Acórdão nº 37/17.0T8VPA-G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEI
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO J. A. instaurou ação declarativa, sob a forma comum, contra M. M., M. L. e L. D., pedindo que seja declarado o seu direito a preferir na compra e venda do prédio identificado na petição inicial, reconhecendo-se o seu direito de adquirir o prédio em causa pelo preço declarado e ordenando-se o cancelamento dos registos efetuados na sequência da escritura outorgada pelos Réus.

Alegou, para tanto, em síntese, que é herdeiro de A. A. e M .B. e que das heranças abertas por morte destes faz parte um prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ..., confinante com o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ..., relativamente ao qual os Réus celebraram, em 5.8.16, escritura de compra e venda, sem que ao Autor ou ao seu irmão tivesse sido feita a devida comunicação para preferência.

Acrescentou que o seu prédio tem área inferior à unidade de cultura e que sobre o prédio objeto da venda incide também uma servidão de aqueduto e passagem constituída por escritura pública, a favor do prédio do Autor.

Procedeu ao depósito de € 30.144,00, correspondente ao preço da venda, respetivos impostos e despesas.

*O Réu M. M. contestou, alegando que o prédio em causa estivera diversos anos à venda e fora oferecido para compra aos Autores, que recusaram o negócio, conhecendo todos os elementos do mesmo.

Mais negou a existência do direito de preferência em virtude de existir entre os dois prédios um caminho de consortes, pelo que os mesmos não confinam, além de não se destinar o prédio vendido a cultivo.

Acrescentou que o preço do negócio foi de € 33.000,00, reconvindo pedindo a condenação no pagamento de tal valor, acrescido das despesas em que incorreram os Réus.

Excecionou, ainda, a ilegitimidade, em virtude de na ação não estarem os demais proprietários confinantes.

*D. B., co-herdeiro juntamente com o Autor J. A., deduziu incidente de intervenção espontânea, aderindo e fazendo seu o articulado do Autor.

*Foi proferido despacho saneador, que admitiu liminarmente a reconvenção, deferiu a intervenção espontânea de D. B. e julgou improcedente a exceção de ilegitimidade passiva por ausência dos demais confinantes. Mais conheceu parcialmente do mérito da reconvenção, julgando improcedente o pedido de condenação no pagamento das despesas reclamadas pelo Réu/reconvinte, no valor de € 3.342,56.

De seguida, foi identificado o objeto do litígio e selecionados os temas da prova.

*Falecido o Autor J. A., foi habilitada como sua sucessora H. B., herdeira testamentária.

*Realizada a audiência de julgamento, veio o interveniente D. B. declarar desistir de todos os pedidos formulados.

Notificada, H. B., habilitada na posição do primitivo Autor entretanto falecido, requereu o prosseguimento dos autos, porquanto tratando-se de litisconsórcio necessário tal desistência apenas poderá relevar em sede de custas.

*A final foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu os Réus dos pedidos e julgou prejudicada a apreciação da reconvenção, deduzida a título subsidiário, em virtude da improcedência da ação.

*Inconformada com a sentença veio a habilitada H. B. interpor recurso terminando com as seguintes conclusões: Da Impugnação da matéria de facto: 1) A alinea a) dos factos não provados deve ser retirada e passar a ser facto provado que contenha o seguinte: O prédio dos Autores confronta a nascente com o dos RR e estão separados por muro de pedra solta.

Sem prescindir e sempre, do Direito: 2) A confinância entre os dois prédios existe quer seja por muro de pedra solta quer por levada de rego de água confinando sem dúvida entre si por força do disposto no art. 1387,nº 3 do Código Civil sejam as águas de origem pública ou privada e são sempre particulares por força do disposto no artigo 1386º,nº1 e 1387º,nº1 do mesmo Código.

3) Não obsta ao direito de preferência, verificando-se a confinância entre o prédio alienado e o do preferente, a existência de um desnível entre ambos ou a existência de uma levada de rega de consortes, de dimensões desconhecidas, ou de um muro de vedação.

4) São objectivos da lei ao estabelecer o direito de preferência de terrenos confinantes, assim atingindo ou aproximando-se da unidade de cultura, o emparcelamento para uma melhor e maior rentabilidade agrícola, e, actualmente, ainda a preocupação ambiental.

5) Afastar o direito de preferência pela existência de desnível entre ambos os prédios não passará de uma suposição e interpretação, sem qualquer apoio legal 6) Considera-se que todos os pressupostos para o exercício do direito de preferência foram preenchidos 7) Foram violados pela Sentença entre outros os art.º 1380º, 1386º, 1387º do Código Civil.

Pugna o apelante pela revogação da sentença que deve ser substituída por acórdão que condene os RR, conforme pedido na ação com as legais consequências*Foram apresentadas contra-alegações, pugnando o Recorrido pela improcedência da apelação e manutenção do decidido.

*Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

*II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO As questões decidendas a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes: – Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto; – Da verificação dos pressupostos para o exercício do direito de preferência fundado na qualidade de proprietária confinante invocado pela Autora.

*III -...

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