Acórdão nº 91/18.8GCBGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

Secção Penal I. RELATÓRIO No processo comum singular n.º 91/18.8GCBGC.G1, do Juízo Local criminal de Bragança, da comarca de Bragança, em que é arguida M. C., com os demais sinais dos autos, por despacho judicial datado de 25 de setembro de 2019, foi julgada homologada a desistência de queixa apresentada pelo ofendido P. P. e aceite pela arguida, com a consequente extinção do respetivo procedimento criminal, relativamente ao crime de coação p. e p. pelo artigo 154.º, n.º 1 do Código Penal, que era imputado à arguida na acusação deduzida pelo Ministério Público.

*Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões: 1. «A arguida foi acusada pela prática de factos integradores do crime de coacção, p. e p. pelo art. 154.º, n.º 1 do CP, sendo ofendido o seu ex-companheiro.

  1. Resulta de forma clara e expressa da acusação que os factos ocorreram em Abril de 2018, quando já se encontravam separados, pois os mesmos viveram juntos apenas até ao primeiro trimestre de 2018.

  2. Assim sendo, o crime em causa não tem natureza semi-pública, como preconizado pelo Tribunal, 4. Pelo que a desistência de queixa apresentada é ineficaz e inoperante e não podia ter sido homologada, atento o disposto nos arts. 154.º do CP e 48.º do CPP (e, bem assim, 49.º e 51.º a contrario do CPP).

  3. Acresce que, a fundamentação jurídica do despacho de homologação está incorrecta, pois que não é o n.º 3 do art. 154.º que confere natureza semi-pública a tal crime.

  4. Pelo que, ao homologar uma desistência ineficaz e ordenado a extinção do procedimento criminal, o Tribunal violou o disposto nos artigos 154.º, n.º 1 e 3 do Código Penal e 48.º do CPP e, consequentemente 7. Deve o presente recurso proceder, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-o por outro que determine o normal prosseguimento dos autos, mormente designando novamente data para realização de julgamento da arguida.»*O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães, com o regime e efeito próprios.

    Respondeu a arguida, pugnado para que se mantenha inalterado o despacho recorrido, sob pena de violação dos artigos 154.º, n.º 4 do Código Penal, e 49.º do Código de Processo Penal, bem como o artigo 8.º da Lei n.º 7/2001.

    Nesta Relação, o Exmo. Senhor Procurador Geral-adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.

    Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem resposta.

    *Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    *II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (1).

    *- Questão a decidir - Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, a questão suscitada no recurso circunscreve-se à relevância da desistência de queixa e da sua eficácia extintiva do procedimento criminal pelo crime de coação, p. e p. pelo artigo 154.º, n.º 1 do Código Penal.

    Contudo, uma outra questão prévia aqui se levanta, relacionada com o esgotamento do poder judicial relativamente ao assunto decidido no despacho recorrido.

    *São os seguintes, os elementos constantes dos autos com relevo para a decisão: 1.

    Por despacho de 22.02.20191, o Ministério Público deduziu acusação contra M. C., imputando-lhe a prática, como autora material, sob a forma consumada, de um crime de coação, p. e p. pelo artigo 154.º, n.º 1 do Código Penal.

    Da...

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