Acórdão nº 954/14.0TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães(1) RELATÓRIO Apelante: F. S. (executado/embargante) Apelada: Banque …(que incorporou a X Instituição Financeira de Crédito S.A. - exequente/embargad

  1. Juízo de execução de Vila Nova de Famalicão (lugar de provimento de Juiz 1) – T. J. da Comarca de Braga.

    *Intentou a apelada contra o apelante execução comum para pagamento de quantia certa, dando à execução livrança, subscrita pelo demandado, no valor de 5.543,65€.

    Deduziu oposição o apelante, alegando ter celebrado com a exequente contrato através do qual esta se obrigou a ceder-lhe o gozo de veículo automóvel contra o pagamento de renda mensal, ficando com o direito de adquirir o veículo findo o pagamento daquelas prestações mediante o pagamento de valor residual. Admitindo ter deixado de cumprir as suas obrigações contratuais (mormente o pagamento das rendas mensais devidas) – tendo a exequente procedido à resolução do contrato em Fevereiro de 2014 (decorrido cerca de um ano após o incumprimento), solicitando o pagamento da quantia de 5.543,65€ (correspondente ao valor de rendas em dívida, indemnização pelo incumprimento, juros de mora, despesas de contencioso e causação prestada) –, invoca que nenhuma das cláusulas do contrato lhe foi comunicada, tão pouco explicado o respectivo conteúdo, constituindo o firmado contrato de adesão, nele constando cláusulas abusivas (por isso nulas – quer porque não comunicadas mas também porque abusivas), designadamente a cláusula que permite à exequente resolver o contrato quando bem entenda e reclamar as rendas vencidas (no caso, não obstante a falta de pagamento ter ocorrido em Março de 2013, a resolução apenas operou em Fevereiro de 2014, quase um ano depois, permitindo-se a exequente reclamar as onze prestações), assim como peticionar indemnização (prevista em cláusula contratual) simultânea com a obrigação de entregar o veículo. Continua ainda o executado alegando que o veículo foi interveniente em acidente de viação e, sendo tecnicamente desaconselhável a sua reparação, ter-se verificado assim, de acordo com o clausulado, a automática caducidade do contrato, caso em que (também conforme clausulado) é devida pela locadora ao locatário compensação calculada em função da indemnização recebida da entidade seguradora e a valorização actualizada do veículo, a determinar pela locadora, tendo no caso a exequente recebido da seguradora quantia de 9.644,36€, para lá de ter ainda recebido do executado o salvado, em valor superior a 1.850,00€, donde resulta que à luz da cláusula 26ª do contrato não poderia ser exigida ao executado qualquer outra quantia. Alega ainda o executado que na data da celebração do contrato prestou caução no valor de 1.395,87€ que, sendo conceptualmente destinada a assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes do contrato, garante o pagamento de pelo menos sete prestações/rendas, sobrando ainda montante que quase satisfaz o valor de outra; que a exequente não provou (nem alegou) qualquer facto demonstrativo do prejuízo reclamado, como exigido pela cláusula contratual atinente ao incumprimento, sendo que o valor reclamado não corresponde ao estipulado na cláusula; que não pode ser obrigado a pagar despesas de contencioso (mormente as reclamadas).

    Requereu o embargante, além do mais, a notificação da Y Seguros para juntar aos autos comprovativo do pagamento da alegada indemnização à exequente.

    Contestou a exequente, concluindo pela improcedência dos embargos, impugnando a matéria invocada, sustentando ter cumprido o dever de comunicação e informação das cláusulas contratuais e serem as cláusulas validas (não abusivas). Alega ainda que durante o ano de 2013 diligenciou repetidamente por contactar o embargante em vista de solucionar a situação de incumprimento, o que se revelou inviável, sendo por isso que só em Fevereiro de 2014 procedeu à resolução do contrato, invocando ainda que o facto do executado ter cumprido o contrato desde Setembro de 2010 até Março de 2013 sem que em momento algum tenha suscitado dúvidas ou solicitado esclarecimentos sobre os termos do contrato implica que a arguição da nulidade das cláusulas, após o incumprimento e resolução do contrato por factos a si imputáveis, configura abuso de direito.

    Findos os articulados, dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio, enunciados os temas da prova, admitidas provas e agendado o julgamento, não tendo havido pronúncia quanto à requerida (pela embargante) notificação da Y Seguros para juntar elementos aos autos.

    Realizado o julgamento (sem que fosse emitida pronúncia sobre a requerida notificação da Y Seguros para juntar elementos aos autos) foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a oposição e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução para pagamento do crédito exequendo deduzido do valor, a título de capital, de oitocentos e três euros e noventa e seis cêntimos (803,96€).

    Inconformado, apelou o embargante – da sentença e do despacho saneador, na parte em que se não pronunciou sobre meio de prova requerido (a notificação da Y Seguros) –, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões: A- A resposta constante da matéria de facto dada como não provada nos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 11, merecia resposta de “provado” e a matéria de facto provada constante nos artigos 17º, 18º, 23º e 29º, merecia a resposta de não provado.

    B- um contrato dessa natureza, em que o executado se limita a aceitar ou não o seu conteúdo, sem ter qualquer participação na elaboração das suas cláusulas, sempre se sujeitaria à legislação adequada, ou seja ao DL 446/85 de 25/10 (alterado pelo DL 220/95 de 31/01, alterado pelo DL 249/99 de 07/07).

    C- Nenhuma das cláusulas constantes do contrato em causa foram comunicadas ao executado, ou tão pouco explicado o seu conteúdo, conforme impõe o referido DL. No seu art.º 5º n.º 1 – cfr declarações de parte do embargante e do depoimento da testemunha M. B., prestados no dia de audiência de julgamento (26/09/16), concreta e respectivamente ao m 00:44 a 05:20 e m 02:04 a 05:55.

    D- Por outro lado, os artigos 15º, 18º e 19º do citado DL proíbem muitas das cláusulas inseridas no presente contrato, concretamente a constante do art.º 24º e 25º, por manifestamente abusivas, considerando-as em consequência nulas nos termos do art.º 12º e 24º do citado DL.

    E- é inadmissível e constituiu um manifesto abuso de direito que, no supra referido artigo 24º do contrato se preveja a possibilidade de a exequente reclamar do executado as rendas vencidas e não pagas acrescidas dos respectivos juros à taxa constante das condições particulares do presente contrato, e simultaneamente não se prever um prazo para que a mesma exerça o direito à resolução do contrato, pois isso permitiu que aquela resolvesse o contrato quando bem entendeu e assim reclamou do executado as respectivas rendas, com o argumento de que as mesmas estão vencidas e não pagas (mais 11 prestações).

    F- É descabida a indemnização prevista na 2ª parte do referido art.º 24º do contrato, pois obriga o executado ficar também com a obrigação de entregar, o veículo em causa.

    G- Logo, as supra referidas cláusulas deveriam ter sido consideradas nulas.

    H- Por outro lado, exequente nunca poderia reclamar os valores que peticiona, o veículo em causa foi interveniente num acidente de viação, sendo a sua reparação tecnicamente desaconselhável, pois o valor da reparação era superior ao seu valor comercial.

    I- A cláusula 26º n.º 1 do contrato diz que “O presente contrato caduca automaticamente verificando-se qualquer das circunstancias seguintes:

  2. Perda ou destruição total do equipamento.” Acrescenta o n.º 2 dessa cláusula que “Caso se verifiquem os pressupostos contidos na al. a) do número anterior, é devida pela locadora ao locatário uma compensação, calculada em função da indemnização recebida da entidade seguradora e a valorização actualizada do veículo, a determinar pela locadora.” J- Ora, a seguradora pagou à exequente 9.644,36€, valor esse que, até excede o valor da compensação supra referida – cfr. doc. 3, que o tribunal, inexplicavelmente não atendeu. - neste sentido vide declarações de parte do embargante e do depoimento da testemunha M. B., prestados no dia e minutos acima referidos.

    K- Aliás, apesar do embargante, ter requerido a notificação da Y Seguros, para vir aos autos juntar comprovativo de ter pago à exequente a quantia referida no anterior art.º 21º dos ditos embargos, para prova do alegado nesse mesmo artigo, o certo é que o tribunal, quando proferiu o despacho saneador, não se pronunciou relativamente e este meio de prova e como tal nada foi requerido à referida seguradora, o que, neste caso, se mostrava essencial para a prova de tal factualidade; daí que se recorra também desse despacho L- O executado entregou ainda à exequente o respectivo salvado, cujo valor comercial ascende a 1.850,00€, o que eleva o valor pago por parte do executado, para a quantia de (9.644,36€ + 1.850,00€) 11.494,36€ - cfr. doc. 4 e cit. doc. 3.

    M- exequente também não poderia reclamar do executado os valores que peticiona deixou de cumprir em Março de 2013 e a exequente resolveu o contrato em Fevereiro de 2014, pelo que, nesse pressuposto, estariam vencidas 11 rendas, o que perfaria o montante total de (176,20€ x 11 rendas) 1.938,20€.

    N- Como foi reconhecido pela exequente, na data da celebração do contrato, o executado prestou caução, no montante de 1.395,87€ - cfr. cit. doc. 1. – pelo que esse valor liquidaria pelo menos, 7 prestações do contrato e ainda resta praticamente para outra (162,47€): logo a título de rendas vencidas, a exequente apenas poderia reclamar do executado a respectiva diferença, ou seja (1.938,20€ - 1.395,87€) 542,33€.

    O- Relativamente à indemnização pelo incumprimento contratual, diz a cláusula 24º n.º 2 al.b) do contrato que o executado se obriga a pagar uma indemnização pelos prejuízos a que der...

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