Acórdão nº 28/13.0TBCBC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelANIZABEL PEREIRA
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: *I- RELATÓRIO: Por despacho n.º 9320/2010 do Senhor Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, de 26 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 01 de Junho de 2010, foi declarada a utilidade pública da expropriação da parcela de terreno n.º 440, com área de 5.951 m2, a destacar de um prédio rústico de maiores dimensões, sito na freguesia de ..., concelho de Cabeceiras de Basto, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º .../260601.

*Teve lugar a vistoria ad perpetuam rei memoriam, cujo relatório data de 15-03-2011, conforme fls. 29 e seguintes.

*Foi elaborado o relatório de arbitragem, tendo sido fixada a quantia de 15.472,60€, correspondente à justa indemnização a atribuir aos expropriados, conforme fls. 7 e seguintes.

*A entidade expropriante procedeu ao depósito da quantia de 15.472,60€ (cfr. fls. 122).

*Foi remetido o processo ao Tribunal, nos termos do artigo 51.º do Código das Expropriações.

*Conforme requerimento de fls. 65 e seguintes, os expropriados J. M., G. M. e M. A., o primeiro na qualidade de proprietário, e os segundos na qualidade de usufrutuários, vieram requerer a declaração de caducidade da declaração de utilidade pública e, subsidiariamente, que fosse determinada a suspensão da presente instância, face à existência de causas prejudiciais.

*Por decisão proferida no dia 21-08-2013, foi julgado totalmente improcedente o pedido de declaração de caducidade da declaração de utilidade pública da parcela expropriada e declarada a suspensão da instância até ao julgamento definitivo da acção de impugnação n.º 1946/11.6BEBRG, que corria termos no TAF de Braga.

*Desta decisão, foi interposto recurso, o qual subiu em separado e foi julgado improcedente, por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22-05-2014.

*Os presentes autos encontraram-se suspensos até que fosse definitivamente julgada a causa prejudicial que corria os seus termos na acção de impugnação n.º 1946/11.6BEBRG.

*Por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido no dia 15-09-2017 foi confirmada a decisão proferida pelo TAF de Braga que julgou improcedente a acção administrativa apresentada pelos ora expropriados, na qual impugnavam, entre o mais, a validade da declaração de nulidade da declaração de utilidade pública (acção de impugnação n.º 1946/11.6BEBRG).

*Por decisão proferida no dia 30-11-2017, foi declarada cessada a suspensão da presente instância e proferida sentença adjudicatória, em consonância com a mencionada arbitragem – cfr. fls. 370 e seguintes.

*Inconformada, EP – Estradas de Portugal, S.A.

, entidade expropriante, interpôs, conforme fls. 385 e seguintes, recurso do acórdão arbitral, peticionando que a fixação da indemnização a atribuir aos expropriados não deve ser superior ao valor de 8.926,50€. Para tanto, a entidade expropriante alega que os valores fixados no laudo arbitral excedem o valor de mercado da parcela expropriada. Segundo sustenta a entidade expropriante, a parcela expropriada está localizada em espaços florestais, de protecção inserida em REN, sendo que discorda das taxas de capitalização e de produção que foram aplicadas pelos árbitros. Na perspectiva da entidade expropriante, a taxa de capitalização deverá ser fixada, ao invés, em 4%, tendo em consideração que se trata de uma parcela de terreno de razoável qualidade, mas com declive acentuado, de difícil acesso e com lenho sem grande valor comercial, conforme resulta da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”. No que toca à taxa de produção fixada no laudo arbitral, a entidade expropriante defende que também é exagerada, face aos valores praticados no mercado que variam entre 25,00€ e 30,00€/m2, dada a fraca qualidade e quantidade do lenho. Assim, conclui a entidade expropriante que o valor unitário que deve ser tido em conta fixa-se em 1,50€/m2 e não nos 2,60€/m2, conforme determinado no laudo arbitral.

*Também inconformados, os expropriados interpuseram recurso do acórdão arbitral, conforme fls. 393 e seguintes, peticionando, a final, a fixação da justa indemnização reportada à data da declaração de utilidade pública em 20,00€/m2. Mais peticionam os expropriados o pagamento de uma indemnização pela desvalorização das parcelas sobrantes que viram a cota relativamente à parcela que foi expropriada ficar muito diferente e perderam a acessibilidade que tinham face ao agravamento dos encargos que a nova situação provocou. Por fim, os expropriados peticionaram o pagamento de juros no valor de 575,49€. Para tanto, os expropriados alegaram, em primeira linha, que a parcela expropriada, à data da declaração de utilidade pública, não tinha existência e estava integrada no prédio urbano que corporiza a auto-estrada A7/IC5/IC25-Fafe 3, sublanço Fafe-Sul/Basto, pelo que não podia o Estado adquirir, por adjudicação, um terreno que já havia adquirido antes. No entender dos expropriados, não é pois o processo de expropriação o adequado para indemnizar os expropriados, mas antes através de acção de responsabilidade civil extracontratual em função do respectivo enriquecimento. Sem prescindir, os expropriados alegam que, ao contrário do referido pelo Senhor Perito que realizou a vistoria, a parcela de terreno expropriada não se insere em Reserva Ecológica Nacional no PDM de Cabeceiras de Basto, mas antes se insere na rede rodoviária estruturante, área destinada a infraestruturas, em perfeita harmonia com o Plano Rodoviário Nacional. Devendo o valor da indemnização ser fixado por reporte à data da declaração da utilidade pública, os expropriados entendem que deverá ter-se em conta, no valor do prédio expropriado, o facto de nele se encontrar implantada uma auto-estrada há mais de 7 anos, da qual resultam rendimentos. Segundo os expropriados, quer o PDM aplicável, quer o Plano Rodoviário Nacional inserem a parcela em causa para a infraestrutura que nela está implantada, pelo que atendendo ao facto de o terreno se situar numa zona de excelente qualidade ambiental, com a localização ideal para a implantação da auto-estrada, que beneficia na proximidade com os equipamentos sociais existentes no centro de Cabeceiras de Basto e ainda que contribui para o rendimento que a própria auto-estrada gera face às portagens que são cobradas, não deverá ser fixado o valor unitário em montante inferior a 20,00€/m2, valor este que os expropriados sustentam poder alterar, face à prova que viesse a ser produzida nestes autos. Por fim, sustentam os expropriados que a parcela sobrante a Norte ficou com um grande declive e a uma cota significativa da auto-estrada e do acesso que esta criou quando antes tinha uma situação de continuidade, pelo que deve ser fixada uma indemnização para ressarcir tais danos no prédio que continuará propriedade e usufruto dos expropriados. Relativamente aos juros de mora peticionados, os expropriados sustentam que os mesmos são devidos, nos termos dos artigos 35.º, 38.º, 20.º, 70.º e 51.ºdo Código das Expropriações.

*Por despacho de fls. 410, proferido no dia 07-02-2018, foram os recursos interpostos admitidos e ordenado o cumprimento do disposto no artigo 60.º do Código das Expropriações. De harmonia com o disposto no artigo 52.º, n.º 3 do mesmo diploma legal, foi atribuída aos expropriados o montante sobre o qual se verifica acordo, correspondente ao valor de 8.926,50€.

*Conforme fls. 403 e seguintes e 413 e seguintes, expropriante e expropriados, respectivamente, apresentaram articulados de resposta aos recursos interpostos pela parte contrária.

*Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 61.º e seguintes do Código das Expropriações, procedeu-se à avaliação da parcela expropriada, com a presença de cinco peritos, três escolhidos pelo Tribunal e dois escolhidos pelo expropriante e pelos expropriados.

*O relatório elaborado pelos Senhores Peritos consta de fls. 462 e seguintes, tendo os Senhores Peritos indicados pela expropriante e pelo Tribunal fixado a justa indemnização no valor de 12.140,04€ e o Senhor Perito indicado pelos expropriados fixado em 29.933,53€, com base no valor estimado para a infraestrutura levada a efeito e existente à data da declaração de utilidade pública, ou de 15.472,60€, no caso de ser superiormente entendido que o valor da indemnização deve ser calculado com base na classificação de solo apto para outros fins.

*Foram pedidos esclarecimentos e os mesmos foram prestados, conforme fls. 487 e seguintes e 522 e seguintes.

*Foram produzidas alegações, nos termos do disposto no artigo 64.º do Código das Expropriações.

*A entidade expropriante, em sede de alegações, aderiu à posição assumida pela maioria dos Senhores Peritos no laudo pericial elaborado.

*Por sua vez, os expropriados apresentaram alegações, afastando-se da posição maioritária dos Senhores Peritos, peticionando, por isso, a total procedência do recurso interposto da decisão arbitral.

*Foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “VII – Decisão Nestes termos, decide-se: a) fixar em 12.140,04€ a indemnização a conceder, pela entidade expropriante EP – Estradas de Portugal, S.A.

, aos expropriados J. M., F. M., G. M. e M. A., pela expropriação da parcela de terreno n.º 440, com área de 5.951 m2, a destacar de um prédio rústico de maiores dimensões, sito na freguesia de ..., concelho de Cabeceiras de Basto, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º .../260601, indemnização esta actualizada, de acordo com o índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo INE, desde a data da declaração de utilidade pública até à data de 07/02/2018 (data em que se autorizou o levantamento de uma parcela da indemnização fixada), e desde esta data, actualizada pela diferença entre a quantia entregue aos expropriados, cujo levantamento foi autorizado, e o valor que se fixa na presente decisão, até à data da...

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