Acórdão nº 954/14.0TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | RAMOS LOPES |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães(1) RELATÓRIO Apelante: F. S. (executado/embargante) Apelada: Banque …(que incorporou a X Instituição Financeira de Crédito S.A. - exequente/embargad
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Juízo de execução de Vila Nova de Famalicão (lugar de provimento de Juiz 1) – T. J. da Comarca de Braga.
*Intentou a apelada contra o apelante execução comum para pagamento de quantia certa, dando à execução livrança, subscrita pelo demandado, no valor de 5.543,65€.
Deduziu oposição o apelante, alegando ter celebrado com a exequente contrato através do qual esta se obrigou a ceder-lhe o gozo de veículo automóvel contra o pagamento de renda mensal, ficando com o direito de adquirir o veículo findo o pagamento daquelas prestações mediante o pagamento de valor residual. Admitindo ter deixado de cumprir as suas obrigações contratuais (mormente o pagamento das rendas mensais devidas) – tendo a exequente procedido à resolução do contrato em Fevereiro de 2014 (decorrido cerca de um ano após o incumprimento), solicitando o pagamento da quantia de 5.543,65€ (correspondente ao valor de rendas em dívida, indemnização pelo incumprimento, juros de mora, despesas de contencioso e causação prestada) –, invoca que nenhuma das cláusulas do contrato lhe foi comunicada, tão pouco explicado o respectivo conteúdo, constituindo o firmado contrato de adesão, nele constando cláusulas abusivas (por isso nulas – quer porque não comunicadas mas também porque abusivas), designadamente a cláusula que permite à exequente resolver o contrato quando bem entenda e reclamar as rendas vencidas (no caso, não obstante a falta de pagamento ter ocorrido em Março de 2013, a resolução apenas operou em Fevereiro de 2014, quase um ano depois, permitindo-se a exequente reclamar as onze prestações), assim como peticionar indemnização (prevista em cláusula contratual) simultânea com a obrigação de entregar o veículo. Continua ainda o executado alegando que o veículo foi interveniente em acidente de viação e, sendo tecnicamente desaconselhável a sua reparação, ter-se verificado assim, de acordo com o clausulado, a automática caducidade do contrato, caso em que (também conforme clausulado) é devida pela locadora ao locatário compensação calculada em função da indemnização recebida da entidade seguradora e a valorização actualizada do veículo, a determinar pela locadora, tendo no caso a exequente recebido da seguradora quantia de 9.644,36€, para lá de ter ainda recebido do executado o salvado, em valor superior a 1.850,00€, donde resulta que à luz da cláusula 26ª do contrato não poderia ser exigida ao executado qualquer outra quantia. Alega ainda o executado que na data da celebração do contrato prestou caução no valor de 1.395,87€ que, sendo conceptualmente destinada a assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes do contrato, garante o pagamento de pelo menos sete prestações/rendas, sobrando ainda montante que quase satisfaz o valor de outra; que a exequente não provou (nem alegou) qualquer facto demonstrativo do prejuízo reclamado, como exigido pela cláusula contratual atinente ao incumprimento, sendo que o valor reclamado não corresponde ao estipulado na cláusula; que não pode ser obrigado a pagar despesas de contencioso (mormente as reclamadas).
Requereu o embargante, além do mais, a notificação da Y Seguros para juntar aos autos comprovativo do pagamento da alegada indemnização à exequente.
Contestou a exequente, concluindo pela improcedência dos embargos, impugnando a matéria invocada, sustentando ter cumprido o dever de comunicação e informação das cláusulas contratuais e serem as cláusulas validas (não abusivas). Alega ainda que durante o ano de 2013 diligenciou repetidamente por contactar o embargante em vista de solucionar a situação de incumprimento, o que se revelou inviável, sendo por isso que só em Fevereiro de 2014 procedeu à resolução do contrato, invocando ainda que o facto do executado ter cumprido o contrato desde Setembro de 2010 até Março de 2013 sem que em momento algum tenha suscitado dúvidas ou solicitado esclarecimentos sobre os termos do contrato implica que a arguição da nulidade das cláusulas, após o incumprimento e resolução do contrato por factos a si imputáveis, configura abuso de direito.
Findos os articulados, dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio, enunciados os temas da prova, admitidas provas e agendado o julgamento, não tendo havido pronúncia quanto à requerida (pela embargante) notificação da Y Seguros para juntar elementos aos autos.
Realizado o julgamento (sem que fosse emitida pronúncia sobre a requerida notificação da Y Seguros para juntar elementos aos autos) foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a oposição e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução para pagamento do crédito exequendo deduzido do valor, a título de capital, de oitocentos e três euros e noventa e seis cêntimos (803,96€).
Inconformado, apelou o embargante – da sentença e do despacho saneador, na parte em que se não pronunciou sobre meio de prova requerido (a notificação da Y Seguros) –, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões: A- A resposta constante da matéria de facto dada como não provada nos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 11, merecia resposta de “provado” e a matéria de facto provada constante nos artigos 17º, 18º, 23º e 29º, merecia a resposta de não provado.
B- um contrato dessa natureza, em que o executado se limita a aceitar ou não o seu conteúdo, sem ter qualquer participação na elaboração das suas cláusulas, sempre se sujeitaria à legislação adequada, ou seja ao DL 446/85 de 25/10 (alterado pelo DL 220/95 de 31/01, alterado pelo DL 249/99 de 07/07).
C- Nenhuma das cláusulas constantes do contrato em causa foram comunicadas ao executado, ou tão pouco explicado o seu conteúdo, conforme impõe o referido DL. No seu art.º 5º n.º 1 – cfr declarações de parte do embargante e do depoimento da testemunha M. B., prestados no dia de audiência de julgamento (26/09/16), concreta e respectivamente ao m 00:44 a 05:20 e m 02:04 a 05:55.
D- Por outro lado, os artigos 15º, 18º e 19º do citado DL proíbem muitas das cláusulas inseridas no presente contrato, concretamente a constante do art.º 24º e 25º, por manifestamente abusivas, considerando-as em consequência nulas nos termos do art.º 12º e 24º do citado DL.
E- é inadmissível e constituiu um manifesto abuso de direito que, no supra referido artigo 24º do contrato se preveja a possibilidade de a exequente reclamar do executado as rendas vencidas e não pagas acrescidas dos respectivos juros à taxa constante das condições particulares do presente contrato, e simultaneamente não se prever um prazo para que a mesma exerça o direito à resolução do contrato, pois isso permitiu que aquela resolvesse o contrato quando bem entendeu e assim reclamou do executado as respectivas rendas, com o argumento de que as mesmas estão vencidas e não pagas (mais 11 prestações).
F- É descabida a indemnização prevista na 2ª parte do referido art.º 24º do contrato, pois obriga o executado ficar também com a obrigação de entregar, o veículo em causa.
G- Logo, as supra referidas cláusulas deveriam ter sido consideradas nulas.
H- Por outro lado, exequente nunca poderia reclamar os valores que peticiona, o veículo em causa foi interveniente num acidente de viação, sendo a sua reparação tecnicamente desaconselhável, pois o valor da reparação era superior ao seu valor comercial.
I- A cláusula 26º n.º 1 do contrato diz que “O presente contrato caduca automaticamente verificando-se qualquer das circunstancias seguintes:
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Perda ou destruição total do equipamento.” Acrescenta o n.º 2 dessa cláusula que “Caso se verifiquem os pressupostos contidos na al. a) do número anterior, é devida pela locadora ao locatário uma compensação, calculada em função da indemnização recebida da entidade seguradora e a valorização actualizada do veículo, a determinar pela locadora.” J- Ora, a seguradora pagou à exequente 9.644,36€, valor esse que, até excede o valor da compensação supra referida – cfr. doc. 3, que o tribunal, inexplicavelmente não atendeu. - neste sentido vide declarações de parte do embargante e do depoimento da testemunha M. B., prestados no dia e minutos acima referidos.
K- Aliás, apesar do embargante, ter requerido a notificação da Y Seguros, para vir aos autos juntar comprovativo de ter pago à exequente a quantia referida no anterior art.º 21º dos ditos embargos, para prova do alegado nesse mesmo artigo, o certo é que o tribunal, quando proferiu o despacho saneador, não se pronunciou relativamente e este meio de prova e como tal nada foi requerido à referida seguradora, o que, neste caso, se mostrava essencial para a prova de tal factualidade; daí que se recorra também desse despacho L- O executado entregou ainda à exequente o respectivo salvado, cujo valor comercial ascende a 1.850,00€, o que eleva o valor pago por parte do executado, para a quantia de (9.644,36€ + 1.850,00€) 11.494,36€ - cfr. doc. 4 e cit. doc. 3.
M- exequente também não poderia reclamar do executado os valores que peticiona deixou de cumprir em Março de 2013 e a exequente resolveu o contrato em Fevereiro de 2014, pelo que, nesse pressuposto, estariam vencidas 11 rendas, o que perfaria o montante total de (176,20€ x 11 rendas) 1.938,20€.
N- Como foi reconhecido pela exequente, na data da celebração do contrato, o executado prestou caução, no montante de 1.395,87€ - cfr. cit. doc. 1. – pelo que esse valor liquidaria pelo menos, 7 prestações do contrato e ainda resta praticamente para outra (162,47€): logo a título de rendas vencidas, a exequente apenas poderia reclamar do executado a respectiva diferença, ou seja (1.938,20€ - 1.395,87€) 542,33€.
O- Relativamente à indemnização pelo incumprimento contratual, diz a cláusula 24º n.º 2 al.b) do contrato que o executado se obriga a pagar uma indemnização pelos prejuízos a que der...
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