Acórdão nº 1740/18.3T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelJERÓNIMO FREITAS
Data da Resolução27 de Abril de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 1740/18.3T8VNG.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIOI.1 No Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia, B…, intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra C…, S.A, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €1.325,70 a título de indemnização pela ITA bem como a pensão anual e vitalícia de €136,94 a ser remida no capital de €1.734,52.

Para sustentar os pedidos alega, no essencial, que foi vítima de um sinistro quando se encontrava a executar o seu trabalho ao serviço da sua entidade patronal, o que lhe causou lesões com um período de incapacidade temporária bem como uma IPP.

O acidente ocorreu quando se encontrava a enrolar uma chapa de inox polido (235 cm x 30 cm), função designada por “calandragem de chapa”. A chapa é introduzida numa máquina com 3 rolos, um atrás e dois à frente, no meio daqueles, sobre a qual é exercida enorme pressão. Depois de ter limpo muito bem a chapa começou a introduzi-la na máquina, quando sem que nada o fizesse prever, caiu um objecto sobre ela. Visto tratar-se de material dispendioso e que o tal objecto danificaria a chapa de inox polido, teve um impulso de sacudir o corpo estranho com a mão direita a uns 20 centímetros dos rolos. Sem saber como, de seguida a luva ficou engatada no rolo, acabando por ser puxada juntamente com a sua mão, esfacelando-lhe as pontas dos dedos mindinho e anelar.

A Ré seguradora contestou, sustentando que evento dos autos ocorreu exclusivamente em resultado de acto do próprio Autor que importa violação das condições de segurança previstas na lei e estabelecidas pela entidade empregadora e bem assim negligência grosseira, verificando-se, pois, a descaracterização do acidente nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 1, alíneas a) e b) da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.

Sustenta que a máquina tem funcionamento automatizado, laborando através do accionamento de dois pedais, sendo que um faz mover os rolos para dentro e outro para os rolos para fora. Os pedais estão localizados no solo e são móveis, tendo uma protecção em U invertido, apenas podendo ser accionados por acção intencional do trabalhador.

Ao ver os detritos na chapa, o Autor decidiu limpar a chapa com a sua mão direita, próximo dos rolos, m fê-lo continuando a accionar o pedal que fazia movimentar os rolos. Quando colocou a sua mão direita na chapa, os rolos puxaram a luva e consequentemente a mão do Autor, por essa razão ficando parcialmente entalada entre os rolos de ferro da máquina, tendo ocorrido o esfacelamento de dois dedos.

Encontrava-se estabelecido como regra de segurança da empresa que a limpeza das chapas apenas pode ser realizada antes de estas serem colocadas na máquina e com esta desligada, dela tendo o autor conhecimento.

Para além disso, a máquina tinha uma placa de aviso e o autor labora com ela desde o ano de 2001, conhecendo o modo de funcionamento e os riscos inerentes a operar a mesma. Sabia que se colocasse a mão junto aos rolos estando simultaneamente a pressionar com o pé os pedais que os fazem movimentar, a sua mão seria, como foi, puxada e esmagada. Caso o Autor não tivesse mantido os rolos em funcionamento, nunca a sua mão teria sido puxada e esmagada.

Foi proferido despacho saneador, seguido de selecção da matéria de facto assente e controvertida.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo, finda a qual foi dada resposta à base instrutória.

I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte: «Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção procedente e determinar que o A. ficou afectado de uma IPP de 1,5% por força do acidente e, em consequência, condenar a Ré C…, S.A. a pagar-lhe o capital de remição da pensão anual e vitalícia de €133,23, com início de vencimento em 23.02.2018, e a quantia de €987,99 a título de indemnização por IT, e juros de mora sobre as quantias em dívida desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento da dívida.

Valor da acção: €2.684,27.

(..)».

I.3 Inconformada com a sentença a Ré Seguradora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: …………………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………… I.4 O recorrido apresentou contra alegações, mas sem que se mostrem finalizadas com conclusões. No essencial, defende que da prova produzida, resultou demonstrado que o gesto do Recorrido foi instintivo, incontrolável e mesmo altruísta, para evitar que a chapa ficasse danificada, resultando num prejuízo para a empresa.

Pugna pela improcedência do recurso.

I.5 O Ministério Público junto deste Tribunal de recurso emitiu o parecer a que alude o art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se no sentido da improcedência da impugnação sobre a matéria de facto e, em consequência do recurso, por não resultarem factos que permitam concluir quer pela descaracterização por violação de regras de segurança quer pela perda do direito à reparação por não existir negligência grosseira.

I.6 Foram colhidos os vistos legais e determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência.

I.7 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] as questões suscitadas pela recorrente para apreciação consistem em saber o seguinte se o Tribunal a quo errou o julgamento quanto ao seguinte: - Na apreciação da prova e resposta dada aos quesitos 1.º, 2.º e 3.º da base instrutória (que deram origem aos factos provados 10, 11 e 12), bem assim aos quesitos 7.º e 8.º (aos quais foi dada resposta restritiva, considerando somente provado o que constava do quesito 3.º e que veio a ser o facto provado 12).

- No pressuposto de ver alterada a decisão sobre a matéria de facto, defende impor-se que se conclua pela descaracterização do acidente de trabalho ou pela actuação em negligência grosseira do sinistrado.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTOO elenco factual fixado pelo tribunal a quo consiste no que passa a transcrever: 1. O sinistrado nasceu em 16.01.1964 [alínea A) dos factos assentes].

    1. O sinistrado tem um contrato de trabalho celebrado com a empresa Ferro e Latão desde 1999, exercendo a profissão de serralheiro [alínea B) dos factos assentes].

    2. No dia 13/12/2017, pelas 10h40m, o sinistrado, no exercício da sua actividade, encontrava-se a enrolar uma chapa de inox polido (235cmx30cm), sendo o termo técnico desta função “calandragem de chapa” que permite dar forma a laminados de metal [alínea C) dos factos assentes].

    3. A chapa é introduzida numa máquina com três rolos, um...

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