Acórdão nº 10981/17.0T9PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE LANGWEG
Data da Resolução18 de Março de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 10981/17.0T9PRT.P1 Data do acórdão: 18 de Março de 2020 Relator: Jorge M. Langweg Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Competência Genérica de Espinho Acordam, em conferência e por unanimidade, os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos, em que figura como recorrente o assistente B….

I - RELATÓRIO1. Em 9 de Setembro de 2019 foi proferido nos presentes autos o despacho judicial que declarou extinto o procedimento criminal contra os arguidos C… e D…, por força do disposto no artigo 115º nº 3 do Código Penal, e consequentemente determinou o arquivamento dos autos.

  1. Para tanto, apresentou a seguinte fundamentação: «(…) apesar da redação constante na acusação pública, em que refere os arguidos C… e D… como tendo os mesmos, em conjunto redigido um texto que enviaram à comunicação social por email pelos mesmos enviado, bem como que os mesmos prestaram declarações aos jornais, o certo é que documentalmente resulta que os mesmos atuaram em representação e em nome da Comissão de Trabalhadores, pelo menos em nome dos membros da Comissão de Trabalhadores presentes na reunião de 25/07/2017 que aprovou o comunicado e mandatou os arguidos para prestarem esclarecimentos aos órgãos de comunicação social, pelo que todos os membros da Comissão de Trabalhadores que aprovaram o comunicado e mandataram os arguidos para prestar esclarecimentos são comparticipantes na indiciada prática do crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180º nº 1, 183º nº 2 e 184º, todos do Código Penal.

    Posto isto, para além de o assistente bem saber quem eram os membros da Comissão de Trabalhadores, também sabia quem foram os membros que aprovaram o comunicado, mas mesmo que não soubesse aquando da apresentação da queixa, ao longo do inquérito de tais elementos tomou conhecimento, pois que, consta de fls. 105 do inquérito a ata que deliberou tal comunicado e os respetivos representantes para prestarem declarações à comunicação social.

    Assim sendo, face à comparticipação nos factos da indiciada difamação por parte de E…, C…, G…, H…, I…, D…, F…, J…, K… e L…, e apenas tendo sido denunciados os ora arguidos, corresponde a uma renuncia tácita à queixa contra os demais – artigo 116º nº 1 do Código Penal, ou pelo menos a não apresentação tempestiva da queixa, pelo que se aplica o artigo 115º nº 3 do Código Penal, já que a falta de apresentação de queixa contra os demais membros da Comissão de Trabalhadores aproveita aos ora arguidos, atenta a indivisibilidade na participação na prática do crime.

    Acresce referir que, de acordo com o artigo 114º do Código Penal, a apresentação da queixa contra os arguidos C… e D… torna o procedimento criminal extensivo aos restantes comparticipantes. Porém, tal só acontece quando o queixoso não conhece quem foram os demais comparticipantes e tendo o mesmo o ónus de, logo que conheça a identidade dos demais participantes, apresentar a respetiva queixa, no prazo legal.

    Face ao exposto, concordando-se com a posição dos arguidos e do Ministério Público, o procedimento criminal deve ser considero extinto contra os arguidos C… e D…, por força do disposto no artigo 115º nº 3 do Código Penal, atenta a natureza semipública do crime de difamação agravada.

    Importa referir que, apesar de ter sido recebida a acusação e designada data para a realização da audiência de julgamento, não se mostra necessário a produção de prova para conhecimento de tal extinção do procedimento criminal, pelo que seria praticar atos inúteis a realização da audiência de julgamento, já que documentalmente está, quanto a nós, demonstrada a comparticipação nos factos, por outras pessoas que não só os arguidos. (…)» 3. Inconformado com a decisão, o assistente interpôs recurso da decisão, terminando a respetiva motivação com a formulação das conclusões seguidamente reproduzidas: «Contrariamente ao que é defendido no douto despacho recorrido, o Assistente desconhecia a possibilidade de outros elementos, para além dos Arguidos C… e D…, terem participado na elaboração e divulgação nos OCS de uma nota de imprensa que contém as afirmações atentatórias da sua honra, dignidade e boa imagem.

    No próprio despacho recorrido é admitida a situação de o Assistente desconhecer a alegada comparticipação na prática do crime de difamação agravada por outros elementos da Comissão de Trabalhadores, aquando da apresentação da queixa.

    Da junção aos autos durante o inquérito, da alegada nota que constitui fls 105 não pode imputar-se ao Assistente a responsabilidade de saber de comparticipação de outros elementos da Comissão de Trabalhadores, porque não foi notificado da junção pelo Ministério Público.

    O Assistente soube das expressões difamatórias apenas pela sua divulgação nos OCS, com referência aos Arguidos C… e D… como seus autores.

    Quando o Assistente foi notificado pelo Tribunal a quo para se pronunciar sobre a alegada comparticipação na prática do crime de difamação agravada por parte dos outros elementos da Comissão de Trabalhadores, tomou tempestivamente posição, pugnando pela extensão da queixa, nos termos do artº 114º do Código Penal.

    A direção do inquérito coube ao Ministério Público que deduziu acusação.

    Na condução do inquérito, em que prestaram depoimento várias testemunhas do Assistente e dos Arguidos, o Ministério Público não concluiu pela existência de comparticipação.

    Se durante o inquérito o Ministério Público tivesse concluído pela comparticipação na prática do crime de difamação agravada por parte de outros elementos da Comissão de Trabalhadores, devia tornar a queixa extensiva a esses elementos, nos termos do artº 114º do Código Penal, ou, no limite, notificar o Assistente para o fazer. Não notificou.

    O Ministério Público tem legitimidade para prosseguir a ação penal e acusar aqueles contra quem, durante o Inquérito, se vierem a verificar os indícios da prática do crime.

    Nunca foi intenção do Assistente, nem aquando da apresentação da queixa nem durante o inquérito, excluir algum eventual comparticipante na prática do crime, do procedimento criminal.

    Não houve renúncia ao direito de queixa do Assistente, nem expressa, nem tácita, porque não foi praticado qualquer facto donde tal renúncia necessariamente se deduza.

    É bem claro, nas expressões difamatórias divulgadas nos OCS o animus difamandi dos Arguidos C… e D…, em relação ao Assistente.

    A decisão recorrida foi proferida pelo Tribunal a quo no pressuposto errado de que o Assistente conhecia a comparticipação, na prática do crime, por parte de outros agentes.

    Colocando termo ao processo, como uma verdadeira sentença absolutória dos arguidos, o despacho recorrido enferma de uma nulidade, por violação do artº 374º, nº2, do CPP.

    A decisão recorrida encerra, também, a nulidade de direito constitucional, por falta de fundamentação legalmente conforme, exigida pelo artº 205º, nº1, da CRP, nulidade sancionada pelo artigo 3º, nº3, da CRP.

    O douto despacho recorrido constitui uma verdadeira declaração de non líquet, na medida em que o Juiz se exime a julgar uma causa que lhe foi submetida, sustentada em acusações pública e particular.

    O Tribunal a quo, com a decisão recorrida, incorre na proibição geral do non líquet, estabelecida no artº 8º, nº1, do Código Civil, subordinado à epígrafe “Obrigação de julgar e dever de obediência à lei”.

    Com o douto despacho recorrido, o Tribunal a quo abstém-se de fazer o julgamento que o caso concreto impõe e é exigido por lei.

    Procedendo desta forma não administra a justiça, como exige o artº 202º, nº1, da CRP, dando como provados ou não provados os factos constantes da acusação.

    O douto despacho recorrido viola o artº374º, nº2, do CPP, o artº 8º do CC, os artigos 114º, 115º, nº3 e 116, nº1 do CP, e os artigos 202º, nº1, 205º, nº1 e 3º, nº3, todos da CRP.

    O Tribunal a quo interpretou incorretamente a norma do nº3 do artº 115º, nº3 do CP, quanto à extensão a todos os comparticipantes dos efeitos do não exercício de queixa em relação a algum deles, porquanto a interpretou no sentido da derrogação do artº 114º do CP.

    Não há lugar para aplicação, ao caso concreto dos autos, do artº 116º, nº1 do CP.

    Não efetuando o julgamento contra os Arguidos C… e D…, como devia, dada a acusação deduzida pelo Ministério Público, é entendimento do Assistente de que o Tribunal a quo devia interpretar o artº115º do CP, no sentido de que, apresentada a queixa, dentro do prazo do nº1 do mesmo artigo, contra algum dos comparticipantes, o efeito daí decorrente já não é o do artº 116º, nº1, do CP, mas o previsto no artº 114º do mesmo Código Penal: a extensão do procedimento criminal contra todos os comparticipantes.

    Termos em que, declarando nulo o despacho recorrido com envio dos autos para julgamento contra os Arguidos C… e D…, ou, determinando a abertura de procedimento criminal contra todos os alegados comparticipantes, 4. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo nos próprios autos, imediatamente e com efeito devolutivo.

  2. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência nos seguintes termos: “Ao contrário do alegado pelo arguido[1], salvo o devido respeito, afigura-se-nos que no caso em apreço, o não exercício tempestivo da queixa por parte do assistente em relação aos demais membros da CT, aproveita aos arguidos seus comparticipantes, que não podem ser perseguidos criminalmente sem a existência atempada de queixa, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º do Código Penal, carecendo o Ministério Público de legitimidade para a promoção do procedimento criminal contra os arguidos relativamente ao crime de difamação agravada, devendo, assim, ser declarado extinto o procedimento criminal contra os arguidos.

    Permitindo os elementos constantes dos autos retirar tal conclusão e por decorrência do princípio da economia processual consagrado no art. 130.º, do Código de Processo Civil, aplicável em processo penal por força do art. 4.º...

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