Acórdão nº 690/18.8T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 690/18.8T8EVR.E1 Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:1.

Relatório: (…), divorciado, residente na Rua de (…), nº 3, Bairro (…), em Elvas, instaurou contra Banco Bic Português, S.A., com estabelecimento na Estrada Nacional 41, Vimieiro, ação declarativa com processo comum.

Alegou, em resumo, que teve conta aberta na agência do Banco réu, em Borba, onde movimentava parte do seu dinheiro, realizava pagamentos e efetuava poupanças e que não possuía qualificações ou formação técnica que lhe permitisse conhecer os vários tipos de produtos financeiros e avaliar o risco de cada um deles, a não ser que lhos explicassem devidamente.

Em Setembro de 2018, o gerente da referida agência, que conhecia o perfil do A. para investir e as suas limitações para investir em produtos financeiros, informou o A. sobre a existência duma aplicação financeira, em tudo semelhante a um depósito a prazo, com capital garantido pelo BPN, com rentabilidade assegurada e o A., por via destas informações, autorizou a aplicação de € 50.000,00 na aquisição de obrigações SLN 2006, sem conhecer concretamente o risco que a aplicação financeira envolvia.

Em Novembro de 2015 o Banco réu deixou de pagar os juros e na data do vencimento, não restituiu ao A. o montante de € 50.000,00 que este lhe haviam confiado.

O A. não teria autorizado a aplicação caso soubesse que se tratava de um produto de risco.

A falta de restituição do dinheiro aplicado e juros tem causado ao A. preocupação e ansiedade, tristeza e dificuldades financeiras para gerir a sua vida.

Concluiu pedindo a condenação do R. a pagar-lhe, ou a restituir-lhe, a quantia de € 57.000,00, a título de capital e juros, bem como a sua condenação no pagamento da € 3.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, quantias acrescidas de juros.

Contestou o R. excecionando a prescrição do eventual direito emergente da sua responsabilidade enquanto intermediário financeiro e, contradizendo os factos alegados pelos AA, considerou, em resumo, que a subscrição de obrigações da SLN, SGPS, SA, à data titular, ainda que por interposta pessoa, de 100% do capital do Banco réu, era um investimento ou aplicação bastante conservador, que tinha como único risco o incumprimento da sociedade emitente e, assim, uma aplicação sem qualquer intenção especulativa, característica do histórico de investimentos e aplicações do A. e que, de qualquer modo, o A. quis comprar as ações, recebeu juros muito acima da média, fazendo crer ao R. que não colocaria em causa a operação de aquisição dos títulos, constituindo a propositura da presente ação um comportamento contraditório com aquele e, assim, um abuso de direito.

Concluiu pela improcedência da ação.

Respondeu o A. por forma a concluir pela improcedência da defesa do R..

  1. Foi proferido despacho que relegou para a decisão final o conhecimento da exceção da prescrição, afirmou, no mais, a validade e regularidade da instância, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.

    Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença, em cujo dispositivo designadamente se consignou: “Pelo exposto e em conformidade, julga-se a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condena-se o R. no pagamento da quantia de € 50.000 (cinquenta mil euros), acrescidos de juros, calculado à taxa legal, contados desde a data de citação e até efetivo e integral pagamento, descontados os juros pagos ao A. como remuneração da aplicação Obrigações SLN 2006, absolvendo-se o R. do demais peticionado.” 3. O R. recorre da sentença e formula as seguintes conclusões: “1. O Tribunal “a quo” qualificou a relação jurídica entre o Banco Recorrente e o Autor como “contrato de intermediação financeira”. Qualificação esta com a qual o recorrente concorda, aliás, em absoluto.

  2. Entende o Juiz a quo que nos termos do art. 321º do CVM, é obrigatória a forma escrita, no que respeita aos contratos de intermediação financeira relativos aos serviços previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 290º e a) e b) do art. 291º celebrados com investidores não qualificados.

  3. Os contratos de intermediação financeira implicam relações jurídicas que se estabelecem em diferentes níveis. A este respeito é comum falar em negócio de cobertura e em negócio de execução.

  4. Em suma, o negócio de cobertura é o concreto contrato de intermediação financeira celebrado entre o intermediário e o cliente e que tem por objeto imediato conceder ao intermediário os poderes necessários para celebrar o negócio de execução.

  5. O negócio de execução, por seu turno, é o contrato celebrado entre o intermediário e o terceiro, no interesse e por conta do cliente (ou também o negócio celebrado diretamente entre o terceiro e o cliente, com a intermediação do intermediário financeiro), e tem por objeto os serviços enunciados no art. 290º, n.º 1, do CdVM.

  6. Na distinção entre negócios jurídicos de cobertura e negócio jurídico de execução dir-se-á que no caso dos presentes autos o negócio jurídico de cobertura seria a intermediação financeira, a colocação por parte do banco recorrente das obrigações da...

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