Acórdão nº 695/15.0T8OLH-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução18 de Março de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 695/15.0T8OLH-B.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Lagoa – J1 * Recurso com efeito e regime de subida adequados.

* Decisão nos termos dos artigos 652º, nº 1, al. c) e 656º do Código de Processo Civil: I – Relatório: No âmbito do presente processo de insolvência, (…) veio interpor recurso da decisão que o condenou no pagamento de uma multa equivalente a 2 (duas) unidades de conta.

* Por ofício datado de 08/11/2019, emanado da secretaria do Juízo de Comércio de Lagoa, o fiduciário (…) recebeu a notificação com o seguinte teor: «Fica V. Exa. notificado, na qualidade de Fiduciário e relativamente ao processo supra identificado, para, decorrido que está o 1º ano do período de cessão com vista a exoneração do passivo restante, vir aos autos, em 10 dias, juntar relatório anual contendo a informação relativa ao período de cessão em causa, nos termos do artº 61º, ex vi do artº 240º, nº 2, do CIRE, devendo de o mesmo constar indicação de que foi dado conhecimento a cada credor do seu teor.

Adverte-se ainda que a falta de cumprimento do ora solicitado no prazo indicado ou justificação do não cumprimento atempado, poderá cominar em multa processual por falta de colaboração».

* Nessa sequência, por intermédio de despacho prolatado a 06/12/2020, foi proferida a seguinte decisão: «Por decisão de 20 de Julho de 2018 foi deferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo formulado pelo insolvente e nomeado fiduciário.

O(A) Sr(a). Fiduciário(a) nomeado(a) foi notificado(a) a 8 de Novembro de 2019 para prestar a informação a que alude o artigo 240º, n.º 2, do CIRE.

Uma vez que o(a) Sr(a). Fiduciário(a) não deu cumprimento ao determinado na lei, nem o fez na sequência da notificação do tribunal, não tendo apresentado para o facto qualquer justificação, por falta de colaboração, de harmonia com o previsto no artigo 417º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e artigo 27º, n.ºs 1 e 3, do Regulamento das Custas Processuais, vai condenado(a) em multa que fixo em 2 Ucs.

Notifique a o(a) Sr(a). Fiduciário(a) para dar cumprimento ao determinado, em cinco dias, sob pena de destituição – art. 417º, nº 2, do Código de Processo Civil».

* O recorrente não se conformou com a referida decisão e nas suas alegações apresentou as seguintes conclusões: «1 – Em 19 de Junho de 2015, foi decretada a insolvência da Senhora (…), pelo Juízo de Comércio de Olhão, Juiz 1, tendo o Recorrente sido indigitado Administrador de Insolvência.

2 – Em 20 de Julho de 2018, o processo foi encerrado, com fundamento na insuficiência da massa insolvente apurada e o Recorrente foi nomeado fiduciário.

3 - Em 8 de Novembro de 2019, o Fiduciário foi notificado, pela secretaria judicial, para oferecer aos autos o Relatório a que faz menção o artigo 240º, nº 2, do C.I.R.E., embora a mesma não resulte da execução ou se baseie num despacho judicial, como estabelece o artigo 157º, nº 2, do C.P.C., tratando-se antes dum mero ofício da Secção.

4 – A tramitação destes autos de insolvência decorreu sempre com normalidade, entre Junho de 2015 e Outubro de 2019, sem registo de qualquer incidente entre o Tribunal e o Administrador de Insolvência, Fiduciário.

5 – Durante esses mais de quatro anos o processo manteve-se no mesmo Tribunal e, em Abril passado, mês em que entrou em funcionamento o Juízo de Comércio de Lagoa, transitou para este onde, acordo com a consulta efectuada ao “Citius”, deu entrada no pretérito mês de Setembro.

6 – Ao longo de quase meia década verifica-se, compulsados os autos, que não existiu qualquer acto perpetrado pelo Administrador de Insolvência que pudesse indiciar incumprimento de dever de colaboração deste com o Tribunal.

7 – A aqui insolvente absteve-se de cumprir os deveres legais que recaem sobre a mesma, por força do disposto no artigo 239º, nº 4, alínea a), do C.I.R.E., nomeadamente, o que se relaciona com a obrigação de informar o Fiduciário e aqui recorrente sobre a situação profissional de que desfrutou durante o 1º ano do período de cessão, o que motivou a comunicação do Fiduciário ao Tribunal, no pretérito dia 16 de Dezembro, no requerimento com a Ref.ª 34333241.

8 – A Senhora Juiz, colocada há poucos meses no Juízo de Comércio de Lagoa, recém-criado, decidiu que o modo mais adequado para se dirigir – pela primeira vez! – ao Administrador Judicial que exerce o cargo nos autos há mais de quatro anos, sem quaisquer incidentes, insista-se, seria através do despacho recorrido, através do qual fez saber que o quer punir com multa.

9 – O despacho recorrido é uma “decisão-surpresa”, na medida em que não existia qualquer indício nos autos que uma decisão desse teor pudesse vir a ser tomada.

10 – O despacho impugnado não acatou o princípio do contraditório, uma vez que não conferiu ao Administrador de Insolvência a possibilidade de se pronunciar, pelo que não respeitou o determinado pelo artigo 3º, nº 3, do C.P.C.

11 – O Tribunal de 1ª instância nem numa só ocasião se dignou anunciar ao Fiduciário, através da forma ajustada – despacho judicial – aquilo que pretendia, pelo que se conclui que, ao proferir o despacho impugnado, tomou decisão à revelia dos interesses do Recorrente.

12 – Merece veemente censura a dispensa do contraditório em que incorreu o Tribunal “a quo”, uma vez que em momento algum o Fiduciário foi alertado da intenção deste, não tendo tal peso um simples acto da secretaria judicial.

13 – Compulsados os autos desde o seu início, em Junho de 2015, não se verifica qualquer incumprimento de dever de colaboração por parte do Recorrente, nunca tendo o mesmo violado o princípio da cooperação, consagrado no artigo 7º, nº 1, do C.P.C.

14 – A “notificação do Tribunal” a que se reporta o despacho recorrido mais não é do que um mero ofício da Secção e, de harmonia com o disposto no artigo 152º, nº 1, do C.P.C, não é esta, mas antes os Senhores Juízes que “… têm o dever de administrar a justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes (…)”, preceito legal que não foi cumprido pelo Tribunal de 1ª instância.

15 – O acto da secretaria que se consubstanciou no Ofício que remeteu ao Fiduciário, em 8 de Novembro de 2019, tem que se enquadrar entre aqueles que se encontram elencados no artigo 157º do C.P.C., não existindo base legal para que a respectiva inobservância possa dar origem a sanção pecuniária ao destinatário do mesmo.

16 – O despacho impugnado contraria o artigo 27º, nº 4, do R.C.P., na medida em que a tramitação do processo não foi afectada, nem a falta de resposta atempada do Fiduciário obstou à correcta decisão da causa, mais a mais, por este não ter quaisquer notícias da insolvente para transmitir ao...

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