Acórdão nº 234/17.9PRPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES SILVA |
Data da Resolução | 01 de Abril de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 234/17.9PRPRT.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO:No âmbito deste processo de comum, com intervenção do tribunal singular, tendo sido julgada extinta a responsabilidade criminal, por desistência de queixa, para além de extinta a instância civil, foi proferido despacho judicial em 10-10-2019 que determinou a remessa de certidão à autoridade administrativa (Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região Norte) para conhecimento de infração contraordenacional imputada ao arguido na acusação.
Inconformado com tal decisão, o Ministério Público interpôs recurso, rematando a motivação com as seguintes.
CONCLUSÕES:1 - O douto despacho recorrido enferma de erro “de jure”, na parte em que se abstém de decidir sobre a responsabilidade contra-ordenacional do arguido, entendendo não ter o Tribunal “ a quo” competência para tal.
2 - A determinada remessa de certidão à autoridade administrativa (DGAV) apenas pode ter lugar na fase de Inquérito, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 38.º do Regime Geral das Contra-Ordenações.
3 - Os artºs 38º e 39º do RGCO estipulam que a competência da jurisdição penal abrange o julgamento das contra-ordenações praticadas em concurso real com ilícitos criminais, sendo que a aplicação da coima e das sanções acessórias cabe ao juiz competente para o julgamento do crime; e o artigo 77.º nº 1 deste mesmo diploma estipula inclusivamente que o Tribunal pode apreciar como contra-ordenação uma infracção que foi acusada como crime.
4 - A competência do Tribunal fixou-se aquando da prolação do despacho de saneamento proferido nos termos do artigo 311º do CPP, pelo que, sendo certo que a Acusação pública nos autos proferida imputava ao arguido a prática de um crime e de uma contra-ordenação, e atento o princípio da suficiência do processo penal – cfr. artigo 7.º/1 do CPP, o Tribunal “ a quo” não só tem competência para julgar a contra-ordenação imputada ao arguido, como sobre si impende o poder-dever de o fazer: tal competência não cessa em relação à apreciação da matéria contra-ordenacional, pelo facto de o procedimento criminal ser declarado extinto por desistência de queixa.
5 - O douto despacho recorrido violou, no segmento em que se abstém de apreciar a matéria contra-ordenacional, dando sem efeito o julgamento designado, o disposto nos artºs. 38º, 39º, 77º do Regime Geral das Contra-Ordenações, e, bem assim, os artºs 7º/1 e 311º do CPP, pelo que, revogando-o nesta parte, e determinando a sua substituição por diversa decisão, que determine o prosseguimento dos Autos, para Julgamento da contra-ordenação por cuja prática o arguido se encontra acusado, Farão Vª.s. Excelências JUSTIÇA.
*Não foi apresentada resposta.
*Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer em que sustenta a procedência do recurso.
*Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.
*Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
* II. FUNDAMENTAÇÃO: A. Despacho recorrido:O(A)(s) arguido(a)(s), B…, com os demais sinais nos autos, encontra(m)-se acusado(a)(s), nos presentes autos, da prática de um crime(s) de ofensa à integridade física por negligência, p.
e p. pelo artº 148º, nº 1 do CP e da contraordenação, p.
e p.
pelo artº 6º do D.L.
nº 276/2001, de 17/10, com a redação introduzida pelo D.L. nº 260/2012, de 12/12 e artº 68º, nº 2, al. b) e 69º, do mesmo diploma legal.
*A fls. 152 a 155, a ofendida apresentou desistência da queixa a favor do(a)(s) arguido(a)(s).
Por sua vez, o(a)(s) arguido(a)(s) não se opõe(m) a tal desistência (cfr., fls. 152 a 155 ).
Pelo MºPº foi dito nada ter a opor à desistência da queixa apresentada...
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