Acórdão nº 4106/16.6T8BRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. RELATÓRIO Nos presentes autos é requerente J. C., sendo requeridos J. B. e mulher L. C..

O requerimento deu entrada em juízo em 23/09/2016, peticionando o requerente (atendendo-se ao requerimento de rectificação do pedido formulado em 26/09/2016): «a restituição provisória do requerente à posse do acesso ao seu logradouro que é dado através da abertura duma porta situada ao fundo da garagem que é parte integrante da Fracção B do requerente, e bem assim do concomitante acesso à antecâmara, porta e interior da arrecadação que se situa sob o patamar da caixa de escadas do 1ºAndar, e que é dado através dum pátio ou corredor em piso de cimento, com a área duns 28 m2, e parte integrante desse logradouro, devendo os RR. remover desses locais todos e quaisquer materiais, objectos ou coisas por si depositados ali nesse tal espaço ou parcela do logradouro da Fracção B, e abster-se da prática de outros ou mais quaisquer actos que ofendam essa restituição possessória, dispondo-se-lhe assim ali, no local do esbulho e à custa do esbulhador – vide a regra latina spoliatus ante omnia restituendus -, o livre trânsito e disposição da porta e abertura de saída das traseiras da garagem que dá acesso ao logradouro da Fracção B do imóvel, e bem assim o livre acesso e as chaves da arrecadação situada sob a caixa de escadas que deitam/levam ao 1ªAndar do imóvel que constitui a sua casa de morada, ou dita fracção de habitação».

Tendo sido dispensada a audiência prévia dos requeridos e produzida a prova apresentada, foi proferida decisão, em 12/10/2016 (referência Citius 149496993), nos seguintes termos (no que ora releva): «(…) condeno: 1. Os Réus a absterem-se de provocar algum impedimento à passagem do Autor e seus conviventes na Fracção B do imóvel comum, em regime de propriedade horizontal, da respectiva garagem para o logradouro que lhe é próprio, e vice-versa, desimpedindo de coisas e/ou obstáculos, sejam quais forem, a zona de passagem que lhe é própria com uma área de cerca de 28 m2, que vai da porta de fundos da garagem e da antecâmara da arrecadação até ao limiar do último patamar de escadas que dão para o 1ªAndar do imóvel; 2. Os Réus a ceder ao ora Autor as chaves da porta do espaço de arrecadação existente debaixo da caixa de escadas e patamar superior respectivos.

» Dessa decisão, conforme resulta dos autos (fls. 110 e 111), foi dada notícia aos requeridos, mediante citação, em 14/10/2016 e 17/10/2016.

Subsequentemente vieram os requeridos apresentar oposição, em que concluem nos seguintes termos: “Deve a presente oposição ser recebida e julgada procedente, por provada e, em consequência, serem indeferidas e levantadas, de imediato, as providências cautelares decretadas, absolvendo-se os Oponentes dos pedidos formulados.

” Por sua vez, nos autos do processo 4842/16.7T8BRG [agora apenso “A” a este processo] são requerentes M. P. e mulher M. S., J. B. e mulher L. C. (estes segundos aqui requeridos) sendo requeridos J. C. (este aqui requerente) e mulher I. M..

Os autos tiveram início por requerimento apresentado em 04 de Novembro de 2014, sendo peticionado, a final: «

  1. A restituição provisória aos 1ºs e 2ºs requerentes da posse da garagem melhor identificada nos artigos 32º e seguintes do presente articulado, fixando o montante de € 100,00 (cem euros), a título de sanção pecuniária compulsória diária, para assegurar a efectividade da providência decretada, ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 365º, do Código de Processo Civil; b) Aos Requeridos para se absterem de praticar quaisquer actos que impeçam o gozo, uso e fruição da aludida garagem; c) Aos requeridos a entrega, respectivamente, aos 1ºs e 2ºs requerentes de uma chave de cada uma das portas da garagem; d) A dispensa dos Requerentes do ónus da propositura da acção principal, com base no regime do instituto da inversão do contencioso, com o consequente reconhecimento do direito de propriedade, em comum, da garagem em causa nos presentes autos, nos termos retro descritos e com a consequente composse sobre a mesma ou se assim se não entender, o que apenas se hipnotiza por mera cautela e dever de ofício, se reconheça a servidão de passagem nos termos do artigo 55º do presente articulado» Nesse mesmo referido processo veio a ser proferida decisão, em 18-11-2016, sem audição dos requeridos, onde foi decidido: a) Determinar, a título definitivo, a restituição aos requerentes da garagem melhor identificada nos artigos 32º e seguintes do requerimento inicial; b) Determinar a notificação dos requeridos a nada fazerem que impeça ou perturbe ou por qualquer modo dificulte o exercício do direito dos requerentes; c) Para a eventualidade de os requeridos não cumprirem a obrigação ordenada em a), fixo àqueles a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória por cada acto ou dia de incumprimento e cujo montante se fixa em 100 euros diários.

  2. Determinar a entrega, respectivamente, aos 1ºs e 2ºs requerentes de uma chave de cada uma das portas da garagem.

  3. Dispensar os requerentes de intentar a acção principal relativamente aos pedidos já formulados e apreciados nestes autos.

    Foi então apresentada oposição pela Requerida I. M., que termina da seguinte forma: “TERMOS EM QUE, Requer-se o levantamento imediato das medidas cautelares decretadas nos autos, dada a procedência das excepções ora levantadas, determinantes da absolvição da instância dos requeridos, e a total improcedência, clara e manifesta, do petitório desta causa tutelar possessória, aliás inepto e causador da nulidade de todo o processado, como deve vir a declarar-se também, com todas as legais com sequências.” De seguida, foi deduzida pelo Requerido J. C.

    oposição que culmina nos seguintes termos: “TERMOS EM QUE, como nos demais de direito que V.Exª suprirá, por certo, Deve ser levantada a providência decretada, absolvendo-se os requeridos do pedido ou pedidos deduzidos no procedimento cautelar respectivo, aqui e agora também impugnado.” Em resposta admitida pelo Tribunal a quo, os Requerentes apresentaram contraditório em que concluem, sic: “Termos em que, concluindo como no requerimento inicial, devem as excepções deduzidas pelos Requeridos ser julgadas totalmente improcedentes, por não provadas, tudo com as legais consequências.” Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença como seguintes dispositivo: “Pelo exposto, tudo visto e considerado, decide-se:

  4. No que toca ao procedimento cautelar (autos principais) em que é J. C., sendo requeridos J. B. e mulher L. C., julgar o mesmo parcialmente procedente, condenando os requeridos a absterem-se de provocar algum impedimento à passagem do autor e seus conviventes na Fracção B do imóvel comum, em regime de propriedade horizontal, da garagem existente no rés-do-chão, para uma área de cerca de 28 m2, que vai da porta de fundos da garagem e da antecâmara da arrecadação até ao limiar do último patamar de escadas que dão para o 1ªAndar do imóvel, e vice-versa, desimpedindo de coisas e/ou obstáculos, sejam quais forem, tal zona de passagem, identificada a verde a fls. 229 dos autos.

    Fixa-se o valor da causa em € 30.000,01, com custas por requerente e requeridos, na proporção de 60% para o primeiro e 40% para os segundos; b) No que toca ao procedimento cautelar (apenso “A”) em que são requerentes M. P. e mulher M. S., J. B. e mulher L. C. sendo requeridos J. C. (este aqui requerente) e mulher I. M., julgar o mesmo totalmente procedente determinando-se, a título definitivo, a restituição aos requerentes, na qualidade de comproprietários, juntamente com os requeridos, da garagem melhor identificada nos factos 7.º a 11.º, dos factos provados.

    Fixa-se o valor da causa em € 26.000,00, com custas, na sua totalidade, pelos requeridos; c) Determinar a notificação – em ambos os procedimentos - dos requeridos a nada fazerem que impeça ou perturbe ou por qualquer modo dificulte o exercício do direito dos requerentes; d) Determinar a entrega, aos 1ºs e 2ºs requerentes do apenso “A” de uma chave de cada uma das portas da garagem; e) Para a eventualidade de os requeridos (em qualquer dos procedimentos) não cumprirem as obrigações ora fixadas, fixa-se àqueles a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória por cada acto ou dia de incumprimento e cujo montante se fixa em 100 euros diários.

  5. Dispensar os requerentes (em ambos os procedimentos cautelares) de intentar a acção principal relativamente aos pedidos já formulados e apreciados nestes autos Registe e Notifique (com nota de que, tal qual o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/05/2016, 1185/13.1T2AVR.P1.S1, ao abrigo dos princípios da boa fé, da confiança e da cooperação, ínsitos nos artºs 7.º e 8.º do C.P.C., se determina que o prazo de recurso da presente decisão não corra em férias judiciais)” Inconformada com essa decisão, I. C.

    apresentou recurso da mesma, que culmina (após diversas vicissitudes) com as seguintes Conclusões/I. C.

    1. ) Com a nova redacção do art. 662º NCPC pretendeu-se que ficasse claro que, sem embora da correcção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afectam a matéria de facto, a Relação pode e deve alterar a matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos adquiridos nos autos e dos seus depoimentos gravados com a discussão da causa; 2ª) E como no sistema anterior, mantém-se a possibilidade de impugnar a decisão da matéria de facto quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insusceptível de ser destruída por qualquer outras provas, como sucede sempre que para determinados factos tenha sido apresentado documento autêntico (com força probatória plena) cuja força vinculada tenha sido desrespeitada; 3ª) Igualmente se mantém agora com muito vigor e clareza a possibilidade da Relação sindicar a decisão...

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