Acórdão nº 9414/15.0T8STB-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 9414/15.0T8STB-C.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que é movida por Novo Banco, S.A., a (…), (…), (…) e (…), que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo de Execução de Setúbal – Juiz 1) vieram os executados deduzir Oposição à Penhora, dos saldos bancários identificados no auto de penhora de 18.03.2019 (no valor total de € 12.765,10), assim como à penhora do direito de crédito consistente no reembolso de IRS de 2018 da executada … (no valor total de € 2.775,50), requerendo o levantamento das mesmas.

Como sustentação da sua pretensão afirmam, em síntese: - A sociedade subscritora das livranças requereu PER, o qual foi aprovado e está a ser pontualmente cumprido, tendo já sido efetuados pagamentos no valor total de € 162.994,72; - Na presente execução já foram penhorados valores no montante total de € 20.301,85; - O crédito exequendo encontra-se garantido por hipoteca constituída sobre o prédio descrito na CRP de Sesimbra sob o n.º (…) da freguesia de Sesimbra (…), inscrito na matriz sob o artigo (…), prédio esse que, tendo o valor matricial de € 1.296.786,01, tem o valor comercial de € 1.699.500,00, pelo que a penhora devia ter iniciado pelo bem sobre que incide a garantia, nos termos do art. 752º, n.º 1 do CPC, não se podendo ainda reconhecer a insuficiência daquele bem para se conseguir o fim da execução.

O exequente veio contestar, alegando, além do mais que os executados são avalistas das livranças, sendo a sua obrigação exigível na execução, pugnado pela improcedência da oposição.

Por sentença de 30/10/2019 foi julgado improcedente o incidente de oposição à penhora. + Inconformados com esta decisão, interpuseram os executados, o presente recurso de apelação, terminando nas respetivas alegações, por formularem as seguintes conclusões: “1.º O presente recurso vem interposto da sentença de 2019/10/30, proferida pelo Meritíssimo Juiz do Juiz 1, do Juízo de Execução de Setúbal, que julgou improcedente o incidente de oposição à penhora, por considerar, em síntese, que o artigo 752.º do Código do Processo Civil não pode ser invocado, em virtude de o imóvel hipotecado para garantia dos créditos exequendos não pertencer a nenhum dos executados.

  1. A execução tem como objeto quatro livranças subscritas pela sociedade (…), S.A. e avalizadas pelos executados, pelos valores, respetivamente, de € 273.529,63, € 200.000,00, € 455.010,06 e € 124.801,08, tudo no valor total de € 853.340,77, tendo sido todas avalizadas em branco, para titulação de operações de créditos contratadas entre a exequente e a sociedade (…), S.A..

  2. Esta sociedade apresentou-se a um processo especial de revitalização, tendo, no âmbito do mesmo, sido aprovado e homologado um plano de recuperação, que não previu qualquer tipo de perdão de dívida, sendo que o plano, atualmente e no que respeita à exequente, encontra-se a ser pontualmente cumprido.

  3. As responsabilidades da sociedade mutuária/subscritora junto da exequente encontram-se garantidas por hipoteca genérica, no valor de capital de € 800.000,00, sobre o prédio urbano sito em (…), (…), descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóvel de Sesimbra sob o nº (…), da freguesia de Sesimbra (…), e inscrito na matriz predial urbana com o artigo n.º (…), da mesma freguesia, da propriedade dessa sociedade, sendo o seu valor matricial de € 1.296.786,01, tendo sido, em 2018, avaliado pela exequente com o valor comercial de € 1.699.500,00 e com o valor de venda imediata de € 1.410.600,00, o que corresponde a cerca do dobro do valor atualmente em dívida.

  4. O artigo 752.º, n.º 1, do Código do Processo Civil estabelece uma impenhorabilidade subsidiária objetiva.

  5. Não há como reconhecer a insuficiência do bem hipotecado para o integral pagamento dos créditos exequendos.

  6. O tribunal a quo veio a considerar a inaplicabilidade daquela norma, em virtude de o imóvel hipotecado para garantia dos créditos exequendos não pertencer a nenhum dos executados.

  7. Será indiscutível que o espírito do legislador foi impedir o credor...

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