Acórdão nº 1335/19.4T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrente: X – Events & Exhibitions, Lda.

Recorrida: Associação dos Estudantes do Instituto Superior Técnico Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, que X – Events & Exhibitions, Lda, instaurou contra Associação dos Estudantes do Instituto Superior Técnico, dando à execução o requerimento de injunção apresentado por X – Sociedade Portuguesa Montagens e Exposições, Lda. (entretanto incorporada por fusão na exequente), reclamando da executada o pagamento da quantia de 2.749,72 euros de capital em dívida, acrescida de 946,74 euros de juros de mora vencidos, à taxa de 12% ao ano, entre 28/04/2000 e a data da entrada em juízo do requerimento de injunção, e 44,50 euros de taxa de justiça paga, bem como os juros de mora vincendos, e onde em 10/12/2004, foi aposta a fórmula executória, veio a executada deduzir oposição à execução, alegando abuso de direito, com os seguintes fundamentos: A quantia reclamada no requerimento de injunção que serve de titulo executivo à execução encontra-se paga, sustentando que sete anos depois da exequente lhe prestar os serviços relativos à fatura n.º 100674, emitida em 19/04/2000, e que naquele requerimento de injunção aquela alega ter apenas sido parcialmente paga, quando a embargante a pagou na totalidade, a exequente voltou a prestar-lhe serviços, numa altura em que já tinha instaurado o requerimento de injunção e já lhe tinha sido aposta a fórmula executória, o que então a embargante ignorava; A embargante encontra-se instalada dentro do Instituto Superior Técnico, em …; As instalações da sua direção situam-se num edifício autónomo; A receção de correio é assegurada por um funcionário; A embargante tem um quadro de pessoal que, em 2004, ascendia a cerca de 15 trabalhadores e desconhece quem possa ter assinado o aviso de receção referente à citação do requerimento de injunção, que a embargante nunca rececionou, razão pela qual não deduziu oposição; Caso a dívida existisse, pela diligência de um bónus pater familiae, em face dessas circunstâncias, a exequente não teria aceite ser contratada pela embargante, sete anos depois da alegada falta de pagamento, sequer a última, caso tivesse conhecimento do requerimento de injunção, não voltaria a contratá-la, quando já tinha pago três anos antes a dívida reclamada nesse requerimento injuntivo; Impendia sobre a exequente o dever de informar a embargante da pretensa existência dessa dívida pelo menos, em 2007, quando foi contactada pela última no sentido de orçamentar a prestação do novo serviço, o que não fez, violando os deveres de informação e de boa-fé para com a embargante; A alegada dívida ascendia a 848,30 euros e esse valor decuplicou devido à inércia da exequente que, pelo menos desde 2004, sendo detentora do título executivo que agora apresenta, com o objetivo de engordar a quantia a receber, a um pequeno passo da prescrição, durante mais de 18 anos nada fez, vindo agora instaurar a execução; Essa inércia da exequente e a conduta omissiva desta que, em 2007, negociou e contratou pela segunda vez com a embargante, não abordando a questão da alegada dívida e não lhe exigindo o seu pagamento, criou a confiança subjetiva de que o direito não seria exercido; Em 14/11/2008, a embargante recebeu a carta da exequente de fls. 10, onde não consta qualquer contacto e nessa carta é a própria exequente que refere encontrar-se em dívida apenas a quantia de 848,30 euros referente à fatura n.º SP.100674, emitida em 19/04/2000; Até por esta imprecisão seria impossível à embargante, 19 anos depois, conferir quer a fatura, quer o pagamento efetuado; No dia seguinte ao recebimento dessa carta, após procura na internet do endereço eletrónico da exequente, a embargante enviou-lhe o mail de fls. 10 verso, onde refere não dispor de mecanismos para confirmar que, de facto, o pagamento deste valor está pendente e que acredita que o pagamento foi efetuado, ao que a exequente nada respondeu, vindo mais de três meses depois, a apresentar o requerimento executivo.

Recebidos liminarmente os embargos, a exequente contestou-os, corrigindo o valor do capital em dívida mencionado no requerimento executivo para 3.740,97 euros e impugnando os factos alegados pela embargante.

Conclui pedindo que se retifique o erro de escrita constante do requerimento executivo inicial quanto ao capital e se julgue os embargos improcedentes, com as consequências legais.

Proferiu-se despacho dispensando a realização de audiência prévia, fixando o valor da causa em 8.835,69 euros, proferiu-se despacho saneador, dispensou-se a fixação do objeto do litígio e dos temas da prova, admitiu-se os requerimentos probatórios apresentados pelas partes e designou-se data para a realização de audiência final.

Realizada audiência final, proferiu-se sentença em que se julgou procedente a presente oposição à execução e determinou-se a extinção desta.

Inconformada com o assim decidido, a exequente interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: 1. A douta sentença ora recorrida não fez uma adequada ponderação e avaliação da situação submetida a julgamento, pelo que tem a Recorrente divergências profundas com o teor daquela douta decisão, quer em termos de facto quer em termos de Direito.

  1. A douta sentença recorrida explicita que ‘o tribunal formou a sua convicção no conjunto da prova testemunhal e documental junta aos autos, nomeadamente, na conjugação do teor do requerimento de injunção com o teor das faturas, recibos e missivas juntas aos autos’.

  2. E, mais adiante, acrescenta que os depoimentos prestados em audiência de julgamento, em sede de produção de prova testemunhal, ‘foram absolutamente irrelevantes para o apuramento dos factos controvertidos porquanto nada de mais relevante acrescentaram ao teor desses mesmos documentos’.

  3. Ou seja, o tribunal a quo formou integralmente a sua convicção no teor dos documentos constantes dos autos, concluindo, com exclusiva base nos mesmos, pela procedência dos presentes embargos.

  4. Salvaguardado, no entanto, o devido respeito, entende a Recorrente que, mesmo em face da matéria de facto dada por assente – e que, na economia da douta decisão em crise, resulta exclusivamente do acervo documental constante dos autos -, não fica legitimada a aplicação do Direito realizada na sentença em causa.

  5. Ao julgar procedentes os presentes embargos, a douta decisão recorrida considerou que ‘a exequente, ao reclamar da embargante, no limiar da prescrição da dívida e após a prestação de outros serviços já liquidados pela embargante nos termos já afirmados, criou “a convicção (confiança)” na embargante de que tal dívida estaria paga ou, repete-se, pelo decurso do tempo, não lhe seria mais exigível pela exequente’, pelo que ‘a atuação da exequente, como invoca a embargante, consubstancia um abuso de direito, na modalidade de “supressio” já supra identificada’.

  6. Trata-se, no entanto, na opinião da Recorrente, de uma conclusão que não encontra suporte na matéria de facto assente e, sobretudo, na análise criteriosa da globalidade da prova documental, designadamente quando conjugada com os depoimentos prestados em audiência de julgamento.

  7. Para este entendimento perfilhado pela douta sentença recorrida, concorreram as seguintes conclusões: ‘No caso em apreço, temos como indiscutível que a dívida remonta ao ano de 2000; que essa dívida foi reclamada judicialmente através do procedimento de injunção no ano de 2004; que no final do ano de 2018 ocorreu uma interpelação extrajudicial da exequente à embargante e que, em resposta a esta interpelação da exequente, a associação embargante solicitou mais elementos para se “inteirar” da dívida em discussão, não tendo obtido qualquer resposta por parte da exequente.

    Relativamente ao quadro factual dado como assente, importa ainda salientar que no ano de 2007, a associação solicitou os serviços da ora exequente, o que aconteceu, e ainda que esses serviços foram liquidados pela associação embargante.

    Acresce que, nesse ano de 2007, a exequente, já na posse do título executivo que apresentou à execução no ano de 2019, nenhuma interpelação dirigiu à embargante no sentido da existência desta dívida e respetivo incumprimento.

    Ora, no nosso humilde entendimento, esta última relação comercial, ocorrida no ano de 2007, sem que, nesse momento, tivesse havido qualquer discussão sobre eventuais dívidas vencidas e não pagas até essa data, ao que acrescem 18 anos até à execução desta dívida, criou legitimas expectativas na embargante de que nenhuma dívida estava pendente até então ou, caso essa(s) dívida(s) existisse(m), nunca seria(m) exigida(s) passados 18 anos, como aconteceu.’ 9. Ora, a douta sentença em crise olvida, na verdade, diversas circunstâncias – nomeadamente demonstradas nos depoimentos testemunhais prestados em audiência de julgamento – que infirmam este entendimento e reclamam, pelo contrário, uma decisão de sentido diverso.

  8. É seguro entendimento da Recorrente que os depoimentos prestados naquela oportunidade pelas testemunhas M. L.

    e J. M.

    (cujos momentos mais relevantes se encontram supra transcritos e aqui se dão por reproduzidos) trouxeram – contrariamente ao sustentado na douta decisão recorrida – uma importante luz esclarecedora sobre os factos dados por assentes.

  9. Tais depoimentos testemunhais, conjugados com a prova documental constante dos autos, é de molde a colocar em crise quer a matéria de facto dada por assente (que se mostra escassa), quer, sobretudo, as conclusões que, na douta sentença em crise, se retiram do conjunto de documentos constante do processo.

  10. Efetivamente, entende a Recorrente que – face ao teor destes depoimentos – importaria que tivesse sido dado como provada a seguinte matéria: 5. A. Ao prestar à Embargante os serviços de 2007, a Embargada em momento algum afirmou ou deu a entender que não existiam dívidas anteriores pendentes.

  11. Sucede que, independentemente do...

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