Acórdão nº 1202/18.9ENT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 1202/18.9ENT-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Execução do Entroncamento – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente oposição à execução mediante embargos, apensa à acção executiva para pagamento de quantia certa proposta por “Caixa Geral de Depósitos, SA” contra “(…) – Sociedade de Materiais de Construção, SA”, (…) e (…), uma vez proferida sentença, a sociedade veio interpor recurso da mesma.

* Como título executivo, foram apresentadas duas livranças no valor de € 302.893,49 e € 422.950,95, ambas vencidas em 14/02/2018, subscritas pela “(…) – Sociedade de Materiais de Construção, SA” e avalizadas pelos demais executados.

* Para garantia do capital emprestado, dos respectivos juros e despesas emergentes dos contratos foi constituída hipoteca sobre diversos imóveis.

* Os Embargantes (…), (…) e “(…) – Sociedade de Materiais de Construção, SA” deduziram oposição por embargos, alegando em síntese que existiu violação do pacto de preenchimento e contestando a aplicação da fórmula de cálculo dos juros remuneratórios e da comissão bancária, bem como do imposto cobrado a título de imposto de selo.

* Por despacho datado de 18 de Março de 2019 em face da não oposição das partes foi determinada a incorporação do apenso B) no apenso A), uma vez que este foi deduzido em primeiro lugar.

* Foi proferido despacho saneador, despacho de fixação do objecto do litígio e de enunciação dos temas de prova, e despacho de admissão dos meios probatórios e de marcação da audiência final.

* Realizada a audiência final da causa, o Tribunal «a quo» decidiu julgar improcedentes, por não provados, os embargos de executado.

* Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso de apelação e as suas alegações continham as seguintes conclusões: «

  1. A Recorrente não se conforma com a decisão recorrida, pois atendendo ao conteúdo dos seus embargos e a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e bem ainda fundamentos de direito da sentença deveria, salvo melhor e mais douto entendimento, a Meritíssima Juiz devia ter proferido decisão diferente.

  2. Primeiramente não podemos concordar que tenha sido dado como provado o facto 9 dos factos dados como provados que afirma o seguinte: “Apesar de regularmente interpelados, os executados também não procederam ao pagamento da livrança, na data do seu vencimento, nem posteriormente”.

  3. Pese embora a embargada tenha junto aos autos, com o seu requerimento de fls. do dia 21/03/2019 a que foi atribuída a ref. Citius 5786025, duas cartas que denominou de comunicações de incumprimento /vencimento da Obrigação dirigidas à ora recorrente, a embargante /recorrente impugnou tais documentos alegando que os mesmos nada provam quanto à efectiva interpelação da executada (…) para o cumprimento dos contratos nem quanto à sua resolução, uma vez que tais documentos estavam desacompanhados de qualquer prova de expedição pela exequente ou de recepção pela embargante. Sendo que a embargada /recorrida não se dignou posteriormente a juntar aos autos qualquer prova da expedição ou recepção pela embargante daquelas missivas.

  4. Pelo que não poderia o Tribunal considerar provado o facto 9.

  5. Devendo em consequência este facto passar a constar dos factos não provados.

  6. A ora recorrente e a recorrida celebraram dois financiamentos, um até ao montante máximo de € 500.000,00 celebrado em 17/08/2010 e outro celebrado em 18/04/2012 até ao montante máximo de € 295.000,00, sob a forma de abertura de crédito. Abertura de crédito no contrato celebrado em 17/08/2010 tinha início a partir do início do contrato, pela disponibilização de crédito, até ao montante na conta depósito à ordem da (…) mediante pedido escrito daquela cfr. cláusula 7 do Contrato. E no contrato celebrado em 18/04/2012 tinha inicio naquela data, pelo prazo de 6 meses, prorrogados automaticamente por iguais e sucessivos períodos (cláusula 3 do documento complementar).

  7. Foi no âmbito dos contratos de abertura de crédito em conta corrente mencionados em 1), 2), 3 e 10) dos factos provados que a executada aqui recorrente subscreveu as livranças dadas à execução e as mesmas foram avalizadas.

  8. Existe claramente entre o exequente (credor cambiário) e os embargantes (subscritora e avalistas), uma relação causal, a qual se encontra também subjacente aos avales, por via da qual se estipulou determinados pactos de preenchimentos para as livrança em branco subscritas e avalizada.

  9. E, por assim ser estamos no domínio de relações imediatas, mesmo em relação aos avalistas.

  10. Pelo que ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo, era lícito ao subscritor da livrança aqui recorrente e aos avalistas chamarem à colação matéria relacionada com a violação dos contratos subjacentes à emissão da Livrança e bem assim com não cumprimento do DL 58/2013 consequentemente com preenchimento da livrança avalizada.

  11. Aliás, o preenchimento da Livrança está subordinado às normas do contrato que lhe está subjacente e às leis aplicáveis ao sector bancário como o D.L. 58/2013, não lhe sendo indissociável, como é obvio o não cumprimento deste DL 58/2013 pela exequente nos termos alegados pela recorrente tem consequências directas no valor inscrito na livrança, não se entendendo como pode o Tribunal a quo ter decidido com decidiu.

  12. Os Executado/Opoentes pugnaram e pugnam pelo incorrecto preenchimento das livranças e pugnam pelo incorrecto julgamento de direito e de facto efectuado pela sentença recorrida, por dever ter lugar a redução, para efeitos de execução, do valor aposto nas livranças questionadas, tendo em conta a aplicação do DL nº 58/2013, de 8 de Maio, do qual derivam limites de juros moratórios e das comissões e despesas reclamadas pela Exequente [ou seja, juros moratórios calculados mediante a aplicação de uma sobretaxa anual máxima de 3% e redução do valor de comissões e despesas para um montante não superior a € 150,00 ou, quando muito, 0,5% do valor em dívida].

  13. O Tribunal a quo limitou-se a afastar a aplicação deste DL 58/213 por considerar que sendo os Títulos executivos livranças os mesmos são autónomos e diferentes em relação ao direito que lhe esta subjacente e que lhe deu origem, pelo que no seu entender o valor constante da livrança não pode ser discutido com base naquele normativo.

  14. A Exequente ora recorrida procedeu ao preenchimento das livranças exequendas uma com o valor total de € 302.893,49 com vencimento em 14/02/2018 (nela incluído € 225.000 de capital + € 17.905,70 de juros + € 56.991,89 de juros de mora e € 2.995,90 de impostos), e outra com o valor total de € 424.248,77 com vencimento na mesma data (nela incluído € 294.879,49 de capital + € 62.160,06 de juros + € 15.827,63 de juros de mora + € 39.562,88 de comissões + € 10.520,89 de imposto), cfr. contestação aos embargos artigo 7º e 13º.

  15. Ora, são estes valores inscritos a título de juros, juros de mora, comissões, despesas e impostos que a embargante/recorrente contestou e sobre os quais se insurgiu nos seus embargos.

  16. A embargante/recorrente defendeu a aplicação ao caso dos autos do DL 58/2013, diploma legal que aliás a própria exequente/embargada menciona nas simulações dos cálculos para preenchimento das livranças que juntou aos autos como dos 9 a 12 com o seu requerimento de fls. do dia 21/03/2019 a que foi atribuída a ref. Citius 5786025, mas cujas normas, depois, não aplicou, efectivamente.

  17. Veja se o doc. 10 e 12, notas de débito emitidas pela recorrida, juntas com aquele requerimento onde consta que: r) Aliás, se tivesse aplicado este decreto lei a exequente não cobraria jamais à recorrente comissões no valor de € 39.562,88 atento o disposto no artigo 9º deste diploma.

  18. Temos, então, que o diploma proíbe, em geral, a cobrança de comissões com fundamento na mora do devedor, admitindo-se, porém, que as instituições de crédito possam exigir uma comissão única respeitante à recuperação de valores em dívida, a qual é devida apenas uma vez por cada prestação vencida e não paga, sendo que esta comissão não pode exceder 4 por cento do valor da prestação, com um valor mínimo de 12 euros e máximo de 150 euros.

  19. Dito de outra forma: proíbe-se a cobrança pelas instituições de crédito de comissões relativas ao incumprimento do devedor, apenas se permitindo que as instituições de crédito cobrem uma comissão única pela recuperação de valores em dívida, a qual é devida apenas uma vez por cada prestação vencida e não paga, sendo nos montantes vindos de referir.

  20. É certo que nos contratos celebrados entre as partes se havia estabelecido, que podiam ser cobradas despesas de expediente, serviços prestados, comissões e outros encargos inerentes ao contrato. Porém, como vincado no preâmbulo do DL 58/2013 «Sendo hoje o comissionamento de serviços bancários uma prática habitual das instituições de crédito, as múltiplas comissões devidas em caso de incumprimento não constituem exceção a esta regra. Estas comissões têm vindo a ser aplicadas, não raras vezes, de forma cumulativa, ao longo dos vários momentos em que pode perdurar a situação de incumprimento, gerando, em consequência, um incremento significativo dos valores em dívida por parte do cliente bancário. Acresce ainda que o montante de tais comissões pode, por vezes, assumir valores bastante representativos, situação que dificulta a regularização dos contratos em incumprimento. Desta forma, atenta a natureza indemnizatória subjacente aos juros moratórios, e considerando também a atualização dos seus limites máximos, proíbe-se a cobrança pelas instituições de crédito de comissões relativas ao incumprimento do devedor. Admite-se apenas que as instituições de crédito possam exigir, com fundamento no incumprimento, uma comissão única respeitante à recuperação de valores em dívida, a qual é devida apenas uma vez por cada prestação vencida e não paga».

  21. Assim, deveria o Tribunal a quo ter procedido e redução do valor de comissões e...

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