Acórdão nº 477/19.0T8EPS-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução19 de Março de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório X – Eventos Turísticos, Lda., representada pelos seus sócios e gerentes, M. C., F. G., C. M. e E. P., e Y – Café e Snack-Bar, Lda., representada pelos sócios gerentes C. V., e A. F., instauraram procedimento cautelar de restituição provisória da posse contra M. N.

, por si e na qualidade de herdeira e cabeça de casal das heranças abertas por óbito de M. G. e M. F. e G. M.

, pedindo que seja ordenada a imediata restituição provisória da posse aos Requerentes e investidos estes na posse que tinham antes dos factos praticados pelos Requeridos.

Alegaram, em síntese, que: M. F., na qualidade de proprietário das obras novas edificadas nos prédios da herança e na qualidade de cabeça de casal da herança de M. G., sua mulher e mãe da requerida e avó do requerido, titular de um quinhão hereditário de 77,77%, no inicio do ano de 2010, por acordo celebrado verbalmente com os Requeridos cedeu-lhes a exploração da “Quinta ...”, pela prestação mensal de 1.000,00€.

Os Requeridos mantiveram-se a explorar a referida “Quinta ...” até ao mês de fevereiro de 2017, altura em que na sequência de uma grande zanga com os requeridos, o M. F. resolveu tal contrato verbal, tendo assumido novamente a exploração da referida “Quinta ...”.

Em 01 de março de 2017, o M. F., na qualidade de cabeça de casal da herança de M. G. e na qualidade também de exclusivo dono das obras por si efectuadas referidas no requerimento inicial que ali, depois do óbito da mulher, tinha realizado e ainda como titular de um quinhão hereditário de cerca de 80% daquela herança, celebrou com a pessoa colectiva denominada Construções ..., Unipessoal Lda., de que era único sócio e gerente, um contrato denominado “Contrato de Arrendamento/Exploração” .

Desde o referido dia 01 de março de 2017 e até ao dia 20 de março de 2019, foi a referida pessoa colectiva Construções ..., Unipessoal Lda. quem, na qualidade de arrendatária esteve a explorar a referia “Quinta ...”, tendo cobrado taxas/bilhetes de acesso ao interior dos referidos espaços daqueles prédios.

No dia 20 de maio de 2019, o referido M. F., na qualidade de único sócio e gerente e em representação da Construções ..., Unipessoal Lda. celebrou com a segunda Requerente um contrato denominado “Contrato de Arrendamento – Bares ...”, através do qual cedeu a esta, em subarrendamento, a exploração dos dois snack-bares existentes na “Quinta ...”, pelo período situado entre o dia 20 de maio de 2019 e o dia 30 de Setembro de 2019, pelo preço de 7.500,00€, nas condições de pagamento ali referidas, que tem vindo a ser cumprido.

No dia 25 de maio de 2019, o referido M. F. na qualidade de único sócio e gerente e em representação da “Construções ..., Unipessoal Lda.” e ainda também na qualidade de exclusivo dono das obras supra referidas que realizou na denominada “Quinta ...”, celebrou com E. P., M. C., F. G. e C. M. o denominado “CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE PRÉDIOS E CEDÊNCIA DE EXPLORAÇÃO DE “SALÃO DE CASAMENTOS, SALÃO DE FESTAS no 3.º piso de edificação com 3 pisos, PARQUES e PISCINA”, pelo qual transmitiu para estes o uso e fruição da denominada “Quinta ...”, designadamente os 4 prédios identificados no requerimento inicial, a piscina, os salões de casamentos e de festas e os parques, com exceção dos snack-bares já cedidos em subarrendamento à segunda Requerente, tudo pela renda mensal de 1.000,00€, por um período de tempo de 6 anos, renovável por iguais períodos de tempo, com inicio no dia 1 de junho de 2019.

Tal como constava já previsto no referido contrato, os ali segundos outorgantes no dia 17.07.2019 constituíram entre si a sociedade denominada “X - EVENTOS TURÍSTICOS LDA.”, ora 1ª requerente, cujo objeto social é a exploração de piscina, bares, parques e actividades relacionadas com estes, gestão e organização de eventos turísticos e actividades hoteleiras sem restaurante.

Desde o referido dia 1 de junho de 2019 e até ao dia 19 de julho de 2019, inicialmente, os segundos outorgantes do contrato de arrendamento consubstanciado no documento 25, e a primeira Requerente desde o dia 17 de julho de 2019, na qualidade de arrendatários e exploradores, estiveram na posse daqueles prédios e da denominada “Quinta ...”.

No dia - de julho de 2019 faleceu M. F. .

Na manhã do dia 19 de julho de 2019, os requeridos deslocaram-se à “Quinta ...” e procederam à mudança dos canhões das fechaduras dos snack-bares, tendo impedido que o empregado da segunda requerente ali entrasse.

Na tarde do dia 19 de julho de 2019, a Requerida M. N. deslocou-se a um balcão da Eletricidade ..., em Barcelos, e declarando-se cabeça de casal das heranças por morte dos seus pais, deu ali ordens e requereu que a energia eléctrica que abastecia a “Quinta ...” fosse cortada, tendo resolvido o respetivo contrato de abastecimento.

Nesse dia 19 de julho de 2019, os Requeridos contrataram uma empresa de segurança privada, denominada “Integral Segurança” e na noite do dia 19 de julho de 2019, os Requeridos acompanhados de vários elementos musculados dessa empresa de segurança invadiram a “Quinta ...” e procederam à mudança das fechaduras de acesso ao referido prédio, tendo tais seguranças, com ordens recebidas dos Requeridos, se colocado junto da entrada da “Quinta ...”, não deixando ali entrar ninguém.

No dia seguinte, 20 de julho de 2019, cerca das 9,00 horas, as Requerentes foram impedidas de entrar na “Quinta ...” pelos Requeridos, os quais tinham os portões de acesso ao referido prédio encerrado e os diversos seguranças em pose de comando à entrada que não permitiam o acesso a ninguém.

Desde o dia 19 de julho de 2019 e até à data da interposição do procedimento cautelar os requerentes estão impedidos de aceder ao referido prédio para ali darem continuidade à execução dos referidos contratos de arrendamento e de exploração.

Terminaram, pedindo a restituição provisória da posse da Quinta ....

Após produção de prova sem audição da parte contrária, foi proferida a seguinte decisão: “Por todo o exposto, julga-se o presente procedimento cautelar de restituição provisória da posse procedente, e, em consequência, determina-se a condenação dos requeridos M. N., por si e na qualidade de herdeira e cabeça de casal das heranças abertas por óbito de M. G. e M. F., e G. M. a restituir provisoriamente a posse da “Quinta ...”, constituída pelos artigos ..., ..., ... e ... da União das freguesias de ..., bem como pelas construções lá existentes piscina, um court ténis e um edifício constituído por um salão destinado a festas familiares às requerentes X – Eventos Turísticos, Lda. e Y – Café e Snack Bar, Lda..” Os requeridos deduziram oposição e após produção foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a oposição deduzida, e, em consequência: - determina-se que a requerente Y – Café e Snack-Bar,Lda. entregue à “Construções ..., Unipessoal, Lda.” os bares sitos na “Quinta ...”, identificados na cláusula segunda do contrato junto aos autos a fls. 20 verso a 22 verso; - mantém-se, no mais, a providência decretada nos autos.” M. N.

e G. M., requeridos nos autos de procedimento cautelar vieram suscitar o incidente de prestação de caução, requerendo que os 1º e 2º requerentes do procedimento cautelar, requeridos no incidente, prestem caução, respetivamente, pelos valores de € 60.000,00 e € 15.000,00.

Sustentam o seu pedido no facto de ter sido ordenada nos autos principais a restituição provisória da posse da “Quinta ...” às requeridas no incidente, decisão essa que só foi proferida porque estas falsificaram contratos e assinaturas, contratos esses que lhes conferem um título de exploração da dita quinta.

Tal causa um prejuízo aos requerentes de muito difícil reparação, porquanto a exploração da dita quinta pelas requeridas priva a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito dos pais da requerente, de que esta é cabeça-de-casal, de receber os montantes fruto dessa exploração da quinta.

Acrescentam que as requeridas nunca pagaram as rendas previstas contratualmente para a exploração e que não têm bens ou património.

Subsidiariamente, propõem-se prestar caução nos termos previstos no artigo 368º, nº 3, do C.P.C., oferecendo como caução o pagamento de € 5.000,00 a 1ª requerida e € 1.000,00 à 2ª requerida.

As requeridas deduziram oposição, pugnando pela inadmissibilidade legal da prestação de caução no caso dos autos.

Foi proferida decisão que julgou improcedente o pedido de prestação de caução pelos requerentes e fixou ao incidente o valor de € 75.000,00.

As requerentes do incidente não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A recorrente por vem interpor recurso por considerar que a presente decisão é nula e expõe uma errónea interpretação da matéria de facto provada na providência e não neste incidente e aplicação das normas jurídicas.

  1. Na decisão do incidente o tribunal deve realizar as diligências probatórias necessárias e o ”… o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados….” (artigos 607.º, nº 3 e 4 e 908.º, nº1 do CPC, ex vie 295.º do CPC).

  2. Daqui decorre o dever do Tribunal, em obediência do princípio da fundamentação das decisões judiciais, de elencar os factos que considera provados e aquelas que considera não provados.

  3. A falta de declaração de indicação dos factos provados e não provados constitui causa de nulidade da sentença, nos termos da alínea b) do artigo 615.º do CPC..

  4. Por outro lado, a falta de produção de prova é também fundamento de nulidade, pois a omissão de um ato que a lei prescreve produz a nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame e decisão da causa (artigo 195.º, nº1 do CPC).

  5. A omissão da produção da prova carreada pela requerida/recorrente pode influir no exame ou decisão da causa uma vez que com os factos provados na providência cautelar não pode o tribunal tomar decisão quanto à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT