Acórdão nº 6113/17.2T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução31 de Março de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I.

RELATÓRIO AUTOR- M. S.

RÉS: I) X - COMPANHIA DE SEGUROS, SA; II) E CLUBE ... - FUTEBOL, SAD PEDIDO - O autor pede a condenação das RR em : pensão anual e vitalícia devida pela incapacidade permanente parcial para o trabalho que venha a ser atribuída; subsídio de elevada incapacidade que é devido por ter ficado a padecer de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual; indemnização devida pelo período em que esteve com incapacidade temporária absoluta para o trabalho, descontando-se o montante que já foi pago; a quantia de € 20,00 que despendeu em deslocações obrigatórias no âmbito dos presentes autos; juros de mora sobre estas quantias, a calcular à taxa legal supletiva.

CAUSA DE PEDIR – o autor, de nacionalidade brasileira, praticante desportivo profissional de futebol, sofreu um acidente de trabalho, dando deu um “mau jeito” no joelho quando cortava a bola no exercício da sua actividade profissional para a segunda ré, a qual transferiu parcialmente a responsabilidade por acidente de trabalho para a primeira ré. O autor não se conciliou por, pese embora aceite a IPATH, não concordou com o grau de IPP que entende ser superior a 19% e, bem assim, por a sua retribuição anual bruta ser superior à aceite pela empregadora, ascendendo ao valor anual de 243.551,33€. Arguiu, ainda, a inconstitucionalidades dos limites etários e económicos fixados na lei dos acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, Lei 27/2011, de 16-06.

CONTESTAÇÃO DA RÉ SEGURADORA - em suma e na parte mais se repercute no objecto do recurso, aceita a caracterização do acidente como sendo de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, os graus e períodos de IT´s, a IPATH e a transferência da responsabilidade por acidentes de trabalho no valor anual de 140.000,00€, tendo ainda uma franquia de 60 dias relativamente ao pagamento de incapacidades temporárias. Pagou já o valor de 84.306,49€ por ITA´s, pelo que, a este título, nada deve. Não aceita o grau de IPP, entendendo que este é inferior ao proposto na tentativa de conciliação.

CONTESTAÇÃO DA RÉ EMPREGADORA: em suma e na parte mais se repercute no objecto do recurso, aceita a caracterização do acidente como sendo de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, os graus e períodos de IT´s e a IPATH. Não aceita que o autor tivesse retribuição superior à transferida para a seguradora (140.000€), não integrando o conceito de retribuição os demais valores pagos ao autor, tais como os prémios de classificação, de jogo e de objectivos, o prémio por cada 20 jogos oficiais, o subsídio de habitação e o pagamento de viagens. Assim, todo o pagamento da pensão por IP incumbe à seguradora. Pede a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do artigo 6º, 7, RCP.

Em 10-7-18, foi proferido despacho a determinar que a ré seguradora procedesse ao pagamento ao autor da pensão provisória anual de 80.963,14€ e, em 24-04-2019, actualizou-se a pensão para o valor de 83.739,20€ Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença.

DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): decidiu-se do seguinte modo: Pelo exposto, decido julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: 1.

Condeno a ré seguradora a pagar ao autor a pensão anual e vitalícia de € 86.444,68, até completar trinta e cinco anos de idade, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta até integral pagamento; 2.

Condeno a ré entidade patronal a pagar ao autor a pensão anual e vitalícia de € 35.071,84, até completar trinta e cinco anos de idade, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta até integral pagamento; 3.

Condeno a ré seguradora a pagar ao autor a pensão anual e vitalícia de € 57.556,38, depois de completar trinta e cinco anos de idade, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta até integral pagamento; 4.

Condeno a ré entidade patronal a pagar ao autor a pensão anual e vitalícia de € 23.351,45, até completar trinta e cinco anos de idade, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta até integral pagamento; 5.

Esta pensão está sujeita ao limite de catorze vezes o montante correspondente a cinco vezes a remuneração mínima mensal garantida que estiver em vigor quando o autor completar trinta e cinco anos de idade; 6.

Condeno a ré seguradora a pagar ao autor a quantia € 5.656,67, a título de subsídio de elevada incapacidade, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta até integral pagamento; 7.

Condeno a ré seguradora a pagar ao autor as quantias de € 16.108,77 e € 20,00, acrescidas de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a data da tentativa de conciliação até integral pagamento; 8.

Condeno a ré entidade patronal a pagar ao autor a quantia de € 40.739,82, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a data da tentativa de conciliação até integral pagamento.

Nos termos do art. 120º nº1 do Cód. de Processo do Trabalho, fixo à causa o valor de € 2.149.340,53.

Custas a cargo do autor e das rés seguradora e entidade patronal na proporção do decaimento.” A RÉ SEGURADORA RECORREU IMPUGNANDO A MATÉRIA DE FACTO E DE DIREITO. CONCLUSÕES (PARCIAIS): 1 - Nos termos do art. 140.º, n.º 2 do CPT, a recorrente impugna o grau da incapacidade fixada ao sinistrado no apenso.

2 - Por requerimento de 26/03/2019, apresentado no apenso de fixação de incapacidade, o sinistrado veio requerer a aplicação do fator de bonificação de 1.5 previsto no ponto 5, alínea a) das instruções gerais da TNI, por a vítima não ser reconvertível em relação ao posto de trabalho, não tendo nenhuma das rés respondido a esse requerimento.

3 - Por despacho de 07/05/2019, o Mmo. Juiz a quo declarou que a aplicação do fator de bonificação 1,5 previsto na Tabela Nacional de Incapacidades em consequência da Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual que foi reconhecida pelos senhores peritos médicos e foi aceite pelas rés - que não deduziram oposição à pretensão do autor - seria apreciada na decisão a proferir.

4 - …5 - ….

6 - O tribunal de primeira instância fixou ao sinistrado uma IPP de 58.731%, sendo que esta percentagem foi encontrada aplicando a tabela de comutação prevista especificamente para desportistas profissionais na Lei n.º 27/2011, de 16/06, sobre uma IPP de 19%, que atirou a IPP para os 39,154% e, depois desta majoração, ainda aplicou o fator de bonificação 1.5 previsto na Tabela Nacional de Incapacidades, de acordo com a fórmula IG + (IG*0,5), nos termos do ponto 5 a) das Instruções Gerais, o que elevou o grau de incapacidade permanente parcial para os 58,731%.

7 - Existem aqui três majorações do cálculo da pensão anual e vitalícia devida ao sinistrado. A primeira majoração decorre da aplicabilidade da al. b) do n.º 3 do art. 48.º da LAT, que, em vez de fazer incidir o cálculo sobre 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, fá-lo incidir sobre 50% a 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.

8 - A segunda majoração advém da aplicabilidade da tabela de comutação específica para desportistas profissionais, abordada no art. 5.º da Lei n.º 27/2011, de 16/06 e publicada em anexo a essa lei, que aumenta a IPP genérica de 19% fixada ao autor para uma IPP de 39,154%, prevista para sinistrados com 27 anos de idade.

9 - A terceira majoração decorre da aplicação do coeficiente 1.5 atinente ao facto da vítima não ser reconvertível em relação ao posto de trabalho, que coloca a incapacidade nuns 58,137 pontos percentuais, superior ao triplo da incapacidade inicial.

10 - A recorrente defende a inaplicabilidade cumulativa do fator de bonificação 1.5, face ao entendimento de que a aplicação da Tabela anexa à Lei n.º 27/2011, de 16/06, construída numa lógica de bonificação em relação à TNI, engloba e/ou absorve a bonificação prevista nas instruções gerais desta.

11 - A aplicação do fator 1,5 da al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, à incapacidade de praticantes desportivos profissionais não reconvertíveis em relação ao posto de trabalho, equivale a uma tripla bonificação destes sinistrados.

12 - Afigura-se que a cumulação do fator de bonificação com a tabela de comutação constitui um agravamento desproporcional e injustificado em face do que são os direitos dos trabalhadores em geral, não praticantes profissionais de desporto, introduzindo uma desigualdade social contrária ao que vem consagrado na Constituição da República Portuguesa, maxime, arts. 13.º e 59.º, n.º 1, al. f).

13 - A pensão anual e vitalícia a pagar ao autor até aos 35 anos de idade deveria corresponder ao valor de 80.963,12 €… 14 - Por despacho de 10/07/2018, foi decidido que o autor tem direito à pensão provisória no valor anual de 80.963,14 €, cujo pagamento é da responsabilidade da ré seguradora, tendo, em consequência, sido determinado que ré seguradora procedesse ao pagamento ao autor da pensão provisória no referido valor anual de 80.963,14 €.

15 - A pensão provisória foi fixada com base na retribuição anual transferida para a 1.ª ré no valor de 140.000,00 € e na IPATH de 39,154%. Em cumprimento dessa decisão, a 1.ª ré pagou a pensão provisória respeitante ao período que decorreu entre 08/12/2017 - dia a seguir à alta - e 31/07/2018, no valor total de 50.698,35 € - cfr. requerimento de 30/07/2018.

16 - Entretanto, em virtude das atualizações legais impostas sobre o valor da pensão, por decisão de 24/04/2019, a pensão anual provisória foi atualizada para 83.739,20 € - cfr. despacho de 24/04/2019.

17 - A ré seguradora, no seguimento do despacho de actualização, pagou a atualização da pensão provisória respeitante ao período de 01/01/2018 a 31/05/2019, no valor total de 2.448,79 € - cfr. requerimento de 06/05/2019.

18 - De acordo com o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT