Acórdão nº 182/19.8T9BCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução23 de Março de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – Em 31-1-2019, no decurso do julgamento efetuado no Proc. 425/16.0T9BCL do Juízo Local Criminal de Barcelos – J1, presidido pelo sr. juiz R. S., o arguido M. B. proferiu expressões alegadamente atentatórias da honra e consideração de C. V..

Por causa dessas declarações, o M. B. veio a ser acusado como autor de um crime de difamação no Proc.

182/19.8T9BCL, o qual veio a ser distribuído para julgamento ao Juízo Local Criminal de Barcelos – J1, de que é titular o mesmo juiz R. S., que efetuara o anterior julgamento.

II – Concluso o processo, o sr. juiz R. S., invocando a norma do art. 39 nº 1 al. d) do CPP, declarou-se impedido de exercer funções no processo.

Transcrevo do seu despacho (1): «Independentemente da fase em que o processo se encontre, está impedido o juiz que nele tenha sido ouvido como testemunha ou deva vir a sê-lo (art. 39.º-1, d) [, do CPP]). Em princípio, tal acontece quando o próprio juiz possui conhecimento direto de factos que constituam objeto da prova a realizar no processo (arts. 124.º-1 e 128.º-1), o que pode comprometer irremediavelmente a sua capacidade para conhecer da causa sem um juízo prévio sobre o sentido da decisão a tomar, assim ficando imediatamente em risco a garantia de imparcialidade. Com o impedimento, dá-se ainda satisfação, de forma mediata, à finalidade de descoberta da verdade material, já que sem o afastamento do juiz poderia frustrar-se a produção de prova (sc., o depoimento testemunhal do juiz) com relevo para um cabal esclarecimento da causa».

III – Remetido o processo ao sr. juiz substituto M. C., o mesmo proferiu despacho a considerar não existir o invocado impedimento, porquanto (transcrevo) “é sempre pressuposto do funcionamento deste impedimento o facto do juiz em questão já ter sido ouvido como testemunha (em sede de inquérito), ou então dever ser ouvido nessa qualidade no julgamento, em resultado de ter sido oferecido como testemunha (…). Pois bem, compulsados os autos verifica-se, por um lado, que o Juiz titular do processo não foi ouvido em sede de inquérito como testemunha e (…) também não foi o arrolado como testemunha…”.

*IV – Suscitado o conflito, foi observado o disposto no art. 36 nºs 1 do CPP.

Nesta Relação de Guimarães o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido de que “deverá ser atribuída a competência para a tramitação do supra identificado processo ao Sr. “Juiz Titular” do Juízo Local Criminal de Barcelos - J1”.

*FUNDAMENTAÇÃO Uma primeira nota.

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