Acórdão nº 6760/19.8T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Março de 2020
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 19 de Março de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO J. C.
instaurou, em 03-10-2019, no Tribunal de Guimarães, providência cautelar, requerendo o arresto de móveis e equipamentos de escritório e de um saldo bancário pertencentes à sociedade X – Projectos de Engenharia Civil e Arquitectura, Ldª, com fundamento em, alegadamente, ser titular de um crédito, já vencido, por serviços prestados de advocacia, que esta se recusa a pagar-lhe, sendo que receia perder a garantia patrimonial dele uma vez que a devedora colocou na porta do seu estabelecimento (gabinete de trabalho) um anúncio a publicitar a venda do respectivo recheio, não lhe conhecendo mais bens para além desses equipamentos e de um eventual crédito (ainda litigioso) [1].
Juntou documentos.
Com base nestes [2], em declarações de parte do próprio requerente e no depoimento testemunhal de um seu colega e amigo, por decisão de 16-10-2019, foram, sem audiência do requerido, julgados sumariamente provados os factos [3], verificados os pressupostos do arresto e decretada a providência.
Esta realizada e citada a requerida, apresentou-se a mesma (em 25-11-2019) a deduzir oposição, pedindo a revogação da referida decisão e o consequente levantamento do arresto ou sua redução apenas ao saldo bancário e, ainda, a condenação do requerente, em multa e indemnização, como litigante de má-fé.
No seu longo articulado, sustentou que nada deve e que o requerente, dolosamente, falseou os alegados factos e ocultou outros essenciais com único intuito de lograr o decretamento do arresto. Referiu que também, no âmbito da sua actividade, lhe prestou serviços (relativos a edificação, projecto e licenciamento). Ele, na respectiva demanda judicial e por acórdão da Relação, foi já condenado a pagar-lhos (12.000€ e juros). Antes de tal condenação ter transitado em julgado e a pretexto de reclamação que apresentou, notificou-a judicialmente para lhe pagar o crédito que aqui invoca, para se eximir à sua obrigação.
No decurso da subsequente execução e para garantia do crédito da ali exequente (e ora requerida) foi penhorado o crédito do executado (ora requerente), no valor de 15.570,53€, correspondente ao saldo de uma sua conta bancária. O crédito exequendo é o ora arrestado. Na execução, foi deduzida oposição com fundamento na compensação da dívida com o aqui alegado crédito do requerente, de modo a extingui-la. Porém, na respectiva sentença, foi ordenado o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de 10.364,36€ e juros vencidos e vincendos (tendo sido julgada improcedente a apelação dela interposta [4] e indeferido o requerimento de revista excepcional, mesmo após reclamação para o STJ). Tudo isso, juntamente com a presente providência nesse entretanto instaurada, são manobras dilatórias com que o requerente/executado visou obstar (e obstou) à efectiva cobrança, pela requerida/exequente, do seu crédito, na execução, por via da penhora efectuada.
O crédito aqui alegado carece, pois, de ser ainda declarado numa acção, quando muito há apenas probabilidade de ele existir, sendo o mesmo litigioso e, por isso, incorrecta a afirmação do requerente de que não logrou recebê-lo.
Impugna, por ser falso, que alguma expressão tivesse proferido, nas circunstâncias alegadas, no sentido de que nunca o pagaria. Acrescenta que é uma empresa séria, reconhecida, nada deve a quem quer que seja e nunca se viu envolvida em litígios judiciais. Mesmo a provar-se o crédito alegado, este representaria uma “migalha” no seu volume de facturação, não seria por isso que ia fechar. A sua actividade social desenvolve-se normalmente e em pleno, paga pontual e escrupulosamente a trabalhadores e colaboradores, nada deve ao Fisco ou à Segurança Social. Disfruta de saúde financeira. Está certificada. Nega que tivesse tentado vender os seus activos para se furtar a eventual pagamento e para tal colocado qualquer suposto anúncio, aliás jamais ali visto por quem quer que fosse. A foto do mesmo anexa à petição foi tirada à noite e, para a obter, foi colado o papel pelo exterior, de modo a que o requerente pudesse, depois, com ela instruir os autos, o que é resultado de artimanha sua, encenada para instruir esta providência. Não existe justo receio. Os bens arrestados excedem o necessário, pois bastava o crédito da requerida que ao requerente foi penhorado na execução (valor, condição e circunstâncias que ocultou).
Finalizou, alegando que o requerente litiga de má-fé, falseando conscientemente a verdade factual, sabendo não ter razão e ocultando intencionalmente todas as descritas circunstâncias, nomeadamente o seu débito e a apreciação já antes feita da pretendida compensação. O requerente mente para prejudicar a requerida e para, habilidosamente, se furtar ao pagamento da quantia em que foi condenado. Por isso, deve ser sancionado com multa e indemnização, a fixar pelo Tribunal.
Juntou documentos (no total de 21, alusivos à acção em que o requerente foi condenado e à pretendida demonstração da sua situação financeira e no mercado).
Por despacho subsequente de 27-11-2019, designou-se para 11-12-2019 a audiência final.
Entretanto, tendo sido dada, pelo requerente, notícia da instauração da acção principal, foi ordenada a remessa destes autos para apensação à mesma e dada sem efeito a data designada, disto tendo as partes sido notificadas por expediente elaborado e inserto no Citius em 06-12-2019.
Feita a apensação, por despacho de 09-12-2019 [5], nessa data notificado a ambas as partes, remarcou-se logo a audiência final. [6] O articulado de oposição não foi, porém, notificado “entre mandatários”, nem através da Secretaria (artºs 221º e 575º, CPC), ao requerente.
Na acta da audiência (11-12-2019), lê-se o seguinte: “Iniciada a audiência à hora marcada, pela Ilustre Mandatária do Requerente foi pedida a palavra e, sendo-lhe concedida no seu uso disse que não ter sido notificada da Oposição apresentada pela Requerida, requerendo prazo para análise da mesma e da documentação junta. [7] De imediato [8], pela Mm.ª Juiz foi proferido o seguinte [9]: DESPACHO: Face ao alegado e requerido, o Tribunal neste momento procede à notificação da oposição deduzida e documentos apresentados ao Requerente.
Tratando-se de processo urgente, o Tribunal suspende a audiência pelo prazo estritamente necessário à análise do requerimento de oposição e documentos apresentados, considerando-se suficiente e adequado para o efeito o prazo de 30 minutos para que a parte analise os mesmos, o que se concede. Em conformidade com o acabado de deferir, suspende-se a presente audiência, retomando-se a mesma pelas 11:00 h.
Notifique.
Do Despacho proferido foram os presentes notificados, os quais declararam ficar cientes.
Findo aquele prazo, retomada a audiência, gravando-se os requerimentos, despachos e depoimentos, nos termos do disposto no art.º 155.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C., a Mm.ª Juiz colocou a ata à disposição das Il. Mandatárias, tendo a Il. Mandatária do Requerente apresentado requerimento oral, que se encontra gravado, alegando a necessidade de mais prazo para exercer o contraditório quanto à oposição e documentos. [10] Dada a palavra à Il. Mandatária da Requerida, a mesma disse nada ter a opor. [11] De seguida, a Mm.ª Juiz proferiu DESPACHO, que se encontra gravado, determinando a suspensão da audiência até às 12:00h, para que a Il. Mandatária do Requerente possa melhor a analisar da Oposição e documentos apresentados pela Requerida. [12] Do Despacho proferido foram os presentes notificados, os quais declararam ficar cientes.
Findo aquele prazo, retomada a audiência, pela Il. Mandatária do Requerente foi pedida a palavra e, sendo-lhe concedida, no seu uso apresentou requerimento oral, que se encontra gravado, alegando a nulidade dos autos e da decisão que venha a ser proferida por violação do princípio do contraditório.
Logo após, pela Mm.ª Juiz foi proferido DESPACHO, que se encontra gravado, indeferindo o requerido [13].
Do Despacho proferido foram os presentes notificados, os quais declararam ficar cientes.
De imediato, a Mm.ª Juiz deu a palavra à Il. Mandatária do Requerente para, querendo, responder à Oposição apresentada pela Requerida.
De seguida, a Mm.ª Juiz deu início à produção da prova declarativa e testemunhal…”.
No prosseguimento da audiência, foram então ouvidos, instados pela Mª Juíza [14], o legal representante da requerida e três testemunhas por esta arroladas.
Após, com data de 18-12-2019, foi proferida a sentença.
No respectivo relatório, afirma-se que “Os meios de prova indicados foram admitidos e produzidos em audiência, com contraditório do requerente, conforme se afere da respectiva acta” [15] e que “relegando-se para ulterior momento a análise da questão quanto à litigância de má fé, dado à parte visada ainda ser possível responder e/ou apresentar meios de prova para o efeito”.
Culminou ela na seguinte decisão: “Pelo exposto, julga-se procedente a oposição ao procedimento cautelar e, em consequência: a) determina-se a revogação da providência decretada e, por via disso, o levantamento do arresto decretado.
Mais se decide condenar os Requerentes no pagamento das custas que sejam devidas pelo presente procedimento, na proporção de 100% (sem prejuízo de isenção ou dispensa de que possa beneficiar) (art.ºs 527.º e 539.º n.º1 do CPC). ” O requerente, inconformado, apelou a este Tribunal, rematando as suas extensas alegações com as seguintes conclusões: “1 - Na decisão dos autos, nem uma única referência é feita à prova produzida nos autos e oferecida pelo requerente, o que claramente revela que a mesma não foi, em absoluto, ponderada, e muito menos compatibilizada com a matéria de facto adquirida em sede de oposição ao arresto, pelo que, e nessa medida, e porque não efectua a compatibilização de toda a matéria de facto (abstendo-se em absoluto de, sequer, conhecer uma parte importante dela), acaba por não especificar (todos) os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão...
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