Acórdão nº 6760/19.8T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução19 de Março de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO J. C.

instaurou, em 03-10-2019, no Tribunal de Guimarães, providência cautelar, requerendo o arresto de móveis e equipamentos de escritório e de um saldo bancário pertencentes à sociedade X – Projectos de Engenharia Civil e Arquitectura, Ldª, com fundamento em, alegadamente, ser titular de um crédito, já vencido, por serviços prestados de advocacia, que esta se recusa a pagar-lhe, sendo que receia perder a garantia patrimonial dele uma vez que a devedora colocou na porta do seu estabelecimento (gabinete de trabalho) um anúncio a publicitar a venda do respectivo recheio, não lhe conhecendo mais bens para além desses equipamentos e de um eventual crédito (ainda litigioso) [1].

Juntou documentos.

Com base nestes [2], em declarações de parte do próprio requerente e no depoimento testemunhal de um seu colega e amigo, por decisão de 16-10-2019, foram, sem audiência do requerido, julgados sumariamente provados os factos [3], verificados os pressupostos do arresto e decretada a providência.

Esta realizada e citada a requerida, apresentou-se a mesma (em 25-11-2019) a deduzir oposição, pedindo a revogação da referida decisão e o consequente levantamento do arresto ou sua redução apenas ao saldo bancário e, ainda, a condenação do requerente, em multa e indemnização, como litigante de má-fé.

No seu longo articulado, sustentou que nada deve e que o requerente, dolosamente, falseou os alegados factos e ocultou outros essenciais com único intuito de lograr o decretamento do arresto. Referiu que também, no âmbito da sua actividade, lhe prestou serviços (relativos a edificação, projecto e licenciamento). Ele, na respectiva demanda judicial e por acórdão da Relação, foi já condenado a pagar-lhos (12.000€ e juros). Antes de tal condenação ter transitado em julgado e a pretexto de reclamação que apresentou, notificou-a judicialmente para lhe pagar o crédito que aqui invoca, para se eximir à sua obrigação.

No decurso da subsequente execução e para garantia do crédito da ali exequente (e ora requerida) foi penhorado o crédito do executado (ora requerente), no valor de 15.570,53€, correspondente ao saldo de uma sua conta bancária. O crédito exequendo é o ora arrestado. Na execução, foi deduzida oposição com fundamento na compensação da dívida com o aqui alegado crédito do requerente, de modo a extingui-la. Porém, na respectiva sentença, foi ordenado o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de 10.364,36€ e juros vencidos e vincendos (tendo sido julgada improcedente a apelação dela interposta [4] e indeferido o requerimento de revista excepcional, mesmo após reclamação para o STJ). Tudo isso, juntamente com a presente providência nesse entretanto instaurada, são manobras dilatórias com que o requerente/executado visou obstar (e obstou) à efectiva cobrança, pela requerida/exequente, do seu crédito, na execução, por via da penhora efectuada.

O crédito aqui alegado carece, pois, de ser ainda declarado numa acção, quando muito há apenas probabilidade de ele existir, sendo o mesmo litigioso e, por isso, incorrecta a afirmação do requerente de que não logrou recebê-lo.

Impugna, por ser falso, que alguma expressão tivesse proferido, nas circunstâncias alegadas, no sentido de que nunca o pagaria. Acrescenta que é uma empresa séria, reconhecida, nada deve a quem quer que seja e nunca se viu envolvida em litígios judiciais. Mesmo a provar-se o crédito alegado, este representaria uma “migalha” no seu volume de facturação, não seria por isso que ia fechar. A sua actividade social desenvolve-se normalmente e em pleno, paga pontual e escrupulosamente a trabalhadores e colaboradores, nada deve ao Fisco ou à Segurança Social. Disfruta de saúde financeira. Está certificada. Nega que tivesse tentado vender os seus activos para se furtar a eventual pagamento e para tal colocado qualquer suposto anúncio, aliás jamais ali visto por quem quer que fosse. A foto do mesmo anexa à petição foi tirada à noite e, para a obter, foi colado o papel pelo exterior, de modo a que o requerente pudesse, depois, com ela instruir os autos, o que é resultado de artimanha sua, encenada para instruir esta providência. Não existe justo receio. Os bens arrestados excedem o necessário, pois bastava o crédito da requerida que ao requerente foi penhorado na execução (valor, condição e circunstâncias que ocultou).

Finalizou, alegando que o requerente litiga de má-fé, falseando conscientemente a verdade factual, sabendo não ter razão e ocultando intencionalmente todas as descritas circunstâncias, nomeadamente o seu débito e a apreciação já antes feita da pretendida compensação. O requerente mente para prejudicar a requerida e para, habilidosamente, se furtar ao pagamento da quantia em que foi condenado. Por isso, deve ser sancionado com multa e indemnização, a fixar pelo Tribunal.

Juntou documentos (no total de 21, alusivos à acção em que o requerente foi condenado e à pretendida demonstração da sua situação financeira e no mercado).

Por despacho subsequente de 27-11-2019, designou-se para 11-12-2019 a audiência final.

Entretanto, tendo sido dada, pelo requerente, notícia da instauração da acção principal, foi ordenada a remessa destes autos para apensação à mesma e dada sem efeito a data designada, disto tendo as partes sido notificadas por expediente elaborado e inserto no Citius em 06-12-2019.

Feita a apensação, por despacho de 09-12-2019 [5], nessa data notificado a ambas as partes, remarcou-se logo a audiência final. [6] O articulado de oposição não foi, porém, notificado “entre mandatários”, nem através da Secretaria (artºs 221º e 575º, CPC), ao requerente.

Na acta da audiência (11-12-2019), lê-se o seguinte: “Iniciada a audiência à hora marcada, pela Ilustre Mandatária do Requerente foi pedida a palavra e, sendo-lhe concedida no seu uso disse que não ter sido notificada da Oposição apresentada pela Requerida, requerendo prazo para análise da mesma e da documentação junta. [7] De imediato [8], pela Mm.ª Juiz foi proferido o seguinte [9]: DESPACHO: Face ao alegado e requerido, o Tribunal neste momento procede à notificação da oposição deduzida e documentos apresentados ao Requerente.

Tratando-se de processo urgente, o Tribunal suspende a audiência pelo prazo estritamente necessário à análise do requerimento de oposição e documentos apresentados, considerando-se suficiente e adequado para o efeito o prazo de 30 minutos para que a parte analise os mesmos, o que se concede. Em conformidade com o acabado de deferir, suspende-se a presente audiência, retomando-se a mesma pelas 11:00 h.

Notifique.

Do Despacho proferido foram os presentes notificados, os quais declararam ficar cientes.

Findo aquele prazo, retomada a audiência, gravando-se os requerimentos, despachos e depoimentos, nos termos do disposto no art.º 155.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C., a Mm.ª Juiz colocou a ata à disposição das Il. Mandatárias, tendo a Il. Mandatária do Requerente apresentado requerimento oral, que se encontra gravado, alegando a necessidade de mais prazo para exercer o contraditório quanto à oposição e documentos. [10] Dada a palavra à Il. Mandatária da Requerida, a mesma disse nada ter a opor. [11] De seguida, a Mm.ª Juiz proferiu DESPACHO, que se encontra gravado, determinando a suspensão da audiência até às 12:00h, para que a Il. Mandatária do Requerente possa melhor a analisar da Oposição e documentos apresentados pela Requerida. [12] Do Despacho proferido foram os presentes notificados, os quais declararam ficar cientes.

Findo aquele prazo, retomada a audiência, pela Il. Mandatária do Requerente foi pedida a palavra e, sendo-lhe concedida, no seu uso apresentou requerimento oral, que se encontra gravado, alegando a nulidade dos autos e da decisão que venha a ser proferida por violação do princípio do contraditório.

Logo após, pela Mm.ª Juiz foi proferido DESPACHO, que se encontra gravado, indeferindo o requerido [13].

Do Despacho proferido foram os presentes notificados, os quais declararam ficar cientes.

De imediato, a Mm.ª Juiz deu a palavra à Il. Mandatária do Requerente para, querendo, responder à Oposição apresentada pela Requerida.

De seguida, a Mm.ª Juiz deu início à produção da prova declarativa e testemunhal…”.

No prosseguimento da audiência, foram então ouvidos, instados pela Mª Juíza [14], o legal representante da requerida e três testemunhas por esta arroladas.

Após, com data de 18-12-2019, foi proferida a sentença.

No respectivo relatório, afirma-se que “Os meios de prova indicados foram admitidos e produzidos em audiência, com contraditório do requerente, conforme se afere da respectiva acta” [15] e que “relegando-se para ulterior momento a análise da questão quanto à litigância de má fé, dado à parte visada ainda ser possível responder e/ou apresentar meios de prova para o efeito”.

Culminou ela na seguinte decisão: “Pelo exposto, julga-se procedente a oposição ao procedimento cautelar e, em consequência: a) determina-se a revogação da providência decretada e, por via disso, o levantamento do arresto decretado.

Mais se decide condenar os Requerentes no pagamento das custas que sejam devidas pelo presente procedimento, na proporção de 100% (sem prejuízo de isenção ou dispensa de que possa beneficiar) (art.ºs 527.º e 539.º n.º1 do CPC). ” O requerente, inconformado, apelou a este Tribunal, rematando as suas extensas alegações com as seguintes conclusões: “1 - Na decisão dos autos, nem uma única referência é feita à prova produzida nos autos e oferecida pelo requerente, o que claramente revela que a mesma não foi, em absoluto, ponderada, e muito menos compatibilizada com a matéria de facto adquirida em sede de oposição ao arresto, pelo que, e nessa medida, e porque não efectua a compatibilização de toda a matéria de facto (abstendo-se em absoluto de, sequer, conhecer uma parte importante dela), acaba por não especificar (todos) os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão...

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