Acórdão nº 91/18.8GCBGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | F |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
Secção Penal I. RELATÓRIO No processo comum singular n.º 91/18.8GCBGC.G1, do Juízo Local criminal de Bragança, da comarca de Bragança, em que é arguida M. C., com os demais sinais dos autos, por despacho judicial datado de 25 de setembro de 2019, foi julgada homologada a desistência de queixa apresentada pelo ofendido P. P. e aceite pela arguida, com a consequente extinção do respetivo procedimento criminal, relativamente ao crime de coação p. e p. pelo artigo 154.º, n.º 1 do Código Penal, que era imputado à arguida na acusação deduzida pelo Ministério Público.
*Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões: 1. «A arguida foi acusada pela prática de factos integradores do crime de coacção, p. e p. pelo art. 154.º, n.º 1 do CP, sendo ofendido o seu ex-companheiro.
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Resulta de forma clara e expressa da acusação que os factos ocorreram em Abril de 2018, quando já se encontravam separados, pois os mesmos viveram juntos apenas até ao primeiro trimestre de 2018.
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Assim sendo, o crime em causa não tem natureza semi-pública, como preconizado pelo Tribunal, 4. Pelo que a desistência de queixa apresentada é ineficaz e inoperante e não podia ter sido homologada, atento o disposto nos arts. 154.º do CP e 48.º do CPP (e, bem assim, 49.º e 51.º a contrario do CPP).
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Acresce que, a fundamentação jurídica do despacho de homologação está incorrecta, pois que não é o n.º 3 do art. 154.º que confere natureza semi-pública a tal crime.
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Pelo que, ao homologar uma desistência ineficaz e ordenado a extinção do procedimento criminal, o Tribunal violou o disposto nos artigos 154.º, n.º 1 e 3 do Código Penal e 48.º do CPP e, consequentemente 7. Deve o presente recurso proceder, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-o por outro que determine o normal prosseguimento dos autos, mormente designando novamente data para realização de julgamento da arguida.»*O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães, com o regime e efeito próprios.
Respondeu a arguida, pugnado para que se mantenha inalterado o despacho recorrido, sob pena de violação dos artigos 154.º, n.º 4 do Código Penal, e 49.º do Código de Processo Penal, bem como o artigo 8.º da Lei n.º 7/2001.
Nesta Relação, o Exmo. Senhor Procurador Geral-adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.
Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem resposta.
*Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (1).
*- Questão a decidir - Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, a questão suscitada no recurso circunscreve-se à relevância da desistência de queixa e da sua eficácia extintiva do procedimento criminal pelo crime de coação, p. e p. pelo artigo 154.º, n.º 1 do Código Penal.
Contudo, uma outra questão prévia aqui se levanta, relacionada com o esgotamento do poder judicial relativamente ao assunto decidido no despacho recorrido.
*São os seguintes, os elementos constantes dos autos com relevo para a decisão: 1.
Por despacho de 22.02.20191, o Ministério Público deduziu acusação contra M. C., imputando-lhe a prática, como autora material, sob a forma consumada, de um crime de coação, p. e p. pelo artigo 154.º, n.º 1 do Código Penal.
Da...
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