.3TBACB-C.C1 (disponível in DGSI), está sumariado que: “I - O incidente da reclamação da conta deve ser entendido, face à sua tramitação própria relativamente ao processado que conduz à decisão final da ação, como um “incidente processado autonomamente”, para efeitos do disposto no 644, n°1, al. a) parte final do CPC.
(…) V - Ao recurso de decisão da 1ª instância que ponha termo a “incidente processado autonomamente”, ainda que tal decisão seja proferida depois daquela que colocou termo à causa principal, aplica-se o prazo de interposição de 30 dias, “ex vi” do nº 1, a) do artº 644º e da 1ª parte do nº 1 do artº 638º, ambos do NCPC, não havendo que chamar à colação o disposto na nº 2, g) desse artº 644º, nem, consequentemente, o prazo de 15 dias previsto na parte final do citado artº 638º, nº 1.” - Reportada à mesma questão fundamental de direito e verificando-se, no caso concreto, um núcleo factual similar, a decisão singular foi em sentido diametralmente oposto ao supra identificado Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
Notificada a parte contrária, nada veio dizer.
Colhidos os vitos legais, cumpre apreciar e decidir II – OBJECTO DO RECURSO A – Atento o teor da reclamação do recurso apresentado e da reclamação agora deduzida, impõe-se antes de mais, conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, quanto à questão da admissibilidade do recurso.
IV - Fundamentação de facto: Com interesse para a questão a decidir, há a considerar factualidade constante do relatório supra e ainda a seguinte: - Em 24/10./2019, foi proferido despacho nestes autos que, pronunciando-se sobre a admissibilidade do recurso interposto pelos reclamantes, tem o seguinte teor: - “A fls. 1529 e ss., por requerimento de 30/09/2019 vieram os expropriados apresentar recurso do despacho de fls. 1523 e ss. que lhes indeferiu as rectificações à nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentadas por aqueles com as refªs 1996815 e 1997744.
Em contra-alegações veio a entidade expropriante pronunciar-se, além do mais, no sentido da inadmissibilidade do recurso por o mesmo ser extemporâneo.
Vejamos então se o recurso é de admitir.
Referem os expropriados que interpõem o seu recurso ao abrigo do disposto nos artigos 644º nº 1 alínea a) parte final do CPC, por se tratar de “incidente processado autonomamente”.
Por sua vez, estipula o art. 644º do CPC que: “1. Cabe recurso de apelação: a) da decisão, proferida em 1ª instância, que...
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