Acórdão nº 267/19.0T8PTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório A. C. instaurou, no Juízo de Competência Genérica de Ponte de Lima do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra M. S., na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de L. P., formulando o seguinte pedido: “Pelo exposto, requer-se à V. Ex.ª, se digne julgar a presente ação totalmente provada por procedente e consequentemente se digne considerar o contrato de arrendamento celebrado resolvido face às 33 rendas vencidas e não pagas, não pretendendo o A. a manutenção do mesmo, tendo inclusive em consideração que os Réus celebraram um contrato de subarrendamento com a sociedade Cervejaria ..., C. L., Unipessoal, Lda., com o contribuinte n.º ..., conforme fatura simplificada nº FS 219/59 emitida em 09-02-2019 pelas 23h16, sem qualquer comunicação ou autorização do A., o que consubstancia justo motivo de resolução nos termos do disposto nos art. 1108º, 1079º, 1080º, 1081º, nº 1, al. e) do nº 2, nº 3, 4 do art. 1083º e nº 1 e nº 2 art. 1084º, ambos do CCiv., com as consequências previstas no disposto no art. ...º do referido diploma legal.

Mais requer à V. Ex.ª, se digne consequentemente ordenar a notificação da sociedade Cervejaria ..., C. L. Unipessoal, Lda., com o contribuinte n.º ..., com sede na morada da loja do Autor, a saber na Rua ... Ponte de Lima, para desocupar a mesma no prazo de 30 dias a contar da presente resolução”.

Alegou, em síntese: - O Autor é dono e legítimo usufrutuário do rés-do-chão do prédio urbano sito no seu todo na Rua ..., em Ponte de Lima, inscrito na matriz urbana sob o n.º ... da União de Freguesias de ....

- No rés-do-chão desse prédio, encontrava-se em vigor um contrato de arrendamento, com L. P., que não foi reduzido a escrito porque o mesmo adquiriu a posição de arrendatário de um anterior arrendatário cujo nome se desconhece há mais de 20 anos.

- No âmbito desse contrato de arrendamento, o Autor recusou-se há cerca de 20 anos a receber as rendas do inquilino, por pretender atualizar o montante da mesma.

- Por não terem conseguido qualquer acordo com o inquilino, este passou a depositar as mesmas na Caixa ....

- A renda depositada é de 148,65€.

- No decorrer dos anos, o inquilino não pagou pontualmente as rendas vencidas e vincendas, encontrando-se em dívida até à presente data 33 meses (98 meses - 65 meses pagos) ou seja, as rendas desde junho de 2016, o que perfaz a quantia de 4.905,45€.

Por esse motivo confere a Lei, ao senhorio, a possibilidade de resolver o contrato de arrendamento celebrado nos termos do disposto nos arts. 1108º, 1079º, 1080º, 1081º, nº 1, al. e) do nº 2, nº 3, 4 do art. 1083º e nº 1 e nº 2 art. 1084º, ambos do CCiv., com as consequências previstas no disposto no art. ...º do referido diploma legal.

- No passado dia 15 de janeiro de 2013, o arrendatário L. P., faleceu, tendo deixado como herdeiros, M. S. e a filha desta, S. M..

- No passado dia 03 de abril de 2013, a herdeira M. S. enviou uma carta ao Autor, comunicando a sua pretensão em manter o arrendamento e a exploração do citado estabelecimento.

- Sucede que o mesmo não pode ser transmitido uma vez que o arrendatário faleceu e a M. S. não se encontrava casada com o falecido.

- No passado dia 15 de Abril de 2013, o Autor enviou uma carta na qual refere que o contrato caducou com o falecimento do L. P..

- Desde o óbito do arrendatário, o estabelecimento encontra-se no entanto a laborar normalmente.

- De forma indevida, a herança nunca avisou o senhorio que tinha subarrendado o local, uma vez que quem está a explorar o café é uma sociedade unipessoal por quotas denominada Cervejaria ..., de C. L., Unipessoal Lda.

- É consequentemente ineficaz quanto ao senhorio todo e qualquer negócio que tenha sido feito entre o arrendatário e a sociedade referida, nos termos do disposto nos arts. 1108º, nº 3 e 4 do art. 1112º, art. 1088º a contrário, art.1089º, ambos do CCiv.

*Citada a Ré (cfr. ref.ª. 2306922), esta não deduziu contestação.

*Na sequência de convite que lhe foi dirigido pelo Tribunal para suprir a ilegitimidade passiva para a presente acção, veio o autor requerer a intervenção principal provocada da sociedade Cervejaria ..., C. L. Unipessoal, Lda., incidente que veio a ser deferido, tendo sido ordenada a citação da aludida sociedade para intervir nestes autos do lado passivo (cfr. ref.ªs. 43940155, 32553128 e 44112582).

*Citada, contestou a chamada, na qual invocou, entre o mais, a ineptidão da petição inicial, quer com fundamento na falta da causa de pedir, quer por contradição entre o pedido e a causa de pedir (cfr. ref.ª. 33278449).

*Respondeu o autor pugnando pela improcedência da excepção deduzida (cfr. ref.ª. 33416421).

*Foi proferido despacho saneador que julgou verificada a excepção dilatória de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial e, em consequência, absolveu os réus da instância (cfr. ref.ª. 44469850).

*Inconformado, o autor interpôs recurso do despacho saneador (cfr. ref.ª. 33923478) e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1º A decisão a quo, salvo o devido respeito cingiu-se à análise do pedido de forma singela, esquecendo-se de analisar a causa de pedir, violando de forma clara o princípio do dispositivo, uma vez que o objecto da acção é a resolução do contrato de arrendamento, por se encontrarem 33 rendas por pagar, à data da interposição da mesma, ou seja desde o passado mês de Junho de 2016, em conformidade com o alegado pelo Autor em 8º da petição inicial.

  1. Não se percebe consequentemente o entendimento pugnado pela decisão aquo, que ao abrigo do disposto do art. 1108º, 1079º, 1080º, 1081º, nº 1 al. e) e do nº 2, 3, e 4 do art. 1083º, e nº 1 e 2 do art. 1084º, art. ...º, deveria logicamente julgar procedente, face à falta de pagamento das rendas, o pedido, julgar resolvido o contrato de arrendamento vigente, devendo consequentemente, a Ré Cervejaria ... Lda., ser condenada a entregar o locado ao A.

  2. Quanto à posição do senhorio, os autos encontram-se sobejamente apetrechados com elementos carreados pelas partes, nomeadamente o reconhecimento por partes dos RR de que o Autor é o seu senhorio, como aliás, atestam em reconhecer a vigência de um contrato de arrendamento em 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 28º, 29º, 30º da contestação em que justamente faz referência a uma carta da Ré M. S., justamente para o Autor.

  3. Consequentemente, a posição do Autor enquanto senhorio, na relação contratual existente entre a Ré M. S. na qualidade de cabeça de casal da herança de L. P. e a sociedade Ré, nunca foi posta em causa pelos RR, e encontra-se tacitamente reconhecida no seu articulado.

  4. Não se percebe pelo exposto, a posição quanto a este assunto, da decisão a quo, porque o alegado na petição pelo Autor é claro e confirmado pelas partes, não existindo consequentemente qualquer indício de ineptidão da petição inicial, uma vez que o Autor descreveu perfeitamente a relação contratual existente, e a falta de pagamento das rendas que se verifica.

  5. O facto de, no seguimento da morte do arrendatário L. P., o Autor não aceitar a manutenção do contrato a favor da herança, em nada colide com o incumprimento que se verifica relativamente à falta de pagamento de rendas, e que legalmente justifica a resolução do contrato de arrendamento, nos termos do disposto nos art. 1083º, 1084º do cciv, objecto e motivo da interposição da presente acção.

  6. A decisão aquo, salvo o devido respeito, assenta consequentemente em premissas erradas, violando o princípio do dispositivo, uma vez que o alegado na causa de pedir e no pedido, não está em contradição.

  7. O pedido efectuado é sim complementar e é salvo o devido respeito, o resultado da prova documental existente nos autos, quanto à falta de pagamento das rendas, devidamente comprovadas, que justamente tutela o pedido peticionado.

  8. Não se percebe porque é que a decisão aquo coloca em causa a posição de senhorio do A., bem como a existência e a identificação das rendas em atraso quando a matéria alegada é clara e não deixa dúvidas interpretativas, inclusivamente aos Réus, que apesar de impugnar a título de excepção, vem em impugnação reconhecer a existência da posição de senhorio do Autor em 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 28º, 29º e 30º da sua contestação.

  9. É consequentemente, contraditória com o alegado pelas partes a decisão a quo, posta em crise, devendo a mesma ser revogada, face à clareza existente nos autos quanto à falta de pagamento das rendas flagrante por parte da herança do arrendatário, prova essa inegável uma vez que face ao desentendimento existente entre as partes há vários anos a esta parte, o valor da renda era depositado no balcão da Caixa ... SA, de Ponte de Lima, inclusivamente antes da morte do arrendatário, sendo consequentemente fácil aferir que a Ré herança não paga as rendas desde o passado mês de Junho de 2016.

  10. Não se vislumbra consequentemente, a existência de qualquer ineptidão da petição inicial, uma vez que a vigência do contrato, nos presentes autos nunca foi posta em causa, pelo Autor, uma vez que se cingiu a peticionar o incumprimento que se verifica há vários anos a esta parte, motivo suficiente para ao abrigo do princípio do dispositivo e da economia processual, a matéria alegada ser julgada provada por procedente.

  11. Até porque, o pedido do Autor é claro: “Pelo exposto, requer-se à V. Ex.ª, se digne julgar a presente acção contrato de arrendamento celebrado resolvido face às 33 rendas vencidas e não pagas, não pretendendo o A. a manutenção do mesmo, tendo inclusive em consideração que os Réus celebraram um contrato de subarrendamento com a sociedade Cervejaria ..., C. L., Unipessoal, Lda,, com o contribuinte...

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