Acórdão nº 489/13.8TMFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Tribunal Judicial da Comarca de Faro[1] *****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – RELATÓRIO[3] 1.

Em 26 de Junho de 2013, E… veio requerer contra Ed… a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente aos filhos de ambos, M… e Ma…, pedindo que lhe fosse deferida a respectiva guarda e discriminando despesas com os mesmos num valor mínimo de 1086€.

2.

Não tendo sido alcançado acordo entre os progenitores na conferência de pais realizada em 07.11.2013 (cfr. acta de fls. 35 a 37), foi fixado um regime provisório, ficando a residência das crianças junto da progenitora.

Nesta conferência o pai declarou estar sem trabalho; receber cerca de 1.600€; estar disposto a pagar 550€ de pensão de alimentos; viver em casa da sua mãe (fls. 36).

3.

Na conferência de pais realizada em 08.10.2014 (cfr. acta de fls. 132 a 138), tal decisão foi alterada, sendo fixada a residência das crianças junto do progenitor.

O pai declarou, então, que em Julho inscreveu o filho no colégio Salesianos; a sua mãe ajuda-o; tem duas empregadas que tratam dos filhos; os livros e material escolar pagou em Julho quando fez a matrícula.

4.

Foram elaborados relatórios sociais sobre as condições dos progenitores (fls. 79 a 81 e 207 a 219); foi determinada a realização de perícia/avaliação psicológica aos pais e ao M… (cfr. despacho de fls. 369 e 370 e os relatórios periciais que constituem fls. 617 a 627, 630 a 641 e 645 a 654).

5.

Os presentes autos foram suspensos desde Maio de 2016 até Dezembro de 2018, ao abrigo do artigo 27.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, em virtude da pendência de processo de promoção e protecção no Juízo de Família e Menores de Lisboa (cfr. despacho de fls. 569).

Na sequência da cessação da medida de promoção, expirou a suspensão destes autos (despacho de fls. 802).

6.

Na conferência de pais realizada em 25.02.2019, foi fixada provisoriamente a residência das crianças junto dos pais, em semanas alternadas, suportando cada um dos pais as despesas com as crianças na respectiva semana, e em partes iguais, as despesas médicas, medicamentosas e escolares, com livros e material didáctico.

Face ao tempo decorrido desde que os pais haviam sido notificados para apresentar alegações e prova, foram novamente notificados para o fazerem, no prazo de 15 dias, tendo seguidamente sido designada data para a audiência de julgamento (cfr. acta de fls. 849 a 850v.º).

7.

Ambos os progenitores apresentaram alegações e prova, tendo o pai juntado cópia da sentença proferida em 17.10.2017, que declarou a sua insolvência.

8.

Efectuado o julgamento, em 23 de Setembro de 2019 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, decide-se fixar o seguinte regime quanto ao exercício das responsabilidades parentais, relativas às crianças M… e Ma…: 1. Exercício das responsabilidades parentais

  1. Fixa-se a residência das crianças junto da progenitora, E…; b) O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente dos menores incumbe à mãe, exercício que também competirá ao pai, quando temporariamente os menores com ele estiverem, não podendo ele contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como são definidas pela mãe; c) O exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos menores (v.g. residência no estrangeiro, intervenção cirúrgica programada, opção pelo ensino público ou privado) são decididas de comum acordo por ambos os progenitores.

    1. Visitas

  2. O pai passará com as crianças fins de semana quinzenais, desde sexta-feira após o final das actividades lectivas até segunda-feira de manhã, cabendo ao pai recolher as crianças na escola à sexta-feira e entregá-las no mesmo local, na segunda-feira, no início das aulas; b) O progenitor jantará e pernoitará com as crianças, semanalmente, à quarta-feira, recolhendo-as na escola no final das aulas e entregando-as nesse local na manhã seguinte, no início das aulas.

  3. As crianças passarão metade das férias escolares da Páscoa com cada um dos pais, alternadamente em cada ano; No ano de 2020, a primeira semana será passada com o pai e a segunda com a mãe.

  4. O pai passará 15 dias com os menores nas férias escolares do Verão (podendo tal período ser gozado de forma seguida ou interpolada em dois períodos de uma semana), devendo avisar a progenitora do seu período de férias com um mês de antecedência; e) As crianças passarão alternadamente, em cada ano, com cada um dos pais metade das férias escolares do Natal, sendo o primeiro período de tais férias desde o início das férias escolares do Natal até ao dia 25 de Dezembro (devendo as crianças ser entregues por um progenitor ao outro pelas 10 horas do dia 25) e o segundo período desde o dia 25 até ao final de tais férias; No corrente ano, o primeiro período será passado com o pai e o segundo período com a mãe.

  5. As crianças passarão com o pai o dia do pai e o dia do aniversário deste e com a mãe o dia da mãe e o do aniversário desta; e no aniversário da criança, esta tomará uma refeição principal com cada um dos pais.

  6. O pai poderá estar e conviver com os filhos noutras ocasiões, desde que combine previamente com a mãe, respeitando os horários escolares e de descanso das crianças.

  7. Em caso de encerramento dos estabelecimentos de ensino dos menores, as entregas/recolhas ocorrerão na 28ª Esquadra da PSP no Calvário/Lisboa; 3. Alimentos a) O pai contribuirá mensalmente, a título de alimentos devidos aos filhos, com a prestação de €600 (€300 para cada menor), quantia que deverá depositar na conta bancária da mãe até ao dia 8 de cada mês e que será actualizada, anualmente em Janeiro (de acordo com o índice de variação de preços ao consumidor relativo ao ano anterior, conforme publicado pelo Instituto Nacional de Estatística).

  8. O progenitor suportará as despesas de educação das crianças (v.g. mensalidade das escolas, livros e material didáctico); c) O progenitor pagará metade das despesas de saúde das crianças, na parte não comparticipada, mediante recibo/factura que a mãe enviará ao pai, o qual deverá efectuar o pagamento no prazo de 15 dias.».

    9.

    Inconformado, o Recorrente apelou, finalizando a respectiva minuta com as seguintes conclusões: «I - Vem o presente recurso interposto da sentença que fixou o regime de regulação das responsabilidades parentais dos menores M… e Ma…, filhos das partes e que residiam há vários anos em regime de residência alternada com ambos os pais que repartiam entre si as despesas com o sustento dos menores sem haver fixação de pensão de alimentos.

    II - O tribunal decidiu que as crianças estão melhor com a mãe e que com a mesma devem residir, sem prejuízo do direito de visita do pai.

    III - Apesar de não ser esse o desfecho que o apelante pretendia e o regime que gostava de ver praticado quanto aos filhos, o apelante reconhece que, face à prova produzida e ao intenso conflito existente entre os pais, este era um desfecho possível e até previsível, pelo que, quando a esta matéria da residência e do regime de visitas, o apelante irá conformar-se com a decisão proferida pelo tribunal a quo.

    IV – No entanto, o apelante não pode aceitar outros segmentos da decisão recorrida, não só porque foram dados como provados factos em total contradição com a prova produzida nos autos, como foram determinadas obrigações para o apelante impossíveis de cumprir.

    V - Foi fixado um regime de pensão de alimentos a favor dos filhos no total de €600 mensais (€300,00/filho), acrescido de todas as despesas de educação dos filhos, v.g. mensalidades das escolas dos menores, livros e material didáctico, e metade das despesas médicas, o que, claramente, e como declarou ao tribunal e resulta da prova produzida, é incomportável para o apelante.

    VI - O recurso circunscreve-se ao segmento decisório acima melhor identificado, correspondente ao regime fixado na Cláusula 3, alíneas a) e b) do regime fixado na sentença.

    VII - Após citar o artº 2004º do Código Civil justamente sobre a questão da proporcionalidade dos alimentos, a Mma. Juíza a quo acrescenta que “Da factualidade apurada resulta que o progenitor tem um rendimento mensal bastante superior ao da progenitora (€1500 por mês, ao passo que o rendimento mensal da progenitora ronda cerca de €800 (...).” Esse entendimento veio justificar por que razão foi dado como provado o ponto da matéria de facto dada como provada correspondente ao ponto 59, onde se pode ler “O progenitor é empresário, encontrando-se actualmente a trabalhar na empresa imobiliária da irmã, auferindo pelo menos €1500 por mês.” VIII – Desconhece-se onde foi a Mma. Juíza buscar tais valores, mas depreende-se que foi às declarações das partes.

    IX – Importa ouvir o que o apelante referiu a esse propósito, conforme depoimento gravado de Eduardo Correia Barros, em 31.05.19 das 12:15:18 às 12:33:21).

    X - Ouvindo as palavras do declarante, só se pode concluir que houve uma incorrecta interpretação das suas declarações que conduziu a uma errada fixação da matéria de facto provada, designadamente quanto ao ponto 59.

    XI - Resulta claro do depoimento do requerido e ora apelante que o mesmo presta alguns serviços na empresa imobiliária da irmã, recebendo, como é habitual no mercado de mediação imobiliária, à comissão. Sendo que há meses em que pode receber €1500,00 como referiu e outros em que “tira menos”, outros em “tira nada”. Ou seja, se há meses em que o apelante vende casas e recebe algum valor, outros há em que não recebe nada.

    XII - O apelante esclareceu que a ausência de rendimentos ou a existência de baixos rendimentos o dispensavam de apresentar a declaração de IRS (requerimento de 1.04.2019, com a refª Citius 32029283), tendo anteriormente esclarecido o tribunal que foi declarado insolvente devido à assunção de compromissos bancários nos tempos em que vivia no Algarve com a apelada, insuportáveis para os seus rendimentos e incompatíveis com o seu desemprego – cfr. sentença de declaração...

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