Acórdão nº 234/17.9PRPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES SILVA
Data da Resolução01 de Abril de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 234/17.9PRPRT.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO:No âmbito deste processo de comum, com intervenção do tribunal singular, tendo sido julgada extinta a responsabilidade criminal, por desistência de queixa, para além de extinta a instância civil, foi proferido despacho judicial em 10-10-2019 que determinou a remessa de certidão à autoridade administrativa (Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região Norte) para conhecimento de infração contraordenacional imputada ao arguido na acusação.

Inconformado com tal decisão, o Ministério Público interpôs recurso, rematando a motivação com as seguintes.

CONCLUSÕES:1 - O douto despacho recorrido enferma de erro “de jure”, na parte em que se abstém de decidir sobre a responsabilidade contra-ordenacional do arguido, entendendo não ter o Tribunal “ a quo” competência para tal.

2 - A determinada remessa de certidão à autoridade administrativa (DGAV) apenas pode ter lugar na fase de Inquérito, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 38.º do Regime Geral das Contra-Ordenações.

3 - Os artºs 38º e 39º do RGCO estipulam que a competência da jurisdição penal abrange o julgamento das contra-ordenações praticadas em concurso real com ilícitos criminais, sendo que a aplicação da coima e das sanções acessórias cabe ao juiz competente para o julgamento do crime; e o artigo 77.º nº 1 deste mesmo diploma estipula inclusivamente que o Tribunal pode apreciar como contra-ordenação uma infracção que foi acusada como crime.

4 - A competência do Tribunal fixou-se aquando da prolação do despacho de saneamento proferido nos termos do artigo 311º do CPP, pelo que, sendo certo que a Acusação pública nos autos proferida imputava ao arguido a prática de um crime e de uma contra-ordenação, e atento o princípio da suficiência do processo penal – cfr. artigo 7.º/1 do CPP, o Tribunal “ a quo” não só tem competência para julgar a contra-ordenação imputada ao arguido, como sobre si impende o poder-dever de o fazer: tal competência não cessa em relação à apreciação da matéria contra-ordenacional, pelo facto de o procedimento criminal ser declarado extinto por desistência de queixa.

5 - O douto despacho recorrido violou, no segmento em que se abstém de apreciar a matéria contra-ordenacional, dando sem efeito o julgamento designado, o disposto nos artºs. 38º, 39º, 77º do Regime Geral das Contra-Ordenações, e, bem assim, os artºs 7º/1 e 311º do CPP, pelo que, revogando-o nesta parte, e determinando a sua substituição por diversa decisão, que determine o prosseguimento dos Autos, para Julgamento da contra-ordenação por cuja prática o arguido se encontra acusado, Farão Vª.s. Excelências JUSTIÇA.

*Não foi apresentada resposta.

*Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer em que sustenta a procedência do recurso.

*Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.

*Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

* II. FUNDAMENTAÇÃO: A. Despacho recorrido:O(A)(s) arguido(a)(s), B…, com os demais sinais nos autos, encontra(m)-se acusado(a)(s), nos presentes autos, da prática de um crime(s) de ofensa à integridade física por negligência, p.

e p. pelo artº 148º, nº 1 do CP e da contraordenação, p.

e p.

pelo artº 6º do D.L.

nº 276/2001, de 17/10, com a redação introduzida pelo D.L. nº 260/2012, de 12/12 e artº 68º, nº 2, al. b) e 69º, do mesmo diploma legal.

*A fls. 152 a 155, a ofendida apresentou desistência da queixa a favor do(a)(s) arguido(a)(s).

Por sua vez, o(a)(s) arguido(a)(s) não se opõe(m) a tal desistência (cfr., fls. 152 a 155 ).

Pelo MºPº foi dito nada ter a opor à desistência da queixa apresentada...

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