Acórdão nº 8508/18.5T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 8508/18.5T8STB.E1 Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório.

  1. (…), casado, técnico operacional de segurança, residente na Rua da (…), nº 23, Bairro do (…), (…), instaurou contra (…) – Companhia de Seguros, S.A., com sede na Av. (…), nº 14, em Lisboa, ação declarativa com processo comum.

    Alegou, em resumo, que no dia 6/1/2017, na via de acesso à ZAL 2 Norte, em Sines, conduzia o veículo de passageiros, com a matrícula 30-(…)-03 e ao aproximar-se do cruzamento para a Repsol, viu a sua via de circulação cortada pelo veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula 88-44-(…), o qual provinha da sua esquerda e desrespeitando o sinal STOP, se atravessou à sua frente tornando inevitável o embate, batendo em seguida num poste, ocasionando o falecimento da respetiva condutora.

    Em consequência do acidente sofreu ferimentos e outros danos patrimoniais e não patrimoniais, os quais incumbe à R. indemnizar enquanto responsável civil pelos danos ocasionados pela circulação do veículo (…).

    Concluiu pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 59.693,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros.

    Contestou a R. aceitando a responsabilidade de indemnizar e a culpa da condutora do veículo (…) mas, enjeitando a culpa exclusiva desta, defende uma repartição de culpas na proporção de metade, uma vez que o A., por circulava em excesso de velocidade, também deu causa ao acidente.

    Impugna os danos e os respetivos montantes, considera que é responsável (apenas) pelo pagamento de € 5.100,00 (correspondente a metade do valor atribuído ao veículo) e, ainda assim, conclui a final pela improcedência da ação.

  2. Foi proferido despacho que afirmou a validade e regularidade da instância, fixou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.

    Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença em cujo dispositivo designadamente se consignou: “(…) julgo a ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência decide-se:

    1. Condenar a Ré (…) – Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao Autor (…) a quantia de € 16.664,70, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos desde a data da citação até integral pagamento.

    2. Condenar a Ré (…) – Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao Autor (…) a quantia de € 2.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, a partir do dia subsequente à data desta decisão até integral pagamento.

    3. Absolver a Ré do demais pedido.” 3.

    O recurso.

    A R. recorre da sentença e conclui assim a motivação do recurso: “1. No âmbito dos presentes autos, o Tribunal “a quo” proferiu Sentença, através da qual condenou a Ré, ora Recorrente, ao pagamento ao Autor, ora Recorrido, da quantia de €: 16.664,70 (dezasseis mil, seiscentos e sessenta e quatro euros e setenta cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% (quatro por cento), vencidos desde a data da citação até integral pagamento, e da quantia de €: 2.000,00 (dois mil euros), a título de danos não patrimoniais, também acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% (quatro por cento), vencidos desde a data da citação até integral pagamento, o que perfaz, pois, o montante global de €: 18.664,70 (dezoito mil, seiscentos e sessenta e quatro euros e setenta cêntimos), acrescido dos referidos juros de mora, absolvendo, ainda, a mesma do demais peticionado e condenando, também, ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção do respetivo decaimento.

  3. Na Sentença recorrida, o Tribunal “a quo” chega a tal conclusão, em virtude da imputação à Ré, ora Recorrente, da totalidade (100%) da responsabilidade, da culpa, da condutora (falecida) do veículo automóvel por si seguro, no acidente de viação objeto dos presentes autos.

  4. Ao proferir tal decisão, o Tribunal “a quo” ERROU TOTALMENTE! 4. A Ré, ora Recorrente, não pode, de forma alguma, concordar com a Sentença proferida pelo mesmo.

  5. O Tribunal “a quo” errou na apreciação da prova produzida, bem como errou na aplicação do direito.

  6. Tal Sentença deve, pois, ser alvo de censura.

  7. O acidente de viação objeto dos presentes autos não tem, apenas, 1 (um) único culpado – a condutora (falecida) do veículo automóvel seguro junta da Ré, ora Recorrente –, como o Tribunal “a quo” defende na Sentença recorrida, mas, sim, 2 (dois) culpados – o Autor, ora Recorrido, e aquela condutora (falecida) do veículo automóvel seguro junta da Ré, ora Recorrente.

  8. Não se conformando com a Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, vem a Ré, ora Recorrente, da mesma recorrer, pugnando pela sua revogação e, consequente, modificação e/ou alteração em conformidade.

  9. O objeto do presente Recurso de Apelação incide, assim, na questão de saber se o acidente de viação objeto dos presentes autos é, também, imputável ou não a ato de condução censurável do Autor, ora Recorrido.

  10. A essa questão, respondeu negativamente o Tribunal “a quo”, na Sentença que proferiu, defendendo aí, perentoriamente, que o Autor, ora Recorrido, não teve qualquer quota-parte de responsabilidade na produção do sinistro automóvel objeto dos presentes autos, pois, na sua ótica, a culpa da ocorrência do mesmo resulta da condução censurável da condutora (falecida) do veículo automóvel seguro junta da Ré, ora Recorrente.

  11. Não é verdade! 12. Na parte dos “Factos Provados” da “Fundamentação” da Sentença recorrida, o Tribunal “a quo”, dá como provados, de entre outros, os seguintes factos – página 3 (três) da mesma: “10 – O condutor do veículo de matrícula 30-(…)-03 seguia no local a uma velocidade de 78,37 Km/hora.” e “11 – A velocidade máxima permitida no local é de 40 Km/hora.”.

  12. Dando como provados tais factos, o Tribunal “a quo” jamais poderia ter concluído da forma como concluiu na Sentença recorrida, ou seja, jamais poderia ter atribuído a totalidade da culpa, da responsabilidade, na produção do acidente de viação objeto dos presentes autos, à condutora (falecida) do veículo automóvel seguro junta da Ré, ora Recorrente.

  13. Mas sim a ambos os condutores! 15. O Tribunal “a quo”, através da Sentença recorrida, dá como provado tais factos (Pontos 10 e 11 dos Factos Provados da referida) porque fez uma cuidada e correta análise da prova – documental, testemunhal e pericial – existente nos presentes autos.

  14. No entanto, o Tribunal “a quo”, depois, salvo o devido respeito, perde-se em opiniões, suposições, valorações e “estados de espírito” que não são, de forma alguma, coincidentes com aquilo que deu como provado (Pontos 10 e 11 dos Factos Provados da Sentença recorrida).

  15. O Tribunal “a quo” deveria, pois, ter tomado outra decisão bem diferente daquela que tomou na Sentença recorrida, atento o que considerou como provado (Pontos 10 e 11 dos Factos Provados da Sentença recorrida).

  16. Se, na data, no local e no momento do acidente de viação objeto dos presentes autos, a condutora (falecida) do veículo automóvel seguro junto da Ré, ora Recorrente, não observou a obrigatoriedade de paragem antes de entrar no cruzamento onde ocorreu tal sinistro, em virtude de sinal vertical aí existente (STOP), o Autor, ora Recorrido, também não respeitou o limite de velocidade aí existente (40 Km/h).

  17. Assim, quando ambos os condutores – o Autor, ora Recorrido, e a condutora (falecida) do veículo automóvel seguro junta da Ré, ora Recorrente – chegaram à zona de intersecção das vias onde circulavam (cruzamento) deu-se o violento embate entre os 2 (dois) veículos automóveis que conduziam.

  18. Não se percebe, pois, porque é que o Tribunal “a quo”, na Sentença recorrida, desculpabilizou a conduta do Autor, ora Recorrido, naquele dia, naquele local e naquele momento.

  19. Dúvidas não há – até porque está, totalmente, provado na Sentença recorrida (Factos 10 e 11 dos Factos Provados da Sentença recorrida) – que o Autor, ora Recorrido, circulava em excesso de velocidade.

  20. A velocidade máxima permitida no local sinistro em questão é de 40 (quarenta) Km/h (Facto 11 dos Factos Provados da Sentença recorrida), imposta em ambas as artérias que vão dar àquele cruzamento.

  21. E o Autor, ora Recorrido, conforme consta do Facto 10 dos Factos Provados da Sentença recorrida, circulava à velocidade de 78,37 Km/h.

  22. O Autor, ora Recorrido, excedeu, assim, naquele dia, naquela hora e naquele local, o limite de velocidade previsto para o local (40 Km/h) em 28,37 Km/h.

  23. Ora, se a condutora (falecida) do veículo automóvel seguro junto da Ré, ora Recorrente, naquele dia, naquele momento e naquele local, prosseguiu a sua marcha, entrando em tal cruzamento, desrespeitando a sinalização vertical do tipo B2 (sinal de STOP) do artigo 21.º do Regulamento da Sinalização de Trânsito e, consequentemente, violou o disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Código da Estrada, o Autor, ora Recorrido, incumprindo os limites de velocidade aí existentes (40 Km/h) violou o disposto no n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 1 do artigo 27.º, ambos do Código da Estrada.

  24. Bem como violou, também, e da mesma forma, o disposto nas alíneas c) e h) do n.º 1 do artigo 25.º de tal diploma legal, o qual dispõe que, sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade nas localidades ou vias marginadas por edificações e nos cruzamentos (como é, aqui, o caso) e entroncamentos.

  25. Não podem, assim, restar quaisquer dúvidas que, naquele dia, naquele local e naquele momento, ambos os condutores intervenientes no acidente de viação objeto dos presentes autos – o Autor, ora Recorrido, e a condutora (falecida) do veículo automóvel seguro junta da Ré, ora Recorrente – cometeram ilícitos contra-ordenacionais (e até criminais).

  26. E contribuíram, assim, de igual forma, para a ocorrência do mesmo.

  27. Houve, pois, 1 (uma) clara e inequívoca concorrência de culpas de ambos os condutores na produção de tal sinistro.

  28. Se o Autor, ora Recorrido, tivesse cumprido tal limite de...

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