Acórdão nº 5281/17.8T8GMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Recorrente: M. C..

Recorrido: Condomínio Fórum ....

*Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I- RELATÓRIO Condomínio Fórum ..., representada pela sua administradora, com sede na Av. … Felgueiras, instaurou execução para pagamento de quantia certa contra J. C.

e M. C., com domicílio profissional na Praça … Vizela, dando à execução as atas das assembleias de condóminos de 15/02/2017, 06/03/2013, 04/06/2014, 18/06/2014, 17/03/2015 e 22/02/2016, com vista à cobrança coerciva da quantia de 6.080,15 euros de quotas de condomínio e fundo de reserva em dívida, 750,00 euros a título de penalidade pelo atraso no pagamento, 492,07 euros de juros de mora vencidos, à taxa de 4% ao ano, desde a data de vencimento de cada uma das quotas mensais e fundo de reserva em dívida até 27/09/2017 e, bem assim os juros de mora vincendos.

Em 13/09/2018, os executados J. C. e M. C. deduziram oposição à execução mediante embargos, invocando: a- a exceção da ilegitimidade passiva da executada M. C., sustentando que esta não figura nas atas que servem de título executivo à execução como devedora, sequer foi notificada para pagar as quantias reclamadas; b- a exceção da inexequibilidade dos títulos executivos dados à execução, alegando que as atas das assembleias de condomínio dadas à execução não constituem título executivo bastante para exigir o pagamento aos embargantes das quantias nelas referidas uma vez que nelas não se fixa o montante das contribuições devidas ao condomínio, o prazo do pagamento, sequer a quota-parte de cada condomínio, limitando-se essas atas a constatar o valor global da alegada dívida, por declaração feita pelo administrador em assembleia de condóminos de que o condómino deve esse valor global, sem que se fixe ao condómino o prazo de pagamento e sem que se encontre junta aos autos qualquer deliberação a estabelecer o FCR, o fundo de promoção e marketing, sequer a penalidade peticionados, além de que os executados deixaram de ocupar a fração em causa em agosto de 2017, entregando-a à locadora livre de pessoas e bens, pela que a exequente nunca lhes poderia imputar quaisquer quantias relativas ao mês de setembro de 2017 e meses subsequentes.

Após contestação, prolação de despacho saneador e realização de audiência final, proferiu-se sentença em 04/05/2019, julgando os embargos de executado parcialmente procedentes e determinando a extinção da execução relativamente à embargante M. C. e determinando o prosseguimento da instância executiva quanto ao embargante C. L., no que respeita à quantia de 6.080,15 euros, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a data de vencimento até efetivo e integral pagamento.

Inconformado com o assim decidido, o executado e embargante J. C. interpôs recurso de apelação daquela sentença para o presente Tribunal da Relação de Guimarães, imputando-lhe erro de direito quanto à decisão de mérito nela proferida, na parte em que ordenou o prosseguimento da execução quanto ao mesmo, pugnando no sentido de que a execução seja declarada extinta também quanto ao próprio.

Por requerimento entrado em Juízo em 22/05/2019, o exequente Condomínio Fórum ..., deduziu incidente de comunicabilidade da dívida executiva contra M. C..

Para tanto alega, em síntese, que a requerida é casada no regime da comunhão de adquiridos com o executado J. C.; que a dívida exequenda resulta da falta de pagamento de prestações de condomínio vencidas no período de novembro de 2013 a setembro de 2017 referentes à fração “AG”; que o executado J. C. desenvolvida nessa fração a atividade de comércio a retalho de mobiliário e artigos elétricos e de iluminação, com intuito lucrativo e com cujos proventos provia ao sustento do seu agregado familiar, integrado pela requerida, que também trabalhava nesse estabelecimento.

A requerida M. C. declarou não aceitar a comunicabilidade da dívida executiva, sustentando que tendo a requerente (exequente) instaurado a execução contra aquela e o executado C. L. e tendo a requerida sido absolvida da instância executiva por sentença transitada em julgado, a comunicabilidade da dívida exequenda já não poderá ocorrer nos presentes autos; Invocou a inexequibilidade das atas da assembleia de condóminos dadas à execução para nelas servirem de título executivo com os mesmos fundamentos que já alegara em sede de oposição à execução mediante embargos; Alegou que os encargos do condomínio reclamados na execução têm de ser imputados ao locador, Banco ..., considerando que o executado J. C. mais não é que um mero locatário financeiro da fração autónoma “AG”; Impugnou parte dos factos alegados pela requerente, sustentado que a atividade comercial exercida na fração “AG” pelo seu marido e executado J. C. nunca foi lucrativa dado que as despesas dessa atividade sempre foram superiores às receitas, o que originou a acumulação de dívidas, forçando ao encerramento do estabelecimento comercial, vivendo a requerida e o executado marido desde sempre da ajuda dos respetivos pais, nunca tendo a requerida trabalhado no estabelecimento comercial em causa, sequer tendo conhecimento do incumprimento do marido, do qual apenas tomou conhecimento quando foi citada para a execução, passando-lhe toda a atividade comercial do marido totalmente ao lado, nunca tendo participado ou sido convocada para as assembleias de condomínios.

Conclui pedindo que o incidente seja julgado totalmente improcedente e que seja absolvida do pedido.

Apreciados os requerimentos probatórios apresentados, designou-se data para a produção da prova apresentada pelas partes e admitida.

Produzida a prova, por sentença proferida em 29/10/2019, julgou-se procedente o incidente e determinou-se o prosseguimento da execução também contra a requerida M. C., constando essa sentença da seguinte parte dispositiva: “Nestes termos julgo procedente o presente incidente de comunicabilidade da dívida, prosseguindo a execução nos termos do disposto no artigo 741º, n.º 5 do CPC, também contra a requerida M. C..

Custas pela requerida”.

Irresignada com o assim decidido, a requerida M. C. interpôs o presente recurso de apelação em que apresenta as seguintes conclusões: 1ª - Na opinião da recorrente, a sentença de que se recorre enferma de uma incorreta interpretação e aplicação das seguintes normas: artigo 703º,1, CPC; artigo 10º,4 e 5 do CPC; artigo 6º, 1 do DL 268/94 de 25-10; artigo 363º, nº 2 do CC; artigo 1424º CC; artigo 10º, alínea b) do DL Nº 149/95 de 24/06; 2ª – Desde logo, como a recorrente teve oportunidade de alegar nos autos e conforme acórdão posterior à decisão recorrida, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, ainda não transitado, as atas das assembleias de condóminos dadas à execução pelo exequente/recorrido, não constituem título executivo bastante para exigir o pagamento à recorrente das quantias nelas referidas.

  1. - Por isso, o tribunal a quo devia ter indeferido o requerimento executivo em causa, pois o título apresentado pelo exequente/recorrido não cabe na previsão da al. d) do nº 1 do art.º 703º do CPC, pelo que não podia valer como título executivo e, por consequência, deviam ser julgados procedentes os embargos à execução na sua totalidade, julgando-se a execução extinta também quanto ao recorrente. Ao assim não julgar, o tribunal a quo violou ainda o disposto nos n.º 4 e 5 do art.º 10.º do Código de Processo Civil.

  2. - Preceitua o n.º 1 do art.º 6º do DL n.º 268/94, de 25.10, que “A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”.

  3. - É manifesto que o legislador veio atribuir força executiva à ata da assembleia de condóminos, permitindo ao condomínio a instauração de ação executiva contra o proprietário da fração (condómino) devedor, relativamente à sua contribuição para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, na proporção do valor da sua fração, nos termos do art.º 1424.º do C. Civil, ficando dispensado de recorrer ao processo de declaração a fim de obter o reconhecimento desse crédito.

  4. - Mas nem toda a ata é considerada título executivo, pois que a lei só o reconhece àquela que “tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio”.

  5. - Há quem advogue, de forma restritiva, que apenas são títulos executivos as atas em que estejam exaradas as deliberações da assembleia de condóminos que tiverem procedido à fixação dos montantes das contribuições devidas ao condomínio, fixando-se prazo de pagamento e a quota-parte de cada condómino, argumentando-se que a assembleia de condóminos quando reconhece que o condómino está em dívida com determinado valor reconhece apenas que ele deixou de liquidar a contribuição anteriormente fixada, dentro do prazo estabelecido para o efeito, ou seja, não fixa a contribuição que será devida ao condomínio, antes se limita a constatar a existência dessa dívida e, consequentemente, não constitui título executivo.

  6. - Outros advogam que basta que a ata inclua a deliberação da mesma assembleia onde se procedeu à liquidação dos montantes em dívida por cada condómino.

  7. - Ponderando os argumentos de ambas as posições, o recorrente considera que o que melhor se adequa ao espírito da lei é o primeiro, desde logo por a fonte da obrigação pecuniária do condómino derivar da aprovação em assembleia de condóminos, consubstanciada na respetiva ata, que aprova e fixa o valor a pagar, correspondente à sua quota-parte para as despesas comuns, e não da declaração feita pelo...

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