Acórdão nº 2590/19.5T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelTERESA COIMBRA
Data da Resolução09 de Março de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Juiz Desembargadora Relatora: Maria Teresa Coimbra.

Juiz Desembargadora Adjunta: Cândida Martinho.

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.

No processo de cúmulo jurídico que, com o nº 2590/19.5T8VCT, corre termos pelo juízo central criminal de Viana do Castelo foi decidido (transcrição): (...) condenar o arguido F. M.: I – Pena única de 2 anos e 3 meses de prisão (154/16.4PBVCT, 3064/16.1T, 173/16.0JABRG, 3363/16.2T9VCT) II – Pena única de 3 anos de prisão (- (157/17.1PFPRT e 297/17.7PBVCT) As penas únicas agora aplicadas serão cumpridas sucessivamente.

Às referidas penas de prisão efectiva deduzir-se-á todo o tempo de prisão sofrido em cumprimento de pena ou em prisão preventiva à ordem de qualquer dos processos englobados na presente decisão, sendo que relativamente ao processo nº 173/16.0JABRG há que atender ao facto do arguido já ter cumprido 120 horas de trabalho a favor da comunidade, bem como o cumprimento dos 20 meses de prisão – processo nº 154/16.4PBVCT Notifique.

(…) Inconformado com a decisão, interpôs o arguido recurso, concluindo-o nos seguintes termos: I. O Recorrente lança mão da interposição de recurso do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo que, em sede de audiência de cúmulo jurídico condenou o Arguido ora Recorrente nas penas únicas de 2 anos e 3 meses de prisão e ainda na pena única de 3 anos de prisão, cumpridas sucessivamente.

  1. Na verdade, o Recorrente não concorda com o alinhamento conferido aos pontos 95e96 damatériade facto dadacomo provada, porquanto, não relevou para efeito de contabilização nas penas únicas a aplicar o facto de o Recorrente já ter cumprido 6 (seis) meses de prisão efectiva no âmbito do processo n.º 3363/16.2T9VCT.

  2. Ou seja, com isto pretende o Recorrente dizer, que na sua humilde opinião o Tribunal a quo deveria ter deduzido o cumprimento desta pena de 6 (seis) meses de prisão, o que não sucedeu.

  3. No mais, recorre ainda da matéria de direito no que concerne à formação e ao limite da moldura do concurso, outrossim, da omissão de pronúncia no que concerne precisamente ao facto da falta de pronúncia respeitante à pena de 6 (seis) meses de prisão já cumprida pelo Recorrente.

  4. Deste modo, e no que concerne à impugnação da matéria de facto dos pontos 95 e 96, o Tribunal a quo olvidou-se de contabilizar no primeiro bloco a concurso a pena que foi aplicada no âmbito do processo n.º 3363/16.2T9VCT, já extinta pelo cumprimento.

  5. Entende-se que, tal decorre da prova documental carreada para os autos, do seu registo criminal e ainda de todo a prova que foi analisada em sede de audiência de julgamento no cúmulo jurídico realizado.

  6. Veja-se que, é referido no próprio Acórdão que o Arguido se encontrou recluído até ao dia 24.11.2018, momento em que foi ligado a outro processo, sendo que, menciona ainda no alinhado ponto 96 da matéria de facto provada que a 26.05.2019 foi ligado novamente a outro processo para cumprimento da pena de 7 meses de prisão pelo crime de ameaça.

  7. Ora, daqui decorre que entre 25.11.2018 e 25.05.2019 o Tribunal a quo olvidou-se que o Recorrente cumpriu efectivamente 6 (seis) meses de prisão, ligado ao processo n.º 3363/16.2T9VCT.

  8. Nesta medida, o Recorrente considera que existe omissão de pronúncia o que per si, poderá ser relevante para efeito de desconto na pena única aplicada no respectivo bloco, requerendo-se assim, salvo melhor opinião, a introdução dessa factualidade na matéria de facto dada como provada, e assim, corrigida a final.

    X.O que mui doutamente se requer.

  9. Entende, ainda, o Recorrente que o Tribunal a quo incorre também em erro notório na apreciação da prova e erro de julgamento no que concerne à matéria de facto, violando o art. 127.º do CPP.

  10. Salvo o devido respeito, o Recorrente entende igualmente que o Tribunal a quo incorreu em erro na determinação concreta da medida das penas, não ponderado como se lhe impunha, os elementos constantes do art. 77.º do Código Penal.

  11. Na verdade, o Tribunal a quo não ponderou todo o circunstancialismo e dificuldades que o Arguido ora Recorrente passou ao longo da sua vida, sendo que, se comparada a conduta do Arguido e a antijuricidade do seu comportamento no momento anterior a ser condenado e se reanalisado agora o seu comportamento denotamos – na perspectiva da ressocialização – uma evolução positiva.

  12. Se analisado o relatório social junto aos autos – que com a devida vénia transcrevemos – denotamos que: “(…) Durante o cumprimento da pena de prisão tem-se assistido a uma gradativa evolução ao nível pessoal, evidenciando maior equilíbrio, com projectos de vida formulados de enquadramento profissional, assim como uma crescente interiorização da gravidade da conduta criminal e dos danos provocados às vítimas, factores necessários à criação e concretização de um projecto de vida normativo”.

  13. Nesta medida, e de acordo com as finalidades do direito penal, nomeadamente de acordo com a prevenção geral positiva e especial, a medida da pena deverá prever não só o restabelecimento da confiança na comunidade na efectiva tutela penal, como também permitir ao agente a ressocialização.

  14. Descendo ao caso dos autos, e de acordo com o relatório social invocado, a conduta do Arguido/Condenado tem melhorado substancialmente, tudo nos levando a crer que a sua conduta, no futuro, passará por uma atitude positiva, conducente com o direito e com o respeito pelas normas jurídicas e regras da sociedade.

  15. Pelo que, e atendendo à moldura que caberia em cada um dos blocos, entende o Recorrente que a pena concreta a aplicar a cada bloco dever-se-ia situar no seu limite mínimo: isto é 20 (vinte) meses para o primeiro bloco e 1 (um) ano e 10 (dez) meses no segundo, o que não sucedendo, tudo nos leva a crer que as penas aplicadas nos dois blocos o foram de uma forma desproporcional e limitativa do projecto de ressocialização que se pretende.

  16. Em suma, entende o Recorrente que, o douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo deverá ser revogado e em consequência deverá ser deduzido o cumprimento da pena de 6 (seis) meses, inserindo tal factualidade nos pontos 95 e 96 da matéria de facto dada como provada, e bem assim, revogar as penas aplicadas em ambos os blocos, face à conduta apresentada pelo Arguido e à necessidade da sua ressocialização, colocando-as no seu limite mínimo.

  17. O que mui doutamente se requer.

    Nestes termos e nos melhores de Direito que V.ªs Ex.ªs mui doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar-se o ACÓRDÃO proferido no que concerne ao supra exposto nos seguintes termos: a) Num primeiro plano, relativamente à matéria dada como provada nos pontos 95. e 96., deve passar a constar em tal elenco como facto provado a circunstância deentre 25.11.2018 a 25.05.2019, o Recorrente se encontrar preso à ordem do Processo n.º 3363/16.2T9VCT a cumprir 6 (seis) meses de prisão, cujo termo/extinção da pena ocorreu a 25.05.2019, e, como tal, em sede de Decisão constar que tal cumprimento terá de ser deduzido às penas únicas aplicadas no Acórdão; b) Num segundo plano, e considerando que as penas únicas aplicadas ao Recorrente se encontram majoradas e desajustadas, sendo violadoras dos princípios da igualdade e proporcionalidade, deve tal decisão ser revogada e substituída por outra que condene o Recorrente nas penas únicas aplicadas no mínimo legal, isto é, relativamente ao primeiro bloco, nos 20 (vinte) meses e, relativamente ao segundo bloco, em 1 (um) ano e 10 (dez) meses.

    FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E SÃ JUSTIÇA!*O recurso foi corretamente admitido.

    *A ele respondeu o Ministério Público em primeira instância, pugnando pela sua improcedência.

    *Idêntica posição veio a ser assumida nesta Relação pelo Ministério Público, deixando, contudo, expresso o entendimento de que “deveria constar da matéria de facto provada de forma individualizada relativamente ao processo 3363/16.2 T9VCT a pena de 6 meses de prisão aí cumprida”, mas sem que tal falta configure qualquer erro de julgamento ou de acórdão.

    *Foi cumprido o artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal (CPP).

    Após os vistos, foram os autos à conferência.

    *II.

    Cumpre decidir, tendo em conta que é pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito – sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – e que analisando a síntese conclusiva há que: - aferir se ocorre omissão de pronúncia, erro notório na apreciação da prova e erro de julgamento no acórdão recorrido pelo facto de dele não constar que o recorrente cumpriu, ligado ao processo 3363/16.2T9VCT, entre 25/11/2018 e 25/05/2019, a pena de 6 meses de prisão aí imposta; - ponderar se são excessivas, devendo ser reduzidas ao mínimo legal as penas únicas aplicadas ao recorrente.

    *É a seguinte a matéria de facto provada: Mostram-se provados os seguintes factos: 1.

    No processo 154/16.4PBVCT o arguido foi condenado pela prática em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p., pelo art. 210.º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 20 meses de prisão efectiva; 2.

    Ali apurou-se que 3.

    Em 14 de Fevereiro de 2016, cerca das 5h30m, na Rua dos …, em Viana do Castelo, o arguido F. M. e outro, acompanhados de outro indivíduo do sexo masculino cuja identidade não foi possível apurar, abordaram C. M. pela retaguarda e um deles disse-lhe: “dá-me o telemóvel”.

    1. Em seguida, surgiu um amigo de C. M. e os referidos 3 indivíduos puseram-se em fuga.

    2. Mais tarde, na mesma madrugada, na Rua …, em Viana do Castelo, enquanto E. C. e H. S. aguardavam por outros amigos, surgiu o arguido F. M. e outro, acompanhados de outro indivíduo do sexo masculino cuja identidade não foi possível apurar.

    3. De imediato e de forma brusca rodearam-nos, tendo o outro arguido amarrado E. C. pelo pescoço, por trás, fazendo-lhe um golpe conhecido por “nó de gravata” ou “mata leão”, apertando com tal intensidade que provocou neste sufoco e desmaio.

    4. Enquanto o arguido F. M. e outro retiraram o telemóvel de E. C. e...

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