Acórdão nº 723/17.5T8SSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 723/17.5T8SSB.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) e mulher (…) intentaram a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra (…) e (…) e mulher (…), peticionando que seja reconhecido aos Autores o direito de haverem para si o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra pela ficha n.º (…) da freguesia do (…).

Para tanto, alegam que, o prédio dos Autores está onerado com uma servidão de passagem de pé e carro sendo o prédio dominante pertença do primeiro Réu que o alienou aos segundos Réus sem que tenha comunicado aos Autores o projecto de venda e as cláusulas do contrato, para que pudessem exercer o direito de preferência que legalmente lhes assiste.

*O primeiro Réu contestou alegando que o prédio dos segundos Réus não se encontra encravado.

*Os segundos Réus contestaram alegando que inexiste qualquer servidão legal de passagem pelo facto de não nos encontrarmos perante prédio encravado.

*O A. respondeu.

*Depois da audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu os RR. dos pedidos.

*Desta sentença recorrem os AA. defendendo uma solução de direito diferente.

*O 1.º R. contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

*A matéria de facto é a seguinte: 1º. Os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio rústico com a área de 6150 m2 sito no lugar da (…), freguesia do (…), concelho de Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra (CRPS) pela ficha n.º (…) da freguesia do (…), registada a aquisição a seu favor pela apresentação (…) de 12/02/1988 e inscrito na matriz sob o artigo (…) da Secção (…).

  1. O prédio supra descrito está onerado com uma servidão de passagem de pé e carro com a largura de 5 metros na qual era dominante o prédio descrito na CRPS sob o n.º (…).

  2. Sucede que, este prédio – (…) – foi fracionado em dois novos prédios, os quais passaram a ser os descritos na CRPS sob os números (…) e (…).

  3. Tais prédios foram divididos entre os seus proprietários, por escritura outorgada em 30 de Abril de 1999 lavrada de fls. 28 e 29 do livro de notas para escrituras diversas n.º (…) do Segundo Cartório Notarial de (…).

  4. Passando o prédio n.º (…) da CRPS a pertencer em exclusivo ao primeiro Réu.

  5. Sucede que, por escritura outorgada em 13 de Setembro de 2017 lavrada de fls. 46 a 47 verso do Livro (…) do Cartório Notarial a cargo da Notária Dr.ª (…), o primeiro Réu declarou vender e, os segundos Réus declararam comprar-lhe, pelo preço de quarenta mil euros, o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º (…).

  6. Aquela alienação ocorreu há menos de seis meses em relação à data da propositura da acção (15.12.2017).

  7. E, até hoje, nunca foi comunicado aos Autores nem o projecto de venda, nem as cláusulas do contrato, para que pudessem exercer o direito de preferência.

  8. Os pais do primeiro Réu, (…) e (…), eram proprietários do prédio rútico sito em (…), freguesia do (…), Sesimbra, na altura descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra pelo n.º (…) e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), Secção (…), da referida freguesia, bem como do prédio misto sito em (…), freguesia do (…), Sesimbra, na altura descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra pelo n.º (…) e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), Secção (…) da referida freguesia, o qual adquiriram no ano de 1975.

  9. Em 12.02.1988, os Autores adquiriram a (…) e à sua esposa, o prédio rútico sito em (…), freguesia do (…), Sesimbra, na altura descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra pelo n.º (…) e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), Secção (…), da referida freguesia.

  10. Em 20.12.1990, (…) e a sua mulher doaram, sem determinação de parte ou direito, aos seus filhos (…), ora 1º Réu, e (…), o prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra pelo n.º (…) da freguesia do (…), conforme escritura de doação que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

  11. Mais tarde, em 30.04.1999, o primeiro Réu e seu irmão, (…), procederam à divisão do referido imóvel, o que levou ao fracionamento do mesmo em dois novos prédios (descritos na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob os n.ºs … e … da freguesia do …), que se tornaram, por esta via...

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